Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009644-20.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026289-06.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (Evento 245) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0026289-06.1997.4.02.5101, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos imóveis situados à Rua Professor Manoel Ferreira, nº 88, apt 503 e Rua Pedro Lago, nº 139, apt. 201, em razão de incidirem sobre eles gravames de indisponibilidade, impostos por Juízos Trabalhistas.

Sustenta a agravante, em síntese, que não há fundamento legal que proíba a penhora de bem quando há cobrança paralela e indisponibilidade decretada na Justiça do Trabalho. Pontua que “A mera expedição de ofício aos Juízos trabalhistas, que decerto irão requerer a reserva de crédito, soluciona a questão na esfera prática.”, haja vista que, havendo expropriação perante qualquer dos Juízos, será respeitada a preferência legal.

Requer a antecipação da pretensão recursal para autorizar o imediato prosseguimento da cobrança com a realização das penhoras e, ao final, “que seja reformada a r. decisão a quo, sendo decretada a sua nulidade e determinado o prosseguimento da cobrança com a autorização definitiva para a realização das penhoras e atos subsequentes, respeitadas as preferências na partilha dos valores obtidos com eventual leilão como de praxe”.  

Evento 2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito.

Evento 19. O agravado apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 24. O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20000696766
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009644-20.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026289-06.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (Evento 245) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0026289-06.1997.4.02.5101, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora dos imóveis situados à Rua Professor Manoel Ferreira, nº 88, apt 503 e Rua Pedro Lago, nº 139, apt. 201, em razão de incidirem sobre eles gravames de indisponibilidade, impostos por Juízos Trabalhistas.

A indisponibilidade de bens é meio apto a evitar que o direito de crédito de determinado credor, previsto em um título executivo, seja frustrado por atos de livre vontade do devedor.

Trata-se de providência pautada no poder geral de cautela do juiz que, a fim de evitar que a atividade estatal seja infrutífera, restringe a livre disposição patrimonial da pessoa sobre a qual a medida recai. Não é destinada, portanto, a bem específico, mas sim a todo o patrimônio do executado.  

A penhora, em contrapartida, é medida de constrição judicial e, assim sendo, não se confunde com disposição por ato de livre vontade, não se enquadrando, pois, nas restrições pretendidas pela medida de indisponibilidade.

Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em situação similar:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO.EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA.IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.

2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.

3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.

4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

Ademais, a inalienabilidade e a impenhorabilidade são atributos que recaem sobre bens determinados, afastando sua sujeição à execução, ao passo que a indisponibilidade, como dito, recai sobre bens indeterminados (patrimônio), sendo prudente a identificação e distinção dos institutos. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação de um bem, a medida acabaria tornando-se útil ao devedor, visto que blindaria seu patrimônio contra medidas requeridas por outros credores, em outras execuções.

De resto, tratando-se de execução, é importante pontuar a regra disposta no art. 789 do CPC/15:

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Por fim, conforme suscitado pela agravante, a decretação de nova constrição judicial sobre os imóveis não impede que, havendo a expropriação dos bens, seja observada a preferência legal do crédito trabalhista.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009644-20.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026289-06.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. PENHORA. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A questão cinge-se em saber se a penhora de bem imóvel sobre o qual já recai indisponibilidade decretada pela justiça do trabalho é possível.

2. A indisponibilidade de bens é meio apto a evitar que o direito de crédito de determinado credor, previsto em um título executivo, seja frustrado por atos de livre vontade do devedor. Trata-se de providência pautada no poder geral de cautela do juiz que, a fim de evitar que a atividade estatal seja infrutífera, restringe a livre disposição patrimonial da pessoa sobre a qual a medida recai. Não é destinada, portanto, a bem específico, mas sim a todo o patrimônio do executado.  A penhora, em contrapartida, é medida de constrição judicial e, assim sendo, não se confunde com disposição por ato de livre vontade, não se enquadrando, pois, nas restrições pretendidas pela medida de indisponibilidade.Precedente: (REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017 – Informativo 600 STJ)

3. A inalienabilidade e a impenhorabilidade são atributos que recaem sobre bens determinados, afastando sua sujeição à execução, ao passo que a indisponibilidade, como dito, recai sobre bens indeterminados (patrimônio), sendo prudente a identificação e distinção dos institutos.

4. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação de um bem, a medida acabaria tornando-se ao útil devedor, visto que que blindaria seu patrimônio contra medidas requeridas por outros credores, em outras execuções.

5. A decretação de nova constrição judicial sobre os imóveis não impede que, havendo a expropriação dos bens, seja observada a preferência legal do crédito trabalhista.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009644-20.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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