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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União "a conceder pensão temporária em favor da autora, desde o óbito da instituidora (24.09.2010), pagando-lhe as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora a partir da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Na sentença (Evento 68, SENT46), sustentou-se que a filha inválida tem direito à pensão estatutária temporária, nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, assim como a pessoa designada que é inválida (alínea "d" do inciso II), e que, no caso, a autora é filha e na data do óbito de sua genitora já era inválida.
Nas razões de apelação (Evento 73, OUT43), alega-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor e ao advento da maioridade previdenciária (21 anos), não se admitindo a "dependência superveniente", decorrente de invalidez que, não obstante seja anterior ao óbito do instituidor, é posterior ao atingimento da maioridade previdenciária. Destaca-se que a autora possuía 33 anos na data do falecimento de sua genitora e que, segundo análise pericial (fls. 155/162), a incapacidade da autora não é total e se iniciou em 12/03/2015. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, pede-se que sejam fixados consoante apreciação equitativa e módica, em quantia fixa, visto tratar-se de demanda simples, de caráter notoriamente repetitivo.
Nas contrarrazões (Evento 76, OUT45), pede-se o não provimento do recurso, sob o fundamento de que a incapacidade pretérita foi reconhecida pelo juízo, que se baseou não apenas no laudo pericial, mas também nas outras provas produzidas.
No Evento 6 - OUT4, pedido de habilitação face ao óbito da autora, ocorrido em 18/02/2019.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000693689v11 e do código CRC a7239efb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/10/2021, às 20:13:38