Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da liquidação de sentença coletiva - processo n.º 0004241-81.2019.4.02.5101/RJ- na parte em rejeitou a prescrição alegada pelo agravante (Evento 72 - autos principais).
Sustenta que "a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial" (Evento 1 – INIC1 – fl. 5).
Afirma que "embora a petição inicial da ação cautelar de protesto vindicada tenha sido datada de 26/09/2018, ela apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018 (Evento 1 daqueles autos) e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018 (Evento 11 daqueles autos), estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória em epígrafe, eis que o prazo prescricional já se havia operado a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018)" (Evento 1 – INIC1 – fl. 5).
Alega que "1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível, tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional" (Evento 1 – INIC1 – fl. 6).
Assevera que, por outro lado, "a pretensão da execução de sentença coletiva, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda" (Evento 1 – INIC1 – fl. 7).
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 9).
Contrarrazões (Evento 14).
Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.
(T210233)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694965v5 e do código CRC d3b50510.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/1/2022, às 19:21:23