Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença (evento 37 dos autos originais) em que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial nos seguintes termos: “3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com e 29/04/1995 a 05/03/1997, que já foram enquadrados fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos períodos 08/12/1980 a 28/04/1995 administrativamente como especiais. 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) Declarar que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atividade laboral com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de 06/03/1997 a 30/11/2007. b) Condenar o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 30/11/2007 como especial e a recalcular o tempo total de contribuição da aposentadoria NB 146.210.2716 (sendo considerados os períodos já reconhecidos administrativamente como especiais - 08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997). c) Condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao Autor (NB 146.210.271-6) em aposentadoria especial desde a DER (01/03/2010 – evento 10, OUT18), bem como a pagar as diferenças decorrentes dessa conversão, observada a prescrição quinquenal. d) Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários, caput, do CPC/15. Deixo, todavia, para fixar o percentual relativo à condenação em honorários no momento da liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, ressaltando a aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau necessário, consoante disposto no art. 496 do CPC/2015. P.I.”.

Em suas razões de recurso, Evento 43, a autarquia previdenciária alegou que: 1) “O PPP ( evento 10- OUT19) apresentado não traz que a atividade do demandante era desenvolvida de modo não ocasional nem intermitente, não se enquadrando, nos termos do art. 57, §§ 3o e 4o da Lei n.º 8213/91, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Além disso, deverá demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, pelo mesmo período.” 2) “Mesmo que comprovado o porte de arma, a atividade do vigilante é PERIGOSA e não INSALUBRE, o que impede o reconhecimento da especialidade previdenciária.”; 3) “Em sendo mantido a sentença ora atacada, deve-se ainda observar que o PPP (evento 10, OUT19), datado de 2017, cuja sentença se fundamentou, não foi apresentado no processo administrativo, tal fato impossibilitou a sua apreciação pela Administração, o que impossibilita que seja concedido o benefício desde a DER. Desta forma, a sentença deve ser reformada para que o efeito financeiro da concessão a partir da data da citação. Destarte os efeitos financeiros da procedência do pedido deveriam se dar apenas a partir da citação, pois até então não tinha o INSS conhecimento dos referidos documentos (conforme decidido pela Turma Recursal do JEF de SC, nos autos 2004.72.95.001384-5) [...] Diante do exposto, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir de 26/01/2018, impondo a reforma da sentença neste aspecto.”.

O autor apresentou suas contrarrazões no Evento 113 pelo desprovimento do recurso do INSS.

Em manifestação no evento 6 dos autos do Tribunal, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória. 

Na decisão proferida no Evento 8, o processo foi suspenso, em razão de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ter submetido a proposta de afetação o Recurso Especial nos autos do processo 2019/0139310-3 (ProAfR no REsp 1830508 – RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2019) ao rito dos recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento sobre a matéria, (Decisão de Afetação – Tema 1031).

Contudo, o feito retomou seu trâmite por meio da decisão do evento 17, em razão do julgamento ocorrido nos processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia.

 Dessa última decisão, o INSS interpôs agravo interno no evento 25 alegando que, como não houve ainda o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia exposta no referido Tema 1031, a suspensão do processo não poderia ser levantada ainda.

É o relatório.

VOTO

I – A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser avaliada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade.

II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979).

III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade.

IV - Para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 e o advento da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico.

V - O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172-1997, apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

VI – A atividade do vigilante era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964.

VII – Após a Lei 9.032-1995, a atividade de vigilante, tal como qualquer outra, só poderá ser admitida como especial mediante prova de eventual exposição a agente insalubre em nível acima do permitido pela legislação como tolerável, de tal forma a viabilizar a contagem qualificada do respectivo tempo de contribuição, independentemente do uso ou não de arma de fogo, o qual, a rigor, é irrelevante para avaliação do estado de saúde do segurado, conforme entendimento fixado sobre a matéria pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os  processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1031, nos quais foi fixada a tese de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

VIII – As provas dos autos demonstram que, ao exercer a atividade de vigilante nos períodos posteriores à Lei 9.032-1995, não houve sujeição a agentes insalubres, razão pela qual foi verificado que não possuía tempo de contribuição especial suficiente para a aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo que logrou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

IX – Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido, haja vista que os períodos em que houve o exercício de atividade de vigilante antes da Lei 9.032-1995 já foram averbados como especiais em sede administrativa. Prejudicado o agravo interno.

 

A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do período de 06.03.1997 a 30.11.2007 como especial, quando o autor exerceu a função de vigilante.

Acerca da questão discutida nos autos, impende observar, inicialmente, que a aposentadoria especial já era prevista desde a Lei nº 3.807-60, reconhecida aos trabalhadores que laboravam submetidos a certo grau de risco ou comprometimento da saúde ou da integridade física, beneficiando-os com o cômputo reduzido do seu tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade). Nesse sentido, o artigo 31 da mencionada Lei n.º 3.807-60 expressamente estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com objetivo de regulamentar o referido dispositivo legal, sobreveio primeiramente o Decreto n.º 53.831-64, que estabeleceu a relação das atividades profissionais consideradas especiais consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo), bem como estabeleceu o rol de serviços e atividades profissionais que, presumidamente, deveriam ser classificadas como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo). Em momento posterior, foi editado o Decreto n.º 63.230, de 10 de setembro de 1968, que veio a imprimir algumas modificações no elenco das atividades consideradas como especiais naquele primeiro ato normativo. Contudo, o artigo 1.º da Lei n.º 5.527, de 8 de novembro de 1968, ressalvou, até 22 de maio de 1968, o direito adquirido à aposentadoria especial das categorias profissionais que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo mencionado Decreto n.º 63.230-68.

Os demais decretos que regulamentaram o tema, mantiveram a sistemática de enumeração de atividades que fariam jus à aposentadoria especial conforme os agentes nocivos e também segundo o grupo profissional (artigo 71 e anexos I e II do Decreto n.º 72.771, de 6 de Setembro de 1973; artigo 61 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24 de Janeiro de 1979). Posteriormente, a Lei n.º 6.887, de 10 de dezembro de 1980 (artigo 2.º), veio a prever expressamente a possibilidade de conversão do lapso de atividade exercida em condições especiais para período de trabalho comum com objetivo de integrar a contagem destinada a aposentadoria por tempo de serviço (“O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie").

Com o advento da nova ordem constitucional, a Carta de 1988 também privilegiou o benefício previdenciário em apreço, ao assegurar a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei” (inciso II do artigo 202 da Constituição, em sua redação original).

Ao instituir o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n.º 8.213-91, de 24 de julho de 1991, não imprimiu, a princípio, qualquer modificação no regime da concessão da aposentadoria especial, bem como nos critérios do reconhecimento da especialidade de tempo de serviço vigentes até aquela data, sendo estabelecido na redação original do seu artigo 57 que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, bem como foi salientado expressamente no § 3.º do mesmo artigo que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Inclusive, a regulamentação da Lei n.º 8.213-91 realizada pelo Decreto n.º 357, de 7 de dezembro de 1991, no que diz respeito às atividades que fariam jus à aposentadoria por especial, remetia expressamente aos anexos do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79 (“Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”). No ato normativo que o sucedeu, Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, a determinação foi reiterada no seu respectivo artigo 292.

Diante da edição da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, no entanto, foram realizadas alterações profundas nos critérios de concessão da aposentadoria especial como também do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, imprimindo a seguinte redação ao caput e parágrafos do artigo 57 da Lei n.º 8.213-91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

..........................................................................

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

 

Consoante se depreende das modificações, ficou vedada a concessão de aposentadoria especial fundada apenas no critério da categoria profissional a que pertencia o segurado, passando a ser imprescindível a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, ficou expressamente estabelecido na lei que, para que seja considerado especial o exercício da atividade profissional, a comprovação deve evidenciar que o trabalho possua caráter permanente, não ocasional ou intermitente, de modo a prejudicar a saúde ou a integridade física do segurado. Nesse aspecto, convém lembrar que, até essa modificação legislativa, o caráter habitual e permanente da exposição a agentes nocivos já era exigido claramente nos mencionados decretos regulamentadores (artigo 3.º do Decreto 53.831-64 e item “a” do § 1.º do artigo 60 do Decreto n.º 83.080-79).

Pouco tempo depois, sobreveio nova modificação quanto ao regime do benefício em questão, com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, convolada posteriormente na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu a seguinte redação ao artigo 58 da Lei n.º 8.213-91:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

 

A regulamentação que sobreveio a essas modificações, por meio de Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, afastou efetivamente a aplicabilidade do elenco das atividades e categorias profissionais antes consideradas especiais nos anexos do Decreto n.º 53.831-64 e Decreto n.º 83.030-79. Passou vigorar, para fins de deferimento da aposentadoria especial a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física prevista no anexo VI do ato normativo (artigo 66 do Decreto n.º 2.172-97).

No que se refere à comprovação da exposição a agentes nocivos, que passou a ser exigida com o advento das Leis nº 9.032-95 e 9.528-97, para fins de deferimento de aposentadoria especial ou para o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com sua conversão para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, a Juíza Federal da 4.ª Região Marina Vasques Duarte clarifica:

“Pelo que se depreende da leitura desses dispositivos, a nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configuração do desempenho de atividade especial. Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define mais a priori o direito ao benefício. Cada um dos trabalhadores deve fazer a prova da exposição conclusiva ao risco.

Mas, essa prova podia ser apenas pelo formulário preenchido pela empresa (SB-40), pois a lei não fazia qualquer menção a laudo técnico, à exceção do ruído. Ademais, essas informações prestadas no SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais.

Portanto, quanto à comprovação desta exposição, até o Decreto 2.172, de 05.03.97 era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário, conforme explicação abaixo), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído. Em 14.10.96, foi publicada a MP 1.523.96 que acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 58, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos:

(omissis)

Assim, a partir dessa Medida Provisória, que foi convalidada pela Lei 9.528.97, em especial desde o Decreto 2.172, de 05.03.97, que regulamentou a MP em questão, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deverá fazê-lo com base em laudo técnico.”

(Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 215-216 – grifos aditados)

 

Convém salientar, nesse aspecto, que a ausência de enquadramento em determinada categoria profissional em período laborado sob a égide do Decreto n.º 53.831-64 e Decreto n.º 83.030-79, não impede, por completo, a caracterização da especialidade do tempo de serviço. É que não tem natureza taxativa o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente insalubres, perigosas ou insalubres. Na ausência de menção à atividade profissional do segurado que pleiteia o reconhecimento do seu trabalho como especial, impõe-se a comprovação de que foi exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometeriam a sua saúde e sua integridade física. A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n.º 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Seguindo essa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria”, pois “o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial” (STJ – Sexta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 842325 – Processo 200600869519 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Julgamento Unânime em 21.09.2006 – DJ de 05.02.2007; e, no mesmo sentido: STJ – Quinta Turma – RESP 639066 – Processo 200400218443 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento 20.09.2005 – DJ de 07.11.2005 – p. 345).

Por fim, era entendimento que a partir da Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, – resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998 – havia sido revogado tacitamente o parágrafo 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213-91, que previa a possibilidade de comutar o lapso de atividade exercida em condições especiais para período de trabalho comum com objetivo de integrar a contagem destinada a aposentadoria por tempo de serviço, determinando em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Desse modo, a partir de 28 de maio de 1998 entendia-se vedada a conversão do lapso laborado sob condições especiais em tempo comum, sem prejuízo do direito adquirido ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a essa data. Nesse sentido, pronunciava-se o Superior Tribunal de Justiça firmando que a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum estava limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998.  De outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais consagrava no Enunciado n.º 16 de sua Súmula o entendimento de que “A conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711.98)”.

Entretanto, em mesma época foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que, conferindo novo tratamento constitucional aos benefícios da Previdência Social, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República, passando a estabelecer no respectivo § 1.º o seguinte: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Importa lembrar que a lei complementar que regulamentaria a aposentadoria especial nos termos desse parágrafo, ainda não foi editada, razão porque, até que isso ocorra, ainda vigoram as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213-91 a respeito do benefício (artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20-1998).

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que depois de 28.05.98, tem direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. Nesse sentido e em reforço ao novo entendimento, em 27.03.2009, houve a revogação do mencionado Enunciado n.º 16 da Súmula da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais que proibia expressamente a conversão. Ressalta-se que o próprio INSS, no art. 70, § 2º do Regulamento da Previdência Social (com redação dada pelo Decreto 4827-2003) passou a aceitar a conversão para tempo comum do tempo trabalhado em condições especiais em qualquer período.

Consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria, o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado e passa a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço ou que limite o reconhecimento do seu caráter especial não pode incidir retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. A esse respeito, vale remeter ao que vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade” (STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 852780 – Processo 200601325090 – Relator Ministro Felix Fischer – Julgamento Unânime em 05.10.2006 – DJ de 30.10.2006; e, em igual direção: STJ – Quinta Turma – Agravo Regimental no RESP n.º 799771 – Processo 200501953130 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Julgamento Unânime em 28.02.2008 – DJ de 07.04.2008; STJ – Quinta Turma – RESP 584691 – Processo 200301577576 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento Unânime em 05.12.2006 – DJ de 05.02.2007).

Diante do escorço legislativo traçado acerca da legislação referente ao tema e com base nas considerações tecidas até o momento, pode-se traçar as seguintes diretrizes para apreciação da questão discutida nos autos:

1) a caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado trabalho deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade;

2) o tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79);

3) o não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo a grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, exercido até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique comprovado através de perícia ou documento idôneo sua insalubridade, periculosidade ou penosidade;

4) para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-97, o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico;

5) O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-97 realizada pelo Decreto nº 2.172-97, apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

6) Consoante atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a comutação do tempo comum do labor exercido em condições especiais após 28 de maio de 1998.

 

Com relação ao EPI, inicialmente, o entendimento comumente adotado nos tribunais quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI ou Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, com intuito de neutralizar ou atenuar os efeitos nocivos dos agentes a que está submetido o trabalhador, era o de que não afastavam, por si sós, a caracterização da especialidade do tempo de serviço. A esse respeito já afirmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ – Quinta Turma – RESP 720082 – Processo 20050014238-0 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgamento Unânime em 15.12.2005 – DJ de 10.04.2006 – p. 279). Em mesma direção, esta Corte Regional firmava a orientação de que “O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente do trabalho, principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos” (TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada  - Apelação em Mandado de Segurança 69692 – Processo 200751040004173 – Relatora Desembargador Maria Helena Cisne – Julgamento Unânime em 27.05.2008 – DJ de 13.06.2008 – p. 485; e, no mesmo sentido: TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Agravo Interno em Apelação Cível nº 277340 – Processo 200102010470177 – Relator Desembargador Messod Azulay Neto – Julgamento Unânime em 20.08.2008 – DJ de 01.09.2008 – p. 449; TRF da 2ª Região – Segunda Turma Especializada – Agravo Interno em Apelação Cível nº 277340 – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Julgamento Unânime em 20.08.2008 – DJ de 01.09.2008 – p. 449).

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal lançou novas luzes sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664.335 - SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 12.02.2015, com reconhecimento de repercussão geral:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL

PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”

 

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que, uma vez indicado no perfil profissiográfico previdenciário - PPP do segurado que o uso de equipamento de proteção individual - EPI é eficaz, ou seja, neutraliza o agente agressivo a que se submete o trabalhador, a atividade exercida não pode ser considerada especial, a não ser que esse agente seja o ruído, hipótese em que permanece a orientação de que a atividade é especial independente do uso de EPIs.

Quanto ao tema, convém registrar que tal atividade era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964. Todavia, os períodos anteriores à referida lei já foram devidamente enquadrados pela autarquia previdenciária.

Já quanto ao período posterior, a jurisprudência oscilou entre o não reconhecimento, em razão da falta de previsão da periculosidade como meio apto a caracterizar uma atividade especial nos Decretos 2.172-1997 e 3.048-1999, e o enquadramento como especial, à luz do disposto no art. 57 da Lei 8.213-1991, que assegura o direito  à  aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade  em  condições  que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade  física,  nos  termos dos artigos 201, § 1º, e 202, II da Constituição da República.

A fim de unificar o entendimento sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a proposta de afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp 1830508 - RS) nos autos do processo 2019/0139310-3, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2019 (Decisão de Afetação – Tema 1031), vindo, em 02.03.2021, a publicar acórdão que julgou definitivamente a matéria nos autos dos processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia. Na ocasião, foi firmada a tese de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.  

Desse modo, a avaliação da matéria sob o enfoque do exercício da atividade de vigilante não traduz qualquer diferença de tratamento em relação às demais profissões, sendo necessário que haja efetiva demonstração de que houve exposição a algum agente insalubre em nível acima do permitido pela legislação como tolerável, de tal forma a viabilizar a contagem qualificada do respectivo tempo de contribuição, independentemente do uso ou não de arma de fogo, o qual, a rigor, é irrelevante para avaliação do estado de saúde do segurado.

Traçados esses parâmetros, verifica-se que o período controverso de atividade do autor é o de 06.03.1997 a 30.11.2007, que assim foi analisado pelo Juízo de primeiro grau na sentença:

“Na inicial, o Autor pede o reconhecimento do período de 08/12/1980 a 30/11/2007 como especial, mas, conforme já exposto no item anterior, os períodos de 08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 já foram enquadrados administrativamente como especiais.

Diante do exposto, o período controvertido na presente demanda é 06/03/1997 a 30/11/2007.

Na inicial, o Autor pede que o período seja reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo “arma de fogo e ruído”. Pois bem. O período controvertido é posterior a 28/04/1995 e, portanto, não pode ser enquadrado em razão da categoria profissional (guarda/vigilante/líder de segurança).

Dessa forma, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, “o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial”.

[...]

No caso concreto, consta no novo PPP, emitido em 13/03/2017 (Evento 10 – OUT 19), que, no período de 06/03/1997 a 30/11/2007, o Autor exerceu as funções de Agente de segurança e Líder de Segurança, “utilizando-se de arma de fogo nas tarefas de vigilância”, conforme descrição das atividades abaixo:

Agente de Segurança – Aplicar técnicas e táticas de operações de segurança para garantir o patrimônio social e material da empresa, utilizando de arma de fogo nas tarefas de vigilância. Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas na fábrica e atuar na prevenção e no combate a incêndios.

Líder de Segurança – Liderar grupo de agentes de segurança e/ou executar ações para garantir o patrimônio social e material da empresa, utilizando-se de arma de fogo nas tarefas de vigilância. Distribuir tarefas, acompanhar e orientar a sua realização. Atuar na prevenção e no combate a incêndios. Reportar a seu superior quaisquer irregularidades surgidas durante a sua jornada.

Desse modo, em razão do exercício da atividade laborativa com o uso de arma de fogo, o período de 06/03/1997 a 30/11/2007 deve ser enquadrado comoProcesso 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ, Evento 37, SENT1, Página 6 especial. Assim, tendo em vista os períodos já enquadrados administrativamente como especiais (08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997) somados ao período reconhecido na presente sentença (06/03/1997 a 30/11/2007), conclui-se que o Autor possui o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo.”

 

Como já explicitado acima, os períodos até a entrada em vigor da Lei 9.032-1995 devem ser contados como especiais em razão da presunção legal decorrente do enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964.

Já o período posterior (06.03.1997 a 30.11.2007) deve ser apurado como comum, tendo em vista que o respectivo perfil profissiográfico previdenciário – PPP não apontou qualquer exposição a agente insalubre em níveis que fossem prejudiciais à saúde.

Desse modo, o autor não reunia tempo especial suficiente para uma eventual aposentadoria especial na data de entrada do requerimento – DER (01.03.2010), devendo ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição ora vigente.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e à remessa para julgar improcedente in totum o pedido, prejudicado o agravo interno. Condeno o autor em honorários do advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 4º, inciso III, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000534944v2 e do código CRC 3587c63a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 5/8/2021, às 20:14:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000582294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interposta de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos períodos 08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, que já foram enquadrados administrativamente como especiais, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/11/2007 e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 146.210.271-6) em aposentadoria especial, desde a DER (01/03/2010), bem como a pagar as diferenças decorrentes dessa conversão, observada a prescrição quinquenal.

 

O em. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator do presente recurso e da remessa necessária, deu-lhes provimento para julgar improcedente in totum o pedido, prejudicado o agravo interno, com os seguintes fundamentos:

“(...)

A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do período de 06.03.1997 a 30.11.2007 como especial, quando o autor exerceu a função de vigilante.

(...)

Quanto ao tema, convém registrar que tal atividade era prevista como presumidamente especial até a edição da Lei 9.032-1995, dado o enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964. Todavia, os períodos anteriores à referida lei já foram devidamente enquadrados pela autarquia previdenciária.

Já quanto ao período posterior, a jurisprudência oscilou entre o não reconhecimento, em razão da falta de previsão da periculosidade como meio apto a caracterizar uma atividade especial nos Decretos 2.172-1997 e 3.048-1999, e o enquadramento como especial, à luz do disposto no art. 57 da Lei 8.213-1991, que assegura o direito  à  aposentadoria  especial  ao  segurado  que  exerça  sua atividade  em  condições  que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade  física,  nos  termos dos artigos 201, § 1º, e 202, II da Constituição da República.

A fim de unificar o entendimento sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a proposta de afetação no Recurso Especial (ProAfR no REsp 1830508 - RS) nos autos do processo 2019/0139310-3, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.10.2019 (Decisão de Afetação – Tema 1031), vindo, em 02.03.2021, a publicar acórdão que julgou definitivamente a matéria nos autos dos processos nº REsp 1830508-RS, REsp 1831377-PR e REsp 1831371-SP, representativos da controvérsia. Na ocasião, foi firmada a tese de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.  

Desse modo, a avaliação da matéria sob o enfoque do exercício da atividade de vigilante não traduz qualquer diferença de tratamento em relação às demais profissões, sendo necessário que haja efetiva demonstração de que houve exposição a algum agente insalubre em nível acima do permitido pela legislação como tolerável, de tal forma a viabilizar a contagem qualificada do respectivo tempo de contribuição, independentemente do uso ou não de arma de fogo, o qual, a rigor, é irrelevante para avaliação do estado de saúde do segurado.

(...)

Como já explicitado acima, os períodos até a entrada em vigor da Lei 9.032-1995 devem ser contados como especiais em razão da presunção legal decorrente do enquadramento como guarda no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831-1964.

Já o período posterior (06.03.1997 a 30.11.2007) deve ser apurado como comum, tendo em vista que o respectivo perfil profissiográfico previdenciário – PPP não apontou qualquer exposição a agente insalubre em níveis que fossem prejudiciais à saúde.

Desse modo, o autor não reunia tempo especial suficiente para uma eventual aposentadoria especial na data de entrada do requerimento – DER (01.03.2010), devendo ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição ora vigente.”

 

Peço vênia para divergir, por entender que as provas constantes dos autos são suficientes para manter o reconhecimento da especialidade do período relacionado na sentença, com a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, desde a DER (01/03/2010), como a análise minuciosa do magistrado de primeiro grau demonstra:

“(...)

2.4 Período controvertido - 06/03/1997 a 30/11/2007

Na inicial, o Autor pede o reconhecimento do período de 08/12/1980 a 30/11/2007 como especial, mas, conforme já exposto no item anterior, os períodos de 08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 já foram enquadrados administrativamente como especiais.

Diante do exposto, o período controvertido na presente demanda é 06/03/1997 a 30/11/2007.

Na inicial, o Autor pede que o período seja reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo “arma de fogo e ruído”.

Pois bem. O período controvertido é posterior a 28/04/1995 e, portanto, não pode ser enquadrado em razão da categoria profissional (guarda/vigilante/líder de segurança)[1].

Dessa forma, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, “o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial” [2]. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados:

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. (TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE, julgado em 20/07/2016, publicado em 29/07/2016, trânsito em julgado em 26/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE PRESTADA APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. 4. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.(Cf. TRF4, AC 5003319-66.2016.404.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017). 5. Em relação ao período posterior a 05/03/1997, a TNU mudou o entendimento antes esposado no PEDILEF 05068060320074058300 e 05028612120104058100, dentre outros, para admitir, em sintonia com a jurisprudência do STJ, a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. (PEDILEF 50138641620114047201, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358. // PEDILEF 05308334520104058300, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 06/05/2016). 6. Inicialmente, quanto ao labor prestado entre 11/07/1989 a 01/07/1992, 01/08/1992 a 30/09/1993 e 07/05/1984 a 14/02/1989, já houve o reconhecimento, na esfera administrativa, como tempo especial (fls. 53/54), limitando o feito à análise dos autos, ao reconhecimento das condições especiais que teriam sido laborados os períodos de 01/10/1993 a 08/08/2011. 7. Quanto ao período de 01/10/1993 a 05/03/1997, o autor trabalhou como vigilante. Como explicado alhures, o labor prestado como vigilante ou vigia pode ser reconhecido como especial pelo simples enquadramento profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, por equiparação à função de guarda prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, nos termos da Súmula 26 da TNU, independente da comprovação do uso de arma de fogo. A partir da Lei n. 9.032/95, para que essa equiparação seja possível, é necessária, além do exercício da atividade, a prova da utilização de arma de fogo, uma vez que esse é o fator de risco a que se atribui a especialidade. 8. In casu, conforme o PPP de fls. 49/50, na descrição das atividades, comprova que, no referido período, o autor trabalhou como vigilante chefe de carro forte entre 01/10/1993 a 05/03/1997, portando arma de fogo durante a sua jornada laboral, conforme PPP fls. 49/50. 9. Já no período de 06/03/1997 a 23/03/2011, o autor também exerceu a função de vigilante, utilizando arma de fogo durante a sua jornada. Posteriormente a 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), o que ficou comprovado no PPP de fls. 48/49. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão de as atividades de segurança privada terem se aproximado daquelas exercidas pela segurança pública. Portanto, não há óbice para o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). Nesse sentido: AC 0079664-15.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 16/11/2017. 10. O PPP também comprova que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído de 85,3 dB (A), entre 01/01/2008 a 23/03/2011, superior ao limite regulamentar do Decreto n. 4.882/03, também devem ser enquadrados como especiais em razão da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância fixados pela legislação previdenciária. 11. Assim, somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (01/10/1993 a 23/03/2011), com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (07/05/1984 a 14/02/1989, 11/07/1989 a 01/07/1992 e 01/08/1992 a 30/09/1993- fls. 53/54), chega-se a tempo superior a 25 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 12. Assim, deve ser reformada a r. sentença primeva para reconhecer como tempo especial o labor prestado no período de 01/10/1993 a 23/03/2011, ordenando-se a respectiva averbação, bem condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir da DER (08/08/2011- fls. 23). 13. (...) 16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Acolhida a apelação do autor. Tutela antecipada deferida. (TRF-1 - AC: 0001157352013401380000011573520134013800, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/07/2019).

No caso concreto, consta no novo PPP, emitido em 13/03/2017 (Evento 10 – OUT 19), que, no período de 06/03/1997 a 30/11/2007, o Autor exerceu as funções de Agente de segurança e Líder de Segurança, “utilizando-se de arma de fogo nas tarefas de vigilância”, conforme descrição das atividades abaixo:

Agente de Segurança – Aplicar técnicas e táticas de operações de segurança para garantir o patrimônio social e material da empresa, utilizando de arma de fogo nas tarefas de vigilância. Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas na fábrica e atuar na prevenção e no combate a incêndios.

Líder de Segurança – Liderar grupo de agentes de segurança e/ou executar ações para garantir o patrimônio social e material da empresa, utilizando-se de arma de fogo nas tarefas de vigilância. Distribuir tarefas, acompanhar e orientar a sua realização. Atuar na prevenção e no combate a incêndios. Reportar a seu superior quaisquer irregularidades surgidas durante a sua jornada.

Desse modo, em razão do exercício da atividade laborativa com o uso de arma de fogo, o período de 06/03/1997 a 30/11/2007 deve ser enquadrado como especial.

Assim, tendo em vista os períodos já enquadrados administrativamente como especiais (08/12/1980 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997) somados ao período reconhecido na presente sentença (06/03/1997 a 30/11/2007), conclui-se que o Autor possui o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo.”

 

Assim, resta demonstrada a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada pelo Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos:

 

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031)

 

Assim, concluo pela manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/11/2007 e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 146.210.271-6) em aposentadoria especial, desde a DER (01/03/2010).

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

 

Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.

 

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

 

Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, tal como lançado na sentença.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicado o agravo interno, e retificar, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000582294v2 e do código CRC eed7862f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/7/2021, às 17:29:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000695637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta em face de sentença que que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos períodos  já enquadrados administrativamente como especiais e julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade de período laborado pelo autor na função de vigilante, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor  em aposentadoria especial, desde a DER, bem como a pagar as diferenças decorrentes dessa conversão, observada a prescrição quinquenal.

II - No que se refere à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida  após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, o Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (Tema 1031).

III - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade sob condições especiais, na função de vigilante, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.

IV - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

V - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

VI - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VII - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.

VIII - Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

IX - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

X – Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas. Agravo interno prejudicado. Sentença retificada de ofício, apenas no que tange à correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicado o agravo interno, e retificar, de ofício, a sentença, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000695637v3 e do código CRC 90c7104b.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/10/2021, às 16:2:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2021, na sequência 84, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA PARA JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM O PEDIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONDENANDO O AUTOR EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 4º, INCISO III, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% ; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 20/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0221827-94.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 20/09/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/08/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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