Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União "a conceder pensão temporária em favor da autora, desde o óbito da instituidora (24.09.2010), pagando-lhe as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora a partir da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Na sentença (Evento 68, SENT46), sustentou-se que a filha inválida tem direito à pensão estatutária temporária, nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, assim como a pessoa designada que é inválida (alínea "d" do inciso II), e que, no caso, a autora é filha e na data do óbito de sua genitora já era inválida.

Nas razões de apelação (Evento 73, OUT43), alega-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor e ao advento da maioridade previdenciária (21 anos), não se admitindo a "dependência superveniente", decorrente de invalidez que, não obstante seja anterior ao óbito do instituidor, é posterior ao atingimento da maioridade previdenciária. Destaca-se que a autora possuía 33 anos na data do falecimento de sua genitora e que, segundo análise pericial (fls. 155/162), a incapacidade da autora não é total e se iniciou em 12/03/2015. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, pede-se que sejam fixados consoante apreciação equitativa e módica, em quantia fixa, visto tratar-se de demanda simples, de caráter notoriamente repetitivo.

Nas contrarrazões (Evento 76, OUT45), pede-se o não provimento do recurso, sob o fundamento de que a incapacidade pretérita foi reconhecida pelo juízo, que se baseou não apenas no laudo pericial, mas também nas outras provas produzidas. 

No Evento 6 - OUT4, pedido de habilitação face ao óbito da autora, ocorrido em 18/02/2019.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000693689v11 e do código CRC a7239efb.

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Documento:20000693690
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de FRANCISCO AFONSO ECCARD, pai da autora, falecida em 18/02/2019 sem deixar filhos (Evento 6 - OUT7).

A União levanta três questões em seu recurso de apelação:

- a invalidez da autora não é total;

- a invalidez da autora não é preexistente ao óbito; e 

- a invalidez é posterior ao atingimento da maioridade previdenciária.

No que tange à dimensão da invalidez, é cediço que deve ser total, ou seja, se a pessoa tem condições de desempenhar algum tipo de atividade para prover o próprio sustento, não faz jus à pensão estatutária. 

A natureza permanente da incapacidade, por outro lado, não é requisito para a concessão da pensão, tendo em vista o que dispõe a própria Lei nº 8.112/90, com redação vigente na data do óbito da servidora: (com grifos nossos)

"São beneficiários da pensão temporária os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez." (art. 217, II, "a")

"A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário." (art. 216, §2º) 

"Acarreta perda da qualidade de beneficiário a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido." (art. 222, III)

"A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (art. 222, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.907/2009)

Além disso, como é sabido, os requisitos para concessão da pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito, não se admitindo invalidez configurada depois do falecimento do instituidor. 

Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da autora é parcial e não é anterior ao óbito (24/09/2010), o que se extrai dos documentos adunados pela autora, todos posteriores ao falecimento de sua genitora, e do laudo do perito do juízo, acostado às fls. 155/162 (Evento 56, OUT36), que concluiu o seguinte: 

- a condição patológica da autora se iniciou aos 15 anos de idade, conforme relatos da própria autora, mas a incapacidade data de 12/03/2015 (com base em atestado médico); 

- a autora foi submetida a perícia médica pelo INSS em 19/06/2015, que afirmou não haver incapacidade total e permanente para o trabalho;

- "a patologia impede o exercício de alguns tipos de atividades profissionais apenas, principalmente as que demandam boa mobilidade corporal e capacidade para esforços físicos", de modo que a autora se encontra "apta para atividades que possam ser realizadas em postura sentada e com uso exclusivo dos membros superiores", pois, atualmente, "não denota todos os sintomas demonstrados neste relatório psicológico datado de 2013, apresentando compensação parcial da patologia e com organização e estruturação do pensamento, boa fluidez verbal (sem divagações), ausência de sintomas psicóticos ou distorções da realidade e sem sintomas depressivos severos";

- "foi percebida maturidade e grau de assunção de responsabilidade compatíveis com a atividade laborativa, principalmente aquela decorrente de identificação de hierarquia profissional"; "tem capacidade de compreensão e de seguir ordens e procedimentos"; "tem capacidade de prestar informações no ambiente de trabalho de forma precisa e confiável (não fantasiosa)"; não sofre de "doença mental que possa prejudicar o exercício da atividade laboral";

- não está comprovado que "o fato da autora ter sido diagnosticada com epilepsia (inclusive com convulsões) na adolescência (motivo pelo qual faz uso de remédios até hoje) pode ter lhe causado sequela de ordem psíquica, física ou emocional", pois "a autora faz uso de anticonvulsivante em baixa dose e monoterapia, não evidenciando crises convulsivas atuais e não apresentando embotamentos medicamentosos", apresentando melhorias com o tratamento; e 

- os documentos médicos apresentados nos autos pela autora não condizem com a atual realidade.

Portanto, em que pese a sentença reflita uma louvável sensibilidade do magistrado a quo no caso em análise, o contexto fático-probatório não leva a outra conclusão que não a ausência de direito da autora à pensão em tela (art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90), pelo não preenchimento dos requisitos legais (invalidez total e preexistente ao óbito).

Ainda que descabido o argumento da União no sentido de que a invalidez deve ser anterior ao atingimento da maioridade previdenciária - pois a matéria está pacificada no âmbito do STJ (AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1684955/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; entre outros) -, é de se dar provimento ao recurso da apelante, haja vista que, nos outros dois fundamentos, está coberta de razão.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC/2015, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do novo Codex (gratuidade de justiça deferida no Evento 4, DESPADEC60).

Retifique-se a autuação, para fazer constar no polo ativo o Sr. FRANCISCO AFONSO ECCARD (procuração no Evento 6 - OUT5), como sucessor da autora, ora apelada.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e à remessa, para julgar improcedente o pedido.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - CONCESSÃO - LEI Nº 8.112/90 - FILHA - INVALIDEZ PARCIAL E POSTERIOR AO ÓBITO - AUSÊNCIA DE DIREITO. 

- Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários da pensão temporária por morte de servidor os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

- A natureza permanente da incapacidade não é requisito para a concessão da pensão, haja vista o disposto na própria Lei nº 8.112/90 (art. 217, II, "a", in fine, art. 216, §2º e art. 222, III, em suas redações originais, e art. 222, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

- Igualmente, não é requisito à concessão da pensão estatutária a preexistência da invalidez ao atingimento da maioridade previdenciária pelos filhos. Precedentes do STJ.

- Os requisitos para concessão da pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito do instituidor, não se admitindo invalidez configurada depois do falecimento deste.

 - A invalidez do filho deve ser total, impedindo-lhe de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.

- Comprovado que a incapacidade da autora é parcial e não é anterior ao óbito de sua genitora, o que se extrai do laudo do perito do juízo e dos outros documentos adunados aos autos, todos posteriores ao falecimento da ex-servidora, reforma-se a sentença, para julgar improcedente o pedido.

- Recurso e remessa providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/10/2021, na sequência 79, disponibilizada no DE de 11/10/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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