Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da liquidação de sentença coletiva - processo n.º 0004241-81.2019.4.02.5101/RJ- na parte em rejeitou a prescrição alegada pelo agravante (Evento 72 - autos principais).

  Sustenta que "a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial" (Evento 1 – INIC1 – fl. 5).

Afirma que "embora a petição inicial da ação cautelar de protesto vindicada tenha sido datada de 26/09/2018, ela apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018 (Evento 1 daqueles autos) e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018 (Evento 11 daqueles autos), estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória em epígrafe, eis que o prazo prescricional já se havia operado a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018)"  (Evento 1 – INIC1 – fl. 5).

Alega que "1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível, tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial, não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional" (Evento 1 – INIC1 – fl. 6).

Assevera que, por outro lado, "a pretensão da execução de sentença coletiva, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda" (Evento 1 – INIC1 – fl. 7).

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 9).

Contrarrazões (Evento 14).

Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.

(T210233)



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694965v5 e do código CRC d3b50510.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/1/2022, às 19:21:23




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:24:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000694966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da liquidação de sentença coletiva - processo n.º 0004241-81.2019.4.02.5101/RJ- na parte em rejeitou a prescrição alegada pelo agravante, a partir da seguinte fundamentação (Evento 72 - autos principais):

"Cuida-se de liquidação e execução autônoma de título judicial, ajuizada por A. C., pela qual requer o pagamento, por parte do INSS, dos valores oriundos do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ (Evento 44, Cálculo 2: R$8.065,19, válido para JUNHO/2020)

(...)

2) Quanto à prescrição

A prescrição em favor da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(…)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.'

E ainda, sobre o assunto, os Verbetes nº 150 e nº 383 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

'Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.'

Em regra, em se tratando de ação coletiva, o prazo prescricional da pretensão da pretensão executória é interrompido pela promoção da execução coletiva. Sendo negado seguimento à execução coletiva, reinicia-se a contagem do prazo prescricional partir da preclusão de tal decisão.

No caso em apreço, em consulta à ação coletiva no bojo da qual se formou o título judicial que ora se executa (Processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), verifico que ter sido proferida decisão, em 09/02/2019 (Evento 162 da ação coletiva), nos seguintes termos:

'Chamo o feito à ordem:

Em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Neste sentindo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A competência para as liquidações e execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF 2ª Região - AG 201002010083882 e CC 200802010201069).

2. A execução individual de sentença coletiva proferida contra a recorrente, que segue o rito do artigo 730 do CPC, constitui relação processual distinta da ação coletiva que deu origem ao título executivo, de modo que, a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, tem-se início um novo prazo prescricional quinquenal para sua cobrança (verbete nº 150 da Súmula do STF), e não a continuação, pela metade, do prazo interrompido quando da citação na ação civil pública. (...)

(TRF-2 - AC: 201051100023979 , Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/02/2014)

Assim, a discussão sobre os limites de abrangência do título executivo transitado em julgado deve se dar nos autos das execuções individuais.

Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.'

O trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 30/09/2013 (Evento 152, Outros 20, fl. 6 da ação coletiva); o cumprimento do julgado foi requerido em 16/05/2018 (Evento 153, Outros 21, fls. 9ss da ação coletiva), ou seja, na segunda metade do prescricional; e a preclusão da decisão que determinou a livre distribuição ocorreu em 14/05/2019 (Evento 174 da ação coletiva). Logo, recomeça a contagem do prazo prescricional em 14/05/2019, por 2 anos e meio, findando em 14/11/2021.

Afastada, portanto, a alegação, por parte do INSS, de prescrição da pretensão executória, eis que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/09/2019.

Quanto ao argumento do INSS, de que 'ao se particularizar a pretensão da execução de sentença coletiva, a garantia de recebimento de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura exclusivamente da individualização da demanda', vejamos:

No caso tratado, tem-se pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, o que corresponde a um só iter procedimental, organizando-se as fases, embora através de relações processuais distintas, em moldes sucessivos, e não alternativos.

Nesse contexto, não há como afastar o pleno efeito do ajuizamento da demanda coletiva para a definição do quinquênio prescricional a ser observado em relação às parcelas vencidas.

Assim, o ajuizamento da ação coletiva em 2003 permite a execução de parcelas referentes ao quinquênio imediatamente anterior a essa data, validando, nesse particular, o período de cálculo trazido pela parte autora, iniciado em 2002. Tais cálculos, aliás, não contêm parcelas anteriores ao quinquênio prescricional que precisem ser expurgadas, diferentemente do que alega o INSS.

Por conseguinte, fica rejeitada a alegação de prescrição.

(...)

6) Quanto às custas judiciais e aos honorários referentes à sucumbência na presente impugnação

Considerando ter havido impugnação total ao débito, ao equivocado argumento de prescrição, sem que tenha havido impugnação ao valor apresentado pela parte exequente, resta caracterizada a sucumbência integral do INSS, o qual deve responder tanto pelas custas judiciais, ressalvando que a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não a exime de ressarcir o que a parte exequente recolheu além do que lhe cabe, quanto pela verba honorária de sucumbência, a qual fixo em 10% do valor ora homologado.

(...)

D I S P O S I T I V O

Pelo exposto, RESOLVO A FASE DE LIQUIDAÇÃO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS e HOMOLOGO O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 8.065,19, válido para JUNHO/2020, sem retenção a título de PSS

A verba honorária inicial, as custas judiciais e a verba honorária de sucumbência, assim como o destaque de honorários contratuais, devem obedecer ao disposto nos itens  “5”, “6” e “7”, respectivamente, da fundamentação da presente decisão.

Intimem-se" - grifos no original.

Sustenta que "a execução em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e, portanto, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte exequente a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial" (Evento 5 – INIC1 – fl. 3).

Sem razão o recorrente.

Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Evento 1, OUT 13 e OUT16 a OUT21 - autos principais).

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

Sobre o tema, destacam-se os arestos adiante transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.

2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou, "considerando que transcorreu um prazo superior a 2 (dois) anos e 6(seis) meses entre o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, assiste razão à agravante sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória" (fl. 46,e-STJ).

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se verifique a alegação da não ocorrência de trânsito em julgado da decisão coletiva, tal como trazida a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo em Recurso Especial não provido" - g.n.

(STJ, AREsp 1497414/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 

2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido." - g.n.

(STJ. AINTARESP 201600198801, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016), 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 

2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 

3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 

4. Agravo regimental não provido." - g.n.


(STJ. AEEXMS 200801769046, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015).

Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

No caso, a sentença/acórdão prolatado nos autos da ação de conhecimento transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1, OUT21, fl. 6 - autos principais), iniciando, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.

Com a publicação, em 18/02/2019, da decisão que estabeleceu que o cumprimento da sentença se daria de forma individual (Evento 162 e 164 da ação coletiva nº 00080868320034025101), encerrou-se a interrupção do prazo prescricional, iniciada em 09/08/2017 (quando ajuizada a execução coletiva - Evento 153 – fl.4 da ação de conhecimento), retomando este seu curso.

Deve-se observar, todavia, que a execução coletiva foi proposta na segunda metade do prazo de prescrição aplicável às execuções/cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, recomeçando a contagem do lustro prescricional a partir do momento em que cessada a causa interruptiva, no caso, em 18/02/2019 (data da publicação da decisão que elucidou como se daria o cumprimento da sentença), pela metade, isto é, por dois anos e meio.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 

1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 

2. Agravo regimental não provido."

(STJ. AGRESP 201300550724, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA: 17/03/2016)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 

3. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 10.3.1998, e foi proposta execução coletiva pelo Sindicado, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por decisão transitada em julgado em 26.6.2006. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido pela execução ajuizada pelo Sindicato, não fluindo no período de 13.1.1999 a 26.6.2006, quando recomeçou a correr pela metade. Assim, não há falar em prescrição, porquanto a Ação de Execução individual foi ajuizada em 2006 pelos servidores. 

4. Recurso Especial não provido.".

(STJ. RESP 201500915111, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA: 04/08/2015)

Sendo assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019 (Evento 1, OUT29 - processo principal), não há que se falar em incidência da prescrição.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.

(...)

3. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4. A propositura de execução coletiva em 09/08/2017, nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo, 18/02/2019, quando proferida decisão monocrática pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal, determinando a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados. Assim, como a ação de execução foi ajuizada em setembro de 2018, não há que se falar em prescrição.

5. Recurso parcialmente provido" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 5007784-47.2020.4.02.0000/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, Julgado em 15/09/2020).

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.” g.n.

(TRF da 2ª Região, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Dje 11/03/2020).

No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

A esse respeito, sobressai-se o seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DAS PARCELAS VENCIDAS – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal, e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos).

- No caso, a pretensão da parte exequente não se encontra fulminada pela prescrição, tão pouco o lustro prescricional atingiu as parcelas vencidas, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, hipótese dos autos subjacentes, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição. (precedente desta Corte). 

- Mantida a r. decisão agravada, que definiu, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, que o termo inicial da prescrição deva recair na data da propositura da ação coletiva, garantindo à parte exequente o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda coletiva.

- Agravo de instrumento não provido.” -g.n.

(TRF da 2ª  Região, AG nº 5013253-74.2020.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,  julgado em 02/12/2020).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo agravante, a teor do art. 85, §11, do CPC/15. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694966v17 e do código CRC 8c4bfe95.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2022, às 20:11:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:24:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000694967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSS.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de execução individual de título judicial formado no bojo da ação coletiva n.º 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

3. Na hipótese, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a recorrida ingressado com a execução individual em 16/09/2019, não há que se falar em incidência da prescrição. 

4. Afasta-se o argumento de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

5. Majorados em 1% os honorários advocatícios devidos pelo agravante (art. 85, §§ 11, do CPC).

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo agravante, a teor do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694967v8 e do código CRC 9ef9a74d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2022, às 20:11:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:24:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/10/2021, na sequência 117, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:24:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009139-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AGRAVANTE, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:24:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas