Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Auto Posto Sooretama Ltda. (evento 28 – 1ª instância) e pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 31 – 1ª instância) em face de sentença (evento 21 – 1ª instância) proferida em ação mandamental objetivando reconhecimento do direito de não recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente sobre as seguintes rubricas:

1. Quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados;

2. Salário-maternidade;

3. Terço constitucional de férias;

4.  Férias;

5. Horas extras;

6. Adicional noturno;

7. Adicional de insalubridade;

8. Gratificações.

Foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas descritas nos itens 1 e 3.

A União recorre em face da procedência das verbas mencionadas nos itens 1 e 2.

A parte autora recorre em relação aos os itens julgados improcedentes (2, 4, 5, 6, 7 e 8) e outras verbas não mencionadas na inicial e na sentença.

Auto Posto Sooretama Ltda. aduz o seguinte: (a) que não incide contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória e eventuais, pois deve incidir somente nas verbas destinadas a retribuir o trabalho; (b) que as férias não tem natureza salarial, pois o trabalhador durante as férias não está no exercício de seu trabalho; (c) que o valor recebido a título de horas extras serve para indeniza o trabalhador, o horário de descanso e laser sacrificado; (d) que o adicional noturno pago aos funcionários possui caráter indenizatório, pois “representa sacrifício ao direito de repouso preferencial à noite”; (e) que as gratificações pagos por exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou prêmios por merecimentos, não se incorpora ao valor pago a título de aposentadoria; (f) que o adicional de insalubridade “constitui uma compensação financeira ao trabalho prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde do trabalhador”; (g) que durante o recebimento do salário maternidade, a empregada encontra-se afastada do trabalho, tratando-se de verba de natureza indenizatória; (h) que possui direito à compensação antes do trânsito em julgado, corrigidos pela taxa Selic; (i) que o STF ao julgar o RE 593.068 (tema 163) decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, salário-maternidade, salário-paternidade, gratificações e prêmios em geral, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; repouso semana remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente antes do trânsito em julgado (evento 28 – 1ª instância).

A União Federal/Fazenda Nacional argumenta o seguinte: (a) que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, assim como o respectivo terço constitucional de férias; (b) que “tratando-se o 1/3 de férias parcela salarial deferida em acréscimos às férias, inolvidável o seu caráter acessório”; (c) que o § 3º do art. 60 da Lei nº 8,213/91 é enfático em declarar a natureza salarial dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado. Pede a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (evento 31 – 2ª instância).

Em suas contrarrazões, Auto Posto Sooretama Ltda. (evento 37 – 1ª instância) e a União Federal (evento 38 – 1ª instância) pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 6 – 2ª instância).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000696817v3 e do código CRC 4fd84c34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/3/2022, às 21:21:13

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000696818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Auto Posto Sooretama Ltda. (evento 28 – 1ª instância) e pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 31 – 1ª instância) em face de sentença (evento 21 – 1ª instância) proferida em ação mandamental objetivando reconhecimento do direito de não recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente sobre as seguintes rubricas:

1. Quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados;

2. Salário-maternidade;

3. Terço constitucional de férias;

4.  Férias;

5. Horas extras;

6. Adicional noturno;

7. Adicional de insalubridade;

8. Gratificações.

Foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas descritas nos itens 1 e 3.

A União recorre em face da procedência das verbas mencionadas nos itens 1 e 2.

A parte autora recorre em relação aos os itens julgados improcedentes (2, 4, 5, 6, 7 e 8) e outras verbas não mencionadas na inicial e na sentença.

Da inovação em sede recursal

Ora, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer da apelação cujas razões estejam dissociadas do que, efetivamente, se decidiu na sentença, certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de Primeiro Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.

Assim sendo, não conheço do recurso da impetrante na parte em que requereu a reforma da sentença para não sofrer incidência de contribuições previdenciárias incidente sobre adicional de periculosidade, salário-paternidade, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; repouso semana remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, tendo em vista que nesta parte, as razões recursais dirigiu-se contra o que não se decidiu.

Passo ao exame da remessa necessária e das apelações.

Antes da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98, o art. 195, inciso I, da Carta Magna, em sua redação original, vigente à época dos débitos, dispunha, verbis:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. (destaquei)

Com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ad litteram:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (sem destaques no original)

Como se depreende do novel teor do preceptivo constitucional acima transcrito, o constituinte derivado autorizou o legislador ordinário a prover, mediante lei formal, a incidência da contribuição previdenciária sobre os demais rendimentos pagos ao trabalhador. Noutro giro: tendo em vista a redação dada ao art. 195, inciso I, da Carta Magna pela EC nº 20/98, a instituição das novas incidências da contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por lei complementar.

Pertinente e relevante, outrossim, a análise do preceptivo insculpido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, que, em sua dicção original, previa que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei.

O legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º.

Como é cediço, o que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica.

Explicando. A remuneração - como se sabe - é o salário, acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado e incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social, seja através de elevação de seu padrão de consumo ou do fortalecimento de seu patrimônio.

Tratando-se, porém, de pagamento feito ao empregado a título de reparação de despesas, por este efetuadas, necessárias para a realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário, incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado.

Veja-se a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 207. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação.

Caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A natureza da verba deve ser analisada caso a caso, portanto, se as verbas forem pagas com habitualidade ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, são passíveis de incidência tributária (contribuição previdenciária).

É justamente sob essa ótica que devem ser analisadas as rubricas questionadas.

Vejamos, pois.

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE

Consoante o disposto no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento do empregado em função de doença serão pagos pela empresa, sendo que a partir do 16º dia caberá à Previdência Social pagar o auxílio-doença (art. 59).

Com relação ao auxílio-acidente, o dia do acidente e os 15 (quinze) dias seguintes serão remunerados pelo empregador e os subsequentes pela Previdência Social.

A meu sentir, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário.

Dessa forma, ausente o caráter salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais, incabível a incidência de contribuição previdenciária.

O Colendo STJ adota tal entendimento, conforme se extrai das ementas seguintes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  EXCLUSÃO.  INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA.  CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. OBSERVÂNCIA.

1.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recursos especiais representativos da controvérsia (art.  543-C  do CPC/1973), que a contribuição  previdenciária não incide sobre o terço constitucional de  férias  usufruídas  e  indenizadas  (REsp 1.230.957/RS); o aviso prévio  indenizado  (REsp 1.230.957/RS); e os 15 dias de afastamento que  antecedem  o  auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS), de modo que a decisão  agravada aplicou a jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal  de  Justiça para reformar o acórdão recorrido (art. 255, § 4°, II, "c" do RISTJ).

(...)

(AgInt no AREsp 1062314; Proc. 2017/0043104-3, Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJe 16/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, TRABALHO NOTURNO,   INSALUBRIDADE,  PERICULOSIDADE   ETRANSFERÊNCIA, AVISO PRÉVIO  INDENIZADO  E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.  MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973.  AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  A  1a.  Seção  desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe5.12.2014),  e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAUROCAMPBELL   MARQUES   (DJe   18.3.2014),  sob  o  rito  dos  recursos repetitivos  previsto  no  art.  543-C do CPC/1973, entendeu que não incide  a  contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de  férias,  sobre  o  aviso  prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre os adicionais  de  trabalho  noturno  e  de  periculosidade,  sobre  os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.

(...)

(AgInt no REsp 1622002; Proc 2016/0223712-4; Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho;  DJe 06/12/2017)

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, decidiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 

A Suprema Corte, ao julgar a matéria trazida no RE 611.505 (Tema nº 482), concluiu pela ausência de repercussão geral, pois a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença possui natureza infraconstitucional. Posteriormente, por maioria, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, em julgamento virtual finalizado em 28/08/2020, sendo mantida a decisão que entendeu pela inexistência de repercussão geral.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 15147/2020/ME,  reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) não incidem a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e as contribuições de terceiros, por conseguinte, essas questões foram colocadas na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Revejo meu posicionamento. Até então, adotava o entendimento do Colendo STJ, que por intermédio de sua Primeira Seção ao julgar o REsp 1.230.957, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Contudo, em julgamento virtual finalizado em 04.08.2020, o Excelso Pretório ao julgar o RE 576.967 (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, § 2º, da Lei º 8.212/91, e a parte final de seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Faço revisão de meu posicionamento, eis que seguia o entendimento adotado pelo Colendo STJ, ao julgar o REsp 1.230.957, sob o rito do art. 543-C do CPC, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Entretanto, o STF, no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.

Por outro lado, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à declaração opostos no RE 1.072.485, pois a possível modulação do efeito temporal deverá ser aplicada na fase de execução do julgado.

FÉRIAS

Consoante disposto nos arts. 129 e 130 da CLT, todo empregado tem direito a usufruir um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, as férias são pagas em virtude da relação laboral, não podendo ser classificada como verba de natureza indenizatória.

Por outro lado, dispõe o art. 148 da CLT, in verbis:

Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

Assim sendo, nos termos do art. 148 da CLT, a verba paga a título de férias usufruídas possui natureza remuneratória e salarial, portanto, se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

Confiram-se, a propósito, ementas do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal verba ostenta caráter de remuneração, razão por que sobre ela incide a contribuição previdenciária, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. FALTA ABONADA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO. INCIDÊNCIA. 

1.  (...)

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre    horas extras, salário-maternidade, salário-paternidade, férias gozadas e adicional noturno,  de  periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória.

(...)

(STJ; REsp 1770503/DF; Processo 2018/0243178-1; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 19/11/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS E QUEBRA DE CAIXA.  BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.   COMPENSAÇÃO.   LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA.

(...)

3.   Conforme posicionamento da Primeira Seção,  a  contribuição previdenciária  também incide sobre férias usufruídas (EDcl nos EDcl no  REsp  1.322.945/DF,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  Mauro Campbell Marques,  Primeira  Seção, DJe de 04/08/2015) e sobre o adicional de quebra  de  caixa  (EREsp  1467095/PR,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 06/09/2017).

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1703378/MG; Processo 2017/0262928-4; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJe 05/02/2019)

Vale registrar que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre as férias gozadas não incidia contribuição previdenciária; todavia, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA. CONCLUSÃO.

Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator). Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.

(STJ. EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.945 – DF; Processo 2012/0097408-8. Primeira Seção; Relator para acórdão: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe: 04/08/2015)

 

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e adicional de periculosidade, por possuírem natureza remuneratória.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA

2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA

4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO:NÃO CONHECIMENTO

5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.

6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).

7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9o. do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e  os abonos expressamente desvinculados do salário.

8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

CONCLUSÃO

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014).

Assim sendo, o Colendo STJ,  ao julgar  o REsp 1.358.281 (Temas/Repetitivos 687, 688 e 689) fixou  a seguintes teses:

687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Por outro lado, a Excelsa Corte reconheceu inexistir repercussão geral quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recolhido a título de horas extras, por não se tratar de matéria constitucional.

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 892.238; Plenário Virtual; Rel Min. Luiz Fux; DJe 13/09/2016) (destaquei)

Acompanho, pois, a posição do C. STJ.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em relação ao adicional de insalubridade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória.

Nesse sentido transcrevo os seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO. EMPRESA.  AGENTE ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.    INCIDÊNCIA.   ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV  -  As verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade e de  insalubridade  possuem  natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AgInt no REsp 1673655/SC; Processo 2017/0119554-0; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 02/05/2019)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO     PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.  ADICIONAL NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS.  SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.  NATUREZA REMUNERATÓRIA.  INTEGRAÇÃO DA  BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

2.  Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores  pagos  a  empregado a título de salário-maternidade, férias  gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno,  de  insalubridade  e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes.

(...)

(STJ; REsp 1789901/SP; Processo 2019/0001163-4; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 31/05/2019)

Sigo o entendimento do Colendo STJ.

GRATIFICAÇÕES

A matéria discutida no RE 593.068 (Tema 163 da sistemática da repercussão geral - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade) foi analisada sob o enfoque do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que abrange os servidores públicos federais submetidos ao regime jurídico estatutário; assim sendo, tal entendimento não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada, tendo em vista que não houve apreciação em relação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sob o vínculo celetista.

Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas.

2. Quanto ao RE 593.068 (Tema 163 da sistemática da repercussão geral), não se assemelha à matéria debatida nos autos. Esse tema da repercussão geral diz respeito aos servidores públicos, de modo que não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE 946269; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 07/06/2016; DJE 16/08/2016; Pág. 38) (destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. NÃO-APLICABILIDADE.

1. A incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas durante as férias efetivamente gozadas pelos empregados demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.

2. O Tema 163 da Sistemática da Repercussão Geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2009, além de não tratar de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante o período de férias gozadas, mas apenas sobre o adicional de férias (terço constitucional), aplica-se tão somente aos servidores públicos federais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF; RE 949275 AgR/SC; Primeira Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJe 15/04/2016). (negritei)

Portanto, constata-se que no julgamento do RE 593.068, não foi enfrentada a controvérsia acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de “gratificação por exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou prêmios por merecimento” sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Superada essa questão, faço análise em relação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Dispõe o art. 457 da CLT, verbis:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º (...)

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei)

(...)

Consoante disposto no § 1º do art. 457 da CLT, as gratificações legais integram o salário, portanto, as gratificações por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento fazem parte do salário.

Por sua vez, dispõe o art. 28, § 9º, alínea ‘z’, da Lei nº 8.212/91, verbis:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/17, os prêmios, ainda que pagos habitualmente, passaram a ser verba de natureza indenizatória.

Registre-se que, antes da reforma trabalhista, caso o pagamento ocorresse de forma habitual, era considerado de natureza salarial.

Conclui-se que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre prêmios cujos pagamentos ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT e inseriu a alínea ‘z’ no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Pois bem, diante de todo o acima expendido, é forçoso concluir-se que, no caso sob análise, que a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não incide em relação aos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-maternidade e prêmios; e incide sobre o terço constitucional de férias, férias, horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificações legais.

A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A parte autora terá que se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil – SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos.

Portanto, a compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.

Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91.

Diante de exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ressalvando que, se caso acolhido o pedido contido nos embargos de declaração de modulação do efeito temporal da decisão proferida pelo C. STF no RE 1.072.485 (Tema 985), seja aplicada na fase de execução do julgado; CONHECER, EM PARTE, DO APELO DA da impetrante e, na parte conhecida,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e prêmios (após a vigência da Lei nº 13.467/2017)



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000696818v8 e do código CRC 20175275.

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Documento:20000696819
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO ART. 22 DA LEI 8.212/91). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, SALÁRIO-MATERNIDADE E PRÊMIOS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (POSSÍVEL MODULAÇÃO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO), FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÕES LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO  PARCIALMENTE  PROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da inovação em sede recursal. Pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não deve o Tribunal conhecer apelação cujas razões estejam dissociadas do que, efetivamente, se decidiu na sentença, sendo certo que ao apelante cabe impugnar o que restou decidido pelo Juízo de Primeiro Grau, forte no princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão.  Recurso da impetrante não conhecido na parte em que requereu a reforma da sentença para não sofrer incidência de contribuição previdenciária incidente sobre adicional de periculosidade, salário-paternidade, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; repouso semana remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, tendo em vista que, nesta parte, as razões recursais referem-se ao que não se decidiu.

2. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário.

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, decidiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

4. A Suprema Corte, ao julgar a matéria trazida no RE 611.505 (Tema nº 482), concluiu pela ausência de repercussão geral, pois a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença possui natureza infraconstitucional. Posteriormente, por maioria, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela União, em julgamento virtual finalizado em 28/08/2020, sendo mantida a decisão que entendeu pela inexistência de repercussão geral.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 15147/2020/ME, reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) não incidem a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e as contribuições de terceiros, por conseguinte, essas questões foram colocadas na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN.

6. Em julgamento virtual finalizado em 04.08.2020, o Excelso Pretório, ao julgar o RE 576.967 (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade prevista no art. 28, § 2º, da Lei º 8.212/91, e a parte final de seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

7. Terço constitucional de férias. O STF, no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, pois a possível modulação do efeito temporal deverá ser aplicada na fase de execução do julgado.

8. Consoante disposto nos arts. 129 e 130 da CLT, todo empregado tem direito a usufruir um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, as férias são pagas em virtude da relação laboral, não podendo ser classificada como verba de natureza indenizatória. Nos termos do art. 148 da CLT, a verba paga a título de férias usufruídas possui natureza remuneratória e salarial, portanto, se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.

9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre hora extra e respectivo adicional, adicional noturno e adicional de periculosidade, por possuírem natureza remuneratória.

9. Em relação ao adicional de insalubridade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória.

10. A matéria discutida no RE 593.068 (Tema 163 da sistemática da repercussão geral (Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade) foi analisada sob o enfoque do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que abrange os servidores públicos federais submetidos ao regime jurídico estatutário; assim sendo, tal entendimento não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada, tendo em vista que não houve apreciação em relação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sob o vínculo celetista.

11. Consoante disposto no § 1º do art. 457 da CLT, as gratificações legais integram o salário, portanto, as gratificações por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento fazem parte do salário.

12. A contribuição previdenciária não incide sobre prêmios cujos pagamentos ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao art. 457, § 2º, da CLT e inseriu a alínea ‘z’ no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

13. A compensação tributária deve ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos.

14. Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91.

15. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.  Recurso da impetrante conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União e CONHECER, EM PARTE, da apelação da impetrante, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000696819v9 e do código CRC 2153d28d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-27.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 114, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO E CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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