Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008251-98.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. M. contra a sentença que rejeitou seu pedido de fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®), necessário ao tratamento da enfermidade de que é portador (Linfoma de Hodgkin em estágio avançado).

Em suas razões de apelação (evento nº 81) postula a reforma da decisão recorrida sustentando que: a) é paciente do serviço de hematologia do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP em tratamento para um câncer hematológico (Linfoma de Hodgkin), em estado avançado, já tendo sido tratado com três esquemas quimioterápicos sem alcançar a remissão completa da doença; b) para fins de atingir o objetivo curativo, após o término do tratamento de 3ª linha, em julho/2020, deveria ter sido encaminhado para Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO), o que não foi realizado em razão de o tratamento não estar disponível no HUAP e dos hospitais do Rio de Janeiro habilitados para essa modalidade de tratamento não estarem recebendo pacientes de fora de suas instituições; c) deveria ser encaminhado para realização do transplante fora do Estado do RJ, porém, pela dificuldade de vagas e da suspensão dos procedimentos acarretadas pela pandemia de COVID 19, não há expectativa da realização do tratamento de maneira célere; d) nesse contexto, a utilização do fármaco Brentuximab Vedotin, proporcionaria um aprofundamento da resposta à quimioterapia, mantendo a remissão por um período mais prolongado, até que o TMO pudesse ser realizado; e) o medicamento tem alto custo e não é padronizado no HUAP por não ser ressarcido pelo Ministério da Saúde através da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC)”.

Quanto ao mérito, propriamente dito, alega que: a) o Plenário do Eg. STF, quando do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu o custeio de medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, pelos entes federativos, estabelecendo os requisitos a serem observados; b) o tema acerca de medicamentos de alto custo e os que não possuem registro junto à ANVISA encontram-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE’s 566471 e 657718), sendo que os votos já colhidos, salvo raras divergências, apoiam-se no mesmo entendimento adotado nos julgados acima mencionados; c) dentre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados ao SUS, previstos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não se encontra qualquer menção ao custo do fármaco, não tendo o juízo a quo apresentado qualquer dado concreto indicativo de desequilíbrio financeiro do SUS com o fornecimento que ora se pretende; d) não se mostra oponível o princípio da reserva do possível, diante do comprometimento do núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial do requerente, para legitimar o inadimplemento do dever constitucional estatal de assistência à saúde e proteção à vida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe seja determinado o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris®), na quantidade e pelo prazo estabelecido pelo médico assistente, no prazo máximo de 15 dias, ressalvando que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. “.

Devidamente intimados os apelados, a União apresentou suas contrarrazões (evento 89) requerendo a manutenção da sentença apelada, sustentando que: a) o fármaco pleiteado foi incorporado ao SUS pela Portaria MS-SCTIE n. 12/2019 e uma das condições para o fornecimento público do medicamento é a prévia realização de transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, procedimento não realizado pela parte apelante, sendo que tal exigência do Ministério da Saúde decorre tão somente da indicação conferida pela ANVISA ao medicamento, prevista em sua bula, e da necessidade do esgotamento das opções terapêuticas do SUS, ambos previstos na decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ; b) o acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usuais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do SUS, pois a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, que são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, competindo ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações e providenciar a aquisição de cada um desses suprimentos; c) Embora o Ministério da Saúde não promova ingerências sobre o planejamento estratégico desses estabelecimentos especializados, a União Federal realiza repasses de vultuosas cifras provenientes do erário federal para assim viabilizar a assistência oncológica adequada, sendo que eventual determinação de fornecimento, pela agravada, implicará dupla oneração do erário público federal; d) a obrigação de custeio de tratamentos de alto custo em benefício exclusivo de um indivíduo representa ofensa ao princípio de acesso igualitário às ações e serviços de saúde; e) há necessidade de direcionamento da ordem de cumprimento ao ente federado competente - Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793 do STF; f) impossibilidade de condenação da União em honorários de sucumbência em favor da DPU.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou suas contrarrazões em evento 90, nas quais argumenta que: a) O Eg. STF, ainda que não tenha deliberado sobre os termos específicos do Tema 6 de Repercussão Geral, já se pronunciou no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS, salvo em situações excepcionais, que não restaram comprovadas em concreto; b) já existe uma política pública universal e consolidada para o tratamento da respectiva enfermidade, não podendo ser aceito ao indivíduo escolher de forma autônoma os materiais e medicamentos de sua preferência, caso tal precedente seja concedido, poderá comprometer toda orçamento estatal destinado à saúde e outros serviços fundamentais; c) o impacto de se determinar uma compra às pressas para atender um paciente em razão de queda em estoque que não permita trabalhar com o tempo ordinário do processo de licitação, encarecendo de forma prejudicial para os demais administrados o custo do serviço de saúde.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento dos recursos de apelação (evento nº 07).

O Ministério Público Federal não ofereceu parecer no prazo legal (evento 3 da apelação cível).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694068v2 e do código CRC e882e211.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 3/10/2021, às 11:3:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:02:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000694069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008251-98.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A questão discutida nos autos diz respeito à concretização do direito fundamental à saúde. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196, da Constituição Federal, como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

1 – Da legitimidade passiva de todos os entes federativos

Sobre tal tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o polo passivo da demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, conforme se infere da leitura da seguinte ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."

(STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 16/03/2015)

Posteriormente, em sede de julgamento de embargos de declaração, decidiu-se pelo aprimoramento da referida tese, que passou a ter a seguinte redação: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Veja-se a respectiva ementa:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.”

(STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, publicado em 16/04/2020)

Constata-se, pois, que o magistrado deve, sempre que possível, promover o direcionamento do dever de cumprir determinada prestação de saúde ao ente público responsável por ela, de maneira que os demais entes que figurem no polo passivo respondam pela obrigação somente de forma subsidiária, em caso de eventual descumprimento.

O direcionamento do cumprimento da ordem judicial a determinado ente federativo não implica, no entanto, no afastamento da solidariedade reconhecida em caso de eventual descumprimento, de forma que todos os entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 

2 – Do mérito

Em relação ao mérito,  não se desconhece a existência de corrente doutrinária no sentido de que, ante a dependência de recursos econômicos para a efetivação de direitos de caráter social, as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, desta forma, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse contexto, sustentam os defensores desta corrente que a intervenção do poder judiciário, diante da omissão estatal quanto à elaboração satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível.

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após a oitiva de especialistas em matéria de saúde pública, convocados a se manifestar em audiência pública realizada naquele Tribunal durante o período compreendido entre 27 de abril e 07 de maio de 2009, posicionou-se sobre a questão nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.

Destacou-se, no supramencionado julgado, que, na quase totalidade dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já existentes, de forma que não há que se cogitar do problema da interferência judicial no âmbito de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros poderes quanto à formulação de políticas públicas.

Essa constatação revelou-se importante para que, no citado precedente, fossem traçados critérios ou parâmetros para a prolação de decisão judicial em que se discute, primordialmente, o problema da interferência do poder judiciário na esfera dos outros poderes, a seguir sintetizados:

a)  a existência ou não de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. No caso de já existir política pública que inclua a prestação de saúde, o papel do poder judiciário não é o de criação de política pública, mas sim de determinação do seu cumprimento, por se tratar de verdadeiro direito subjetivo público. Por sua vez, no caso de inexistir tal política, cumpre analisar se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à sua dispensação, tendo sido destacado, nesse contexto, que, em regra, é vedado à administração pública fornecer medicamento que não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

b) a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo Sistema Único de Saúde. Nesse diapasão, salientou-se a existência de demandas nas quais se objetiva a garantia de prestação de saúde que o Sistema Único de Saúde decidiu não custear em razão de considerar que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar o custeio do tratamento pretendido, e, nessas hipóteses, destacou-se a possibilidade de ocorrência de duas situações, quais sejam, o Sistema Único de Saúde fornecer tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente, ou não oferecer nenhum tratamento específico para determinada patologia. Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que, em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, não tendo sido afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir que medida diferente da custeada pelo Sistema Único de Saúde deve ser fornecida a determinada pessoa que, em virtude de especificidades do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso; e

c)  a inexistência de tratamento na rede pública, tendo sido asseverada a necessidade de, nesses casos, diferenciar os tratamentos puramente experimentais, hipóteses em que o Sistema Único de Saúde não pode ser obrigado a custear, dos novos tratamentos ainda não testados pelo sistema de saúde brasileiro, cujo custeio pelo Sistema Único de Saúde depende de ampla instrução probatória capaz de evidenciar que a omissão administrativa viola o princípio da integralidade do sistema e cria injustificável diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.

Verifica-se, portanto, que o artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde.

No sentido de que o mencionado dispositivo constitucional assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:

"Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Decisão que se alinha à jurisprudência do STF. Caráter protelatório. Imposição de multa.

1. O relator originário do feito assentou que 'o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde'.

2. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015."

(STF, Primeira Turma, ARE 952614 AgR/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 28/04/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF, Primeira Turma, ARE 947823 AgR/RS, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 07/10/2016)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.  DEVER DO ESTADO.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

1.  O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no artigo 196 da Constituição Federal.

3.  A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. Recurso Especial não provido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1613910/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/09/2016)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.  PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 

1.  A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo.

2. A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se   a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls.  23/24) como sucede na hipótese ora examinada.

3.  Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls.  26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde.

4. Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto.

5.  Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus artigos 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (artigo 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1111581/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 04/10/2016)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.657.156/RJ e EDcl no REsp 1657156/RJ) firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.

Confira-se as respectivas ementas do julgamento do recurso especial repetitivo e dos embargos de declaração:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga  5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.

2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

3.Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do artigo 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão

submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015."

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento.

3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento.

4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria.

5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA.

6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: ‘existência de registro na ANVISA do medicamento’, leia-se: ‘existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência’.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado.

3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011.

4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.

1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2.

No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).

TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.”

(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 21/09/2018)

A assistência farmacêutica em matéria oncológica possui uma sistemática particular. O poder público não padroniza nem fornece diretamente medicamentos antineoplásicos, salvo poucas exceções que não abrangem a patologia da parte autora, ora agravante, de forma que as unidades hospitalares especializadas em oncologia, denominadas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON´s ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON´s, são as responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos oncológicos que elas, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem. Não há, pois, padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo de responsabilidade da unidade hospitalar habilitada em oncologia prescrever e fornecer o medicamento.

No presente caso, o fármaco pleiteado (Brentuximabe Vedotina) foi incorporado ao SUS pela Portaria MS-SCTIE n. 12 de 11/03/2019, por autorização do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Hodgkin Refratário ou Recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas. Confira-se:

Art. 1º Fica incorporado o brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ademais, a bula do medicamento, aprovada pela ANVISA, previu sua utilização para outras indicações. Confira-se1:

1. INDICAÇÕES

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin (LH) CD30+ estadio IV não tratados previamente em combinação com doxorrubicina, vimblastina e dacarbazina.

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com LH com risco aumentado de recidiva ou progressão após TACT (ver RESULTADOS DE EFICÁCIA).

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin (LH) CD30+ recidivado ou refratário: - após transplante autólogo de células-tronco (TACT) ou - após pelo menos dois tratamentos anteriores, quando o TACT ou poliquimioterapia não for uma opção de tratamento.

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma anaplásico de grandes células sistêmico (LAGCs) não tratados previamente, ou outros linfomas de células T periféricas (LCTP) CD30+, em combinação com ciclofosfamida, doxorrubicina e prednisona (CHP).

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma anaplásico de grandes células sistêmico (LAGCs) recidivado ou refratário.

ADCETRIS é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma anaplásico de grandes células cutâneo primário ou micose fungoide que expressam CD30+ que receberam terapia sistêmica prévia”.

Feitas tais considerações, da detida análise dos autos, sobretudo dos laudos emitidos por médicos vinculados ao Hospital da Universidade Federal Fluminense – UFF, habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON (fls. 01/02 do evento nº 01), verifica-se que a parte autora é portadora de Linfoma de Hodgkin, CID10 C81.1, que é um tipo de câncer maligno do sistema linfático, em estágio avançado, tendo sido indicado, para seu tratamento, a utilização do medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA (ADCETRIS®). A prescrição objetiva  aprofundar a resposta à quimioterapia, mantendo-se a remissão da doença por um período mais prolongado e evitar sua progressão, diante da imprevisão quanto à realização do Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO) para o qual já foi indicado, mas que não foi realizado por 3 razões: 1) não estar disponível em sua unidade de tratamento (HUAP-UFF); 2) os hospitais do Estado do Rio de Janeiro habilitados para o tratamento não estão aceitando pacientes advindos de fora de suas instituições e 3) dificuldade de encaminhamento do autor para realização do transplante fora do Rio de Janeiro em razão da falta de vagas e da suspensão dos procedimentos pela pandemia do COVID-19.

Portanto, a despeito das indicações constantes nos laudos apontarem ser o transplante autólogo de medula óssea a opção terapêutica recomendada para o apelante, fato é que se abre a possibilidade de utilização do medicamento pleiteado no presente caso, não só diante dos relatórios médicos do próprio HUAP (Evento 1 – Anexo 2) que comprovam a necessidade da medicação pleiteada, como também da existência de previsão em bula para utilização em casos não transplantados “após pelo menos dois tratamentos anteriores”, tendo a parte autora, ora apelante, demonstrado que já se submeteu a 3 (três) linhas de tratamento, sem remissão completa da doença.

Consta, ainda, dos referidos relatórios que o requerente está aguardando ser convocado para realização do  Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO), que, como visto, ocorrerá fora do Estado do Rio de Janeiro ante à ausência de vagas no Estado. Daí a prescrição médica do fármaco em discussão, no total de 8 a 16 ciclos, a cada três semanas, como forma de aprofundar a resposta da quimioterapia e manter a remissão da doença por um período mais prolongado, funcionando como uma ponte para o TMO, que não apresenta, até o presente momento, previsão de realização.

Desta forma, considerando-se: 1) a comprovação, por documentos médicos, da imprescindibilidade do fármaco pleiteado; 2) que se trata de pessoa carente, representada judicialmente pela DPU, bem como o alto custo do medicamento (R$ 17.750,00 por frasco, sendo necessários 24 frascos para tratamento – R$ 426.000,00 no total, com base no menor orçamento apresentado – fl. 03 – evento 1 – anexo 2); 3) a existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –   ANVISA, com a possibilidade de utilização do fármaco após, pelo menos, dois tratamentos anteriores, conforme previsão em bula, e não havendo previsão para a realização do transplante, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado no presente caso.

Cumpre consignar, outrossim, que o elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia, destacando-se que o autor já se submeteu a todas as linhas de tratamento disponíveis, sem sucesso.

Vale frisar, ainda, que, no bojo do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, submetido à sistemática de repercussão geral, ainda não foi formulada a tese a ser seguida, estando pendentes de definição as situações excepcionais em que será possível a determinação de fornecimento de medicamento não padronizado pelo poder público.

Sobre o fornecimento do mesmo medicamento pleiteado por meio da presente demanda, já decidiu este Tribunal:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCENTRIS). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 – STJ. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR EXACERBADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 8º, DO CPC.

1. Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, nos autos da ação ordinária ajuizada por SULLA FERNANDA DA SILVA, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, 16 a 32 frascos, a ser tomado a cada 21 dias ininterruptos, no total de 8 a 16 ciclos, por período de aproximadamente um ano.

2. O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

3. A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconsequente. Precedente do STF.

4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente.

5. No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (Resp 1.657.156/RJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 04/05/2018).

6. No presente caso, a Autora é portadora de LINFOMA DE HODGKIN (CID C81.1 Neoplasia maligna em Esclerose nodular e C81 Doença de Hodgkin), objetiva o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcentris).

7. Como destacou o juízo a quo, “em que pese parecer do NAT - Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (Evento 8 - PARECER 1) concluindo ser o transplante autólogo de medula óssea a opção terapêutica recomendada para a autora, uma vez que o medicamento pleiteado só seria indicado para o tratamento do Linfoma de Hodgkin em situações específicas como após o transplante autólogo de células-tronco ou após pelo menos dois tratamentos anteriores, quando o TACT ou poliquimioterapia não for uma opção, fato é que a autora juntou relatórios médicos da HUAP (Evento 1 - LAUDO6 e Evento 56 - LAUDO3) que comprovam a necessidade da medicação pleiteada. Consta do relatório médico estar a autora acometida de LINFOMA DE HODGKIN desde 2017, tendo se submetido a tratamentos anteriores sem sucesso, já estando na terceira linha de tratamento enquanto aguarda ser chamada para avaliação para Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO), que ocorrerá fora do Estado do Rio de Janeiro ante à ausência de vagas no Estado. Daí a prescrição médica do fármaco em discusão, no total de 8 a 16 ciclos, em intervalos ininterruptos de 21 dias, como forma de aprofundar a resposta da quimioterapia e manter a remissão da doença por um período mais prolongado, funcionando como uma ponte para o TMO, cuja a expectativa é de não seja oferecido de forma imediata.”

8. O alto custo do medicamento ou insumo/prótese não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do insumo reclamado.

9. Desta forma, considerando a comprovação, por documentos médicos, da imprescindibilidade do fármaco pleiteado; e de que se trata de pessoa carente (evento 1-Out16 e 17), encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento dos insumos pleiteados pela Autora, ora Apelada, no presente caso.

10. Com relação à condenação em honorários advocatícios, a aplicação direta do disposto no artigo 85, §3º, do CPC/2015 não se mostra adequada no presente caso. Trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento, causa sem maior complexidade, envolvendo somente questões de direito, que não exigem um trabalho singular, visto que a matéria já é por demais conhecida, tanto na primeira instância, quanto por esse E. Tribunal.

11. Assim como não se deve permitir a fixação de honorários sucumbenciais de valor irrisório, de outro lado se deve evitar a fixação de valor exacerbado, destoando, inclusive, dos critérios do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC/15, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 8º do mesmo diploma legal.

12. Desse modo, a fixação dos honorários em 5% do valor da causa (R$ 561.280,00 (quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e oitenta reais)) atende aos critérios do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 8º do mesmo diploma legal.

13. Recurso do Município de Niterói provido. Remessa necessária parcialmente provida.

14. Recursos da União (Evento 121) e do Estado do Rio de Janeiro desprovidos.

15. Recurso da União (Evento 122) não conhecido.

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5002987-82.2019.4.02.5102, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTINA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.657.156-RJ, sob o regime de recursos repetitivos, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

3. Com relação ao requisito 3, verifica-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA sob o nº 1063902690012, restando cumprido o requisito 3. Com relação ao requisito 2, verifica-se que seu custo é de aproximadamente R$ 17.000,00 a caixa, sendo certo que, conforme narrado na petição inicial, o autor necessitaria de 52 doses do medicamento, e que o valor anual do tratamento corresponderia a cerca de R$ 908.000,00. Outrossim, o autor narra que atualmente encontra-se impossibilitado de trabalhar, tendo em vista a debilidade causada pela doença que o assola e que sobrevive devido à ajuda de amigos e familiares, que se compadecem dele e fornecem o essencial para a manutenção de seu lar, que se compõe de sua esposa - que não trabalha e passa os dias tomando conta do marido enfermo – e um filho de 3 (três) anos. Dessa forma, cumprido também o requisito 2.

4. Quanto ao requisito 1, de acordo com o Laudo Médico juntado aos autos, o autor “é portador de Linfoma Hodgkin subtipo Esclerosa Nodular, refratário a todos os protocolos de quimioterapia instituídos e disponíveis no SUS. Já realizou 6 linhas de tratamento, entre 5 protocolos de quimio e 2 de radioterapia, sem remissão completa. No momento aguarda o fornecimento de Brentuximab Vedotina, medicação aprovada pela Anvisa para este perfil de doente, na tentativa de remissão completa e posterior transplante de medula óssea”. Assim, verifica-se que foram tentadas seis linhas de tratamento para o autor, demonstrando a imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença, de sorte que também está cumprido o requisito 1. Precedentes.

5. O Juízo a quo se manifestou no sentido de que “Mesmo sensível à luta travada pelo demandante, não se pode desconsiderar, por ora, as conclusões apontados pelo parece do NAT, no sentido de que "considerando as evidências disponíveis (qualidade moderada a baixa) e o grau de incerteza quanto aos benefícios clínicos, o brentuximabe não é recomendado para tratamento do LH em qualquer das situações estudadas". O argumento lançado pelo magistrado a quo, no tocante à comprovação dos benefícios do medicamento, de fato, deve ser considerado na tomada de decisão. Ocorre que, no caso concreto, do próprio Parecer do NAT acostado aos autos pelo Juízo, verifica-se que o CONITEC ainda não se manifestou sobre o fármaco requerido nestes autos, in verbis: “Não foram identificados relatórios elaborados pela CONITEC para o tratamento do LH com brentuximabe em qualquer uma das três diferentes fases do LH abordadas nesse PTC”. Além do mais, o paciente, além de lutar contra a doença, luta contra o tempo, uma vez que o câncer é uma doença devastadora, sendo certo que, conforme laudos médicos acostados aos autos, já não existe opção de tratamento com medicações disponíveis para a doença da autora. Nesse caso, a dúvida milita em favor da recorrente.

6. Por fim, quanto ao argumento do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de que “segundo informa a SESA, o autor já havia ajuizado outra ação pleiteando o mesmo medicamento, todavia, apesar de ter obtido decisão favorável naquele processo, jamais compareceu à Farmácia Cidadã para retirar o medicamento, o que gera dúvidas quando a real necessidade do fármaco requerido", além de não ter sido juntada qualquer prova nesse sentido, nem mesmo o número do processo, verifica-se que não houve ainda o enfrentamento de tal questão pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação neste momento configuraria indevida supressão de instância.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5011719-32.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 22/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. BRENTUXIMABE VEDOTINA. DOENÇA DE HODGKIN.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE TINHA POR OBJETO CONDENAR OS RÉUS A FORNECEREM O MEDICAMENTO BRENTUXIMABE VEDOTINA AO AGRAVANTE, PORTADOR DA DOENÇA DE HODGKIN; E EXCLUIU DO FEITO O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

2. AS TUTELAS PROVISÓRIAS SÃO O GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM DUAS ESPÉCIES: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. A TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 300, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E A QUAL ESTAMOS TRATANDO IN CASU, EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA).

3. INICIALMENTE, CABE NOTAR QUE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA SAÚDE, TANTO DO INDIVÍDUO QUANTO DA COLETIVIDADE E, DESSA FORMA, SÃO LEGITIMADOS PASSIVOS NAS DEMANDAS CUJA CAUSA DE PEDIR É A NEGATIVA, PELO SUS (SEJA PELO GESTOR MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL), DE PRESTAÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE.

4. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEVERA QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, COMPETINDO, NA FORMA DO ART. 197, PRIMORDIALMENTE AO PODER PÚBLICO, A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS QUE GARANTAM AO CIDADÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O SEU DIREITO À VIDA.

5. SENDO O DIREITO À SAÚDE UM BEM CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO, NÃO É POSSÍVEL QUE A NORMA PROGRAMÁTICA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO SEJA INTERPRETADA DE MODO A TORNAR-SE UMA “PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE”, POIS ALÉM DE QUALIFICAR-SE COMO DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS, REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA, INTRINSECAMENTE LIGADO, AINDA, AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE É A RAZÃO, O CENTRO GRAVITACIONAL DO SISTEMA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL EM VIGOR.

6. O AGRAVANTE É HIPOSSUFICIENTE E DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE QUE É PORTADOR DA DOENÇA DE HODGKIN, ESCLEROSE NODULAR, NECESSITANDO DO MEDICAMENTO BRENTUXIMABE VEDOTINA, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME POSOLOGIA E RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADOS AOS AUTOS. O NAT INFORMOU QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO É UMA OPÇÃO PARA O TRATAMENTO DO AGRAVANTE SE A TERAPIA DE ALTA DOSE E TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO AUTÓLOGAS FALHARAM, OU PELO MENOS DOIS ESQUEMAS ANTERIORES DE QUIMIOTERAPIA MULTIAGENTES FALHARAM, ESCLARECENDO, AINDA, QUE O AGRAVANTE FOI TRATADO COM DIVERSOS PROTOCOLOS E TRANSPLANTE AUTÓLOGO, ADEQUANDO-SE DESTA FORMA À INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO. VERIFICOU-SE, AINDA, QUE O MEDICAMENTO EM QUESTÃO É REGISTRADO NA ANVISA, ESTANDO AUTORIZADO A SER COMERCIALIZADO NO PAÍS.

7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O EDCL NO RESP Nº 1.657.156 FIXOU A TESE PARA A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS, EXIGINDO-SE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA.

8. ATENDIDOS NA HIPÓTESE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, ESTABELECIDOS NO JULGADO ACIMA INDICADO (EDCL NO RESP Nº 1.657.156), RESTANDO PATENTE A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. O PERICULUM IN MORA MOSTRA-SE, TAMBÉM, EVIDENTE EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO REQUERENTE.

9. COM EFEITO, OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PODERÃO SER AFERIDOS NO CURSO DA LIDE, INCLUSIVE POR DETERMINAÇÃO DE INICIATIVA DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC/2015, MAS, NO MOMENTO, REVELA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA.

10. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM A MEDICAÇÃO BRENTUXIMABE VEDOTINA AO AGRAVANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS; E PARA MANTER NO FEITO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5002406-81.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 19/11/2019)

Por fim, a determinação judicial de fornecimento do medicamento deve ser direcionada à UNIÃO, já que figura como responsável financeira pela disponibilização dos tratamentos para o câncer, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, da Portaria nº 876/13, segundo o qual “compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades”. Em caso de eventual descumprimento, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO devem providenciar o cumprimento da determinação judicial.

Quanto à possibilidade de condenação da União em honorários a favor da DPU, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No mesmo recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Confira-se a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e de outros que se seguiram a ele:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’ (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.”

(STJ, Corte Especial, REsp 1199715/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 12/04/2011)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos.

 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min.

Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.

 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.

 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Seção, AgInt na Rcl 37.830/MS, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 14/08/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.

2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que ‘a atual redação do artigo 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence’.

3. Recurso Especial provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1827693/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 29/10/2019)

Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 1.937/DF, tenha permitido a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária2, insta registrar que tal decisão não foi prolatada sob o regime de repercussão geral, não sendo, pois, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

A propósito, o artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, prevê que os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo e os enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, de modo que, pelo menos até o momento, deve ser respeitado o que foi decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, bem como observado o teor do Enunciado nº 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DO MESMO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 421 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CONTRIBUINTE, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS.

(...)

6. O recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública passou a ter previsão expressa na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/1994), por meio da LC nº 132/2009, que introduziu o inciso XXI, no artigo 4º, daquele diploma legal.

7. O STJ, ao interpretar o citado dispositivo legal, sedimentou seu entendimento na Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010).

8. No precedente da Suprema Corte, invocado pela Defensoria Pública (AR 1937 AgR), verifica-se que as razões de decidir pautaram-se especialmente na sua prerrogativa das autonomias administrativa, funcional e orçamentária. Mesmo após o precedente do STF colacionado pela DPU, o STJ mantém seu entendimento quando à inviabilidade da condenação em honorários em hipóteses como a presente (REsp 1778121/AM, DJe 04/02/2019).

9. A Súmula nº 421 do STJ reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários, conforme previsto no inciso XXI, do artigo 4º, da LC 80/1994, porém estabelece a impossibilidade desse recebimento apenas quando atuar contra a mesma pessoa jurídica a que pertence (REsp 1766872/AL, DJe 19/11/2018; REsp 1108013/RJ, DJe 22/06/2009). Ocorreria o que, no Direito Civil, é denominado de confusão (artigo 381 do Código Civil), já que os recursos para o custeio das atividades da DPU vêm do Governo Federal.

10. O STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), mas não houve determinação de suspensão dos processos relacionados a questão, conforme preceitua o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC/2015.

11. A sentença não violou dispositivos legais e constitucionais, perfilando-se ao entendimento sumulado pelo STJ, e mantido em sua jurisprudência atual, inexistindo, no momento, jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do STF, cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida.

12. Apelações de CARLOS PEREIRA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não providas.”

(TRF/2ª Região, Terceira Turma Especializada, Processo nº 0057510-79.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, disponibilizado em 27/08/2019)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

2. Infere-se que a embargante não narra nenhum vício no julgado, objetivando, em verdade, a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

3. Em que pese recente julgado do STF no sentido da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União por uma pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, verifica-se que o caso citado não foi julgado sob o regime da repercussão geral, não sendo obrigatória, portanto, sua aplicação nas instâncias inferiores. Registre-se que a repercussão geral para esse tema inclusive foi negada pela Suprema Corte. Precedentes recentes do STJ e desta Corte.

4. Destaca-se que há, inclusive, Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento consolidado pela Súmula 421 do STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ‘nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido"’ (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2012.51.01.003360-9, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 05/07/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO RESP REPETITIVO Nº 11.99715/RJ.

- Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União, no qual sustenta que o acórdão embargado não observou que o Enunciado nº 421, da Súmula do STJ resta superado, considerando as recentes alterações nos textos da CF e na legislação infraconstitucional, razão pela qual requer a condenação do INSS, ora embargado, no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009.

- Ao julgamento proferido pelo Excelso STF no AgRg no Ar-1937/DF (Ministro Gilmar Mendes, DJ 09.08.2017), o qual admitiu o pagamento de honorários pela União em favor da DPU, notadamente em face das emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, não foi atribuída repercussão geral, e, apesar da autoridade do órgão do qual provém, esta Corte Regional Federal não está isenta do caráter obrigatório da observância do teor do REsp repetitivo nº 1.199.715/RJ, sob pena de restar frustrado o escopo teleológico da vigente norma processual civil, eis que, tratando-se de acórdão proferido em recurso especial repetitivo, sua observância pelos juízes e tribunais se reveste de caráter mandatório.

- Mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp Repetitivo nº 1199715-RJ, pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, sendo, portanto, descabida a condenação do INSS, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU, porquanto haveria confusão entre credor e devedor (Enunciado nº 421, da Súmula do STJ), uma vez que o INSS pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria.

- Embargos opostos pela Defensoria Pública da União improvidos.”

(TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 2015.51.07.148926-6, Relator Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, disponibilizado em 08/03/2018)

Importante consignar que, apesar de ter havido o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da questão aqui discutida, consistente em definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, não houve qualquer determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual não há impedimento a que se aplique o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, merece provimento a apelação, para, reformando a sentença recorrida, determinar à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de São Gonçalo (estes últimos no caso de descumprimento pela União), que forneçam o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA (ADCETRIS®), conforme prescrição médica (Evento 1), sob pena de ser efetivado o bloqueio de verbas dos réus para a compra do medicamento pelo autor.

Nesse conseguinte, em virtude da sucumbência do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faz-se necessária a condenação dos entes federativos em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), dividido em partes iguais, sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima fixados.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694069v8 e do código CRC 82760f3c.

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1. https://www.takeda.com/4989fa/siteassets/pt-br/home/what-we-do/produtos/adc_0719_0221_vps.pdf
2. “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (STF, Tribunal Pleno, AR 1937 AgR/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 09/08/2017)

 



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Documento:20000694070
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008251-98.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PORTARIA MS-SCTIE Nº 12/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL À UNIÃO. CONDENAÇÃO UNIÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421 DO EG STJ. RECURSO PROVIDO.

1 - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o polo passivo da demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 16/03/2015).

2 - Posteriormente, em sede de julgamento de embargos de declaração, decidiu-se pelo aprimoramento da referida tese, que passou a ter a seguinte redação: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, publicado em 16/04/2020).

3 - Constata-se, pois, que o magistrado deve, sempre que possível, promover o direcionamento do dever de cumprir determinada prestação de saúde ao ente público responsável por ela, de maneira que os demais entes que figurem no polo passivo respondam pela obrigação somente de forma subsidiária, em caso de eventual descumprimento.

4 - O direcionamento do cumprimento da ordem judicial a determinado ente federativo não implica, no entanto, no afastamento da solidariedade reconhecida em caso de eventual descumprimento, de forma que todos os entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

5 - O fato de as unidades especializadas em oncologia serem responsáveis por fornecer tratamento médico integral ao pacientes oncológicos, consoante as normas administrativas, não retira de tais pacientes o direito de buscarem, em face dos entes federativos, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de suas enfermidades, sobretudo porque os três entes federativos – UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO – são os verdadeiros responsáveis pela promoção da saúde, por expressa disposição constitucional.

6 - O artigo 196, da Constituição Federal, assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde.

7 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.

8 – o fármaco pleiteado (Brentuximabe Vedotina) foi incorporado ao SUS pela Portaria MS-SCTIE n. 12 de 11/03/2019, por autorização do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Hodgkin Refratário ou Recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas. Ademais, a bula do medicamento, aprovada pela ANVISA, previu sua utilização para outras indicações.

9 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos laudos emitidos por médicos vinculados ao Hospital da Universidade Federal Fluminense – UFF, habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, verifica-se que a parte autora é portadora de Linfoma de Hodgkin, CID10 C81.1, que é um tipo de câncer maligno do sistema linfático, em estágio avançado, tendo sido indicado, para seu tratamento, a utilização do medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA (ADCETRIS®), com o objetivo de aprofundar a resposta à quimioterapia, mantendo-se a remissão da doença por um período mais prolongado e evitar sua progressão, diante da imprevisão quanto à realização do Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO) para o qual já foi indicado, mas que não foi realizado por 3 razões: 1) não estar disponível em sua unidade de tratamento (HUAP-UFF); 2) os hospitais do Estado do Rio de Janeiro habilitados para o tratamento não estão aceitando pacientes advindos de fora de suas instituições e 3) dificuldade de encaminhamento do autor para realização do transplante fora do Rio de Janeiro em razão da falta de vagas e da suspensão dos procedimentos pela pandemia do COVID-19.

10 - A despeito das indicações constantes nos laudos apontarem ser o transplante autólogo de medula óssea a opção terapêutica recomendada para o apelante, fato é que se abre a possibilidade de utilização do medicamento pleiteado no presente caso, não só diante dos relatórios médicos do próprio HUAP que comprovam a necessidade da medicação pleiteada, como também da existência de previsão em bula para utilização em casos não transplantados “após pelo menos dois tratamentos anteriores”, tendo a parte autora, ora apelante, demonstrado QUE já se submeteu a 3 (três) linhas de tratamento, sem remissão completa da doença. Consta, ainda, dos referidos relatórios que o requerente está AGUARDANDO SER CONVOCADO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA (TMO), QUE, COMO VISTO, OCORRERÁ FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE À AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTADO, inexistindo PREVISÃO DE REALIZAÇÃO.

11. Considerando-se: 1) a comprovação, por documentos médicos, da imprescindibilidade do fármaco pleiteado; 2) que se trata de pessoa carente, representada judicialmente pela DPU, bem como o alto custo do medicamento (R$ 17.750,00 por frasco, sendo necessários 24 frascos para tratamento – R$ 426.000,00 no total, com base no menor orçamento apresentado – fl. 03 – evento 1 – anexo 2); 3) a existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com a possibilidade de utilização do fármaco após, pelo menos, dois tratamentos anteriores, conforme previsão em bula, e não havendo previsão para a realização do transplante, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado no presente caso.

12. Cumpre consignar, outrossim, que o elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia, destacando-se que o autor já se submeteu a todas as linhas de tratamento disponíveis, sem sucesso.

13. A determinação judicial de fornecimento do medicamento deve ser direcionada à UNIÃO, já que figura como responsável financeira pela disponibilização dos tratamentos para o câncer, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, da Portaria nº 876/13, segundo o qual “compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades”. Em caso de eventual descumprimento, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO devem providenciar o cumprimento da determinação judicial.

14. Quanto à POSSIBILIDADE condenação da União em honorários a favor da DPU, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, por restar configurado o instituto da confusão, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sendo certo que o julgamento do AgRg em Ação Rescisória nº 1.937/DF pelo Eg. STF em sentido oposto, não ocorreu sob o regime de repercussão geral, não sendo, pois, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

15 – Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de São Gonçalo (estes últimos no caso de descumprimento pela União), que forneçam o medicamento BRENTUXIMAB VEDOTINA (ADCETRIS®), conforme prescrição médica, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio de verbas dos réus para a compra do medicamento PELO autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000694070v8 e do código CRC f1c01f2b.

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Data e Hora: 11/11/2021, às 18:52:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5008251-98.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 133, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juiz Federal FABIO TENENBLAT

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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