Apelação Cível Nº 5008251-98.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. M. contra a sentença que rejeitou seu pedido de fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS®), necessário ao tratamento da enfermidade de que é portador (Linfoma de Hodgkin em estágio avançado).
Em suas razões de apelação (evento nº 81) postula a reforma da decisão recorrida sustentando que: a) é paciente do serviço de hematologia do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP em tratamento para um câncer hematológico (Linfoma de Hodgkin), em estado avançado, já tendo sido tratado com três esquemas quimioterápicos sem alcançar a remissão completa da doença; b) para fins de atingir o objetivo curativo, após o término do tratamento de 3ª linha, em julho/2020, deveria ter sido encaminhado para Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO), o que não foi realizado em razão de o tratamento não estar disponível no HUAP e dos hospitais do Rio de Janeiro habilitados para essa modalidade de tratamento não estarem recebendo pacientes de fora de suas instituições; c) deveria ser encaminhado para realização do transplante fora do Estado do RJ, porém, pela dificuldade de vagas e da suspensão dos procedimentos acarretadas pela pandemia de COVID 19, não há expectativa da realização do tratamento de maneira célere; d) nesse contexto, a utilização do fármaco Brentuximab Vedotin, proporcionaria um aprofundamento da resposta à quimioterapia, mantendo a remissão por um período mais prolongado, até que o TMO pudesse ser realizado; e) o medicamento tem alto custo e não é padronizado no HUAP por não ser ressarcido pelo Ministério da Saúde através da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC)”.
Quanto ao mérito, propriamente dito, alega que: a) o Plenário do Eg. STF, quando do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu o custeio de medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, pelos entes federativos, estabelecendo os requisitos a serem observados; b) o tema acerca de medicamentos de alto custo e os que não possuem registro junto à ANVISA encontram-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE’s 566471 e 657718), sendo que os votos já colhidos, salvo raras divergências, apoiam-se no mesmo entendimento adotado nos julgados acima mencionados; c) dentre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados ao SUS, previstos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não se encontra qualquer menção ao custo do fármaco, não tendo o juízo a quo apresentado qualquer dado concreto indicativo de desequilíbrio financeiro do SUS com o fornecimento que ora se pretende; d) não se mostra oponível o princípio da reserva do possível, diante do comprometimento do núcleo essencial que qualifica o mínimo existencial do requerente, para legitimar o inadimplemento do dever constitucional estatal de assistência à saúde e proteção à vida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe seja determinado o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris®), na quantidade e pelo prazo estabelecido pelo médico assistente, no prazo máximo de 15 dias, ressalvando que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. “.
Devidamente intimados os apelados, a União apresentou suas contrarrazões (evento 89) requerendo a manutenção da sentença apelada, sustentando que: a) o fármaco pleiteado foi incorporado ao SUS pela Portaria MS-SCTIE n. 12/2019 e uma das condições para o fornecimento público do medicamento é a prévia realização de transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, procedimento não realizado pela parte apelante, sendo que tal exigência do Ministério da Saúde decorre tão somente da indicação conferida pela ANVISA ao medicamento, prevista em sua bula, e da necessidade do esgotamento das opções terapêuticas do SUS, ambos previstos na decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ; b) o acesso gratuito aos medicamentos oncológicos não ocorre por via dos meios usuais de dispensação de medicamentos existentes no âmbito do SUS, pois a obtenção dessa categoria específica de fármacos ocorre no curso do tratamento realizado pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, que são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, competindo ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações e providenciar a aquisição de cada um desses suprimentos; c) Embora o Ministério da Saúde não promova ingerências sobre o planejamento estratégico desses estabelecimentos especializados, a União Federal realiza repasses de vultuosas cifras provenientes do erário federal para assim viabilizar a assistência oncológica adequada, sendo que eventual determinação de fornecimento, pela agravada, implicará dupla oneração do erário público federal; d) a obrigação de custeio de tratamentos de alto custo em benefício exclusivo de um indivíduo representa ofensa ao princípio de acesso igualitário às ações e serviços de saúde; e) há necessidade de direcionamento da ordem de cumprimento ao ente federado competente - Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793 do STF; f) impossibilidade de condenação da União em honorários de sucumbência em favor da DPU.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou suas contrarrazões em evento 90, nas quais argumenta que: a) O Eg. STF, ainda que não tenha deliberado sobre os termos específicos do Tema 6 de Repercussão Geral, já se pronunciou no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS, salvo em situações excepcionais, que não restaram comprovadas em concreto; b) já existe uma política pública universal e consolidada para o tratamento da respectiva enfermidade, não podendo ser aceito ao indivíduo escolher de forma autônoma os materiais e medicamentos de sua preferência, caso tal precedente seja concedido, poderá comprometer toda orçamento estatal destinado à saúde e outros serviços fundamentais; c) o impacto de se determinar uma compra às pressas para atender um paciente em razão de queda em estoque que não permita trabalhar com o tempo ordinário do processo de licitação, encarecendo de forma prejudicial para os demais administrados o custo do serviço de saúde.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento dos recursos de apelação (evento nº 07).
O Ministério Público Federal não ofereceu parecer no prazo legal (evento 3 da apelação cível).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 3/10/2021, às 11:3:10