Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-27.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Auto Posto Sooretama Ltda. (evento 28 – 1ª instância) e pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 31 – 1ª instância) em face de sentença (evento 21 – 1ª instância) proferida em ação mandamental objetivando reconhecimento do direito de não recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente sobre as seguintes rubricas:
1. Quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados;
2. Salário-maternidade;
3. Terço constitucional de férias;
4. Férias;
5. Horas extras;
6. Adicional noturno;
7. Adicional de insalubridade;
8. Gratificações.
Foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas descritas nos itens 1 e 3.
A União recorre em face da procedência das verbas mencionadas nos itens 1 e 2.
A parte autora recorre em relação aos os itens julgados improcedentes (2, 4, 5, 6, 7 e 8) e outras verbas não mencionadas na inicial e na sentença.
Auto Posto Sooretama Ltda. aduz o seguinte: (a) que não incide contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória e eventuais, pois deve incidir somente nas verbas destinadas a retribuir o trabalho; (b) que as férias não tem natureza salarial, pois o trabalhador durante as férias não está no exercício de seu trabalho; (c) que o valor recebido a título de horas extras serve para indeniza o trabalhador, o horário de descanso e laser sacrificado; (d) que o adicional noturno pago aos funcionários possui caráter indenizatório, pois “representa sacrifício ao direito de repouso preferencial à noite”; (e) que as gratificações pagos por exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou prêmios por merecimentos, não se incorpora ao valor pago a título de aposentadoria; (f) que o adicional de insalubridade “constitui uma compensação financeira ao trabalho prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde do trabalhador”; (g) que durante o recebimento do salário maternidade, a empregada encontra-se afastada do trabalho, tratando-se de verba de natureza indenizatória; (h) que possui direito à compensação antes do trânsito em julgado, corrigidos pela taxa Selic; (i) que o STF ao julgar o RE 593.068 (tema 163) decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, salário-maternidade, salário-paternidade, gratificações e prêmios em geral, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; repouso semana remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente antes do trânsito em julgado (evento 28 – 1ª instância).
A União Federal/Fazenda Nacional argumenta o seguinte: (a) que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, assim como o respectivo terço constitucional de férias; (b) que “tratando-se o 1/3 de férias parcela salarial deferida em acréscimos às férias, inolvidável o seu caráter acessório”; (c) que o § 3º do art. 60 da Lei nº 8,213/91 é enfático em declarar a natureza salarial dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado. Pede a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (evento 31 – 2ª instância).
Em suas contrarrazões, Auto Posto Sooretama Ltda. (evento 37 – 1ª instância) e a União Federal (evento 38 – 1ª instância) pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 6 – 2ª instância).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000696817v3 e do código CRC 4fd84c34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/3/2022, às 21:21:13