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Apelação Cível Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000744-71.2019.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de anulação de todo o procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de mútuo.
Sustentam os apelantes (evento 57) que o procedimento de execução extrajudicial deve ser declarando nulo, em razão da ausência de notificação pessoal dos mutuários para a purga da mora e ausência de intimação dos leilões. Pontuam que a notificação por edital somente é admitida em casos de prova inequívoca de que o mutuário se encontra em local incerto e não sabido.
Esclarecem que a instituição financeira ré não promoveu as notificações previstas em lei e que o art. 27, § 2º-A da Lei nº Lei 9.514/97 positivou o entendimento majoritário praticado pelos tribunais superiores da obrigatoriedade de notificar o mutuário seja para purgação da mora, seja para realização dos leilões.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 68) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694880v3 e do código CRC 5f9d0a1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/10/2021, às 20:13:39