Apelação Cível Nº 5030432-10.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. R. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente ao período de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA3/JFRJ).
O Juízo a quo proferiu sentença (evento 9/JFRJ), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, ambos do CPC, ao entendimento de que “O tratamento conferido aos conselhos de fiscalização profissional, no que diz respeito ao pagamento de custas processuais, pauta-se, na Justiça Federal, pela Lei 9.289/96, que, em seu art. 4º, embora isente as autarquias de tal despesa, exclui expressamente da isenção os referidos conselhos (parágrafo único). Assim sendo, era do conhecimento do exequente, desde o momento do ajuizamento da ação, a necessidade do preparo da mesma. Embora este juízo tenha dado oportunidade para sanar a irregularidade, o exequente não providenciou o respectivo comprovante, devendo, portanto, o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.”
Irresignado, o CRTR4/RJ interpôs recurso de apelação (evento 12/JFRJ), alegando, em suma, que “o tema deste recurso de apelação é justamente a prerrogativa no recolhimento das custas ao final por parte desta autarquia federal, Fazenda Pública”, sustentando, para tanto, que: a) “Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Ocorre que a sentença recorrida indeferiu o recolhimento das custas ao final e extinguiu a execução fiscal, não se atentando para a prerrogativa da Fazenda Pública”; b) “(...) após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final. Em outras palavras, restou decidido que, muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”; c) “Tal prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ, (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020)”; d) “Assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida”; e) “(...) na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais, conforme decidido pelo STF inclusive em sede de decisão vinculante de controle concentrado de constitucionalidade”; f) “(...) correto o entendimento do STJ, embora não tomado ainda em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os Conselhos Profissionais, por serem pessoas jurídicas de direito público, portanto, Fazenda Pública em Juízo, possuem a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, nos exatos termos do art. 91 do CPC. Portanto, a inobservância da prerrogativa contida na lei representa, com todas as vênias, expressa violação à lei federal, mais precisamente do art. 91 do CPC”. Requerendo ao final, “i. O provimento monocrático do recurso pelo Douto Relator, já que a decisão recorrida se encontra em contrariedade com acórdão do STJ em sede de complementação de recurso repetitivo, determinando-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 932 do CPC; ou ii. O provimento do recurso pelo Colendo Colegiado para anular a sentença recorrida e declarar a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, impondo-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito”.
Sem contrarrazões (evento 16/JFRJ).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. R. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente ao período de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA3/JFRJ).
O recurso não merece ser conhecido.
A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.
Verifica-se, no presente caso, que a sentença que extinguiu a execução o fez em razão da parte exequente não ter recolhido as custas judiciais no prazo estabelecido no artigo 290, do CPC, verbis:
"(...)
O tratamento conferido aos conselhos de fiscalização profissional, no que diz respeito ao pagamento de custas processuais, pauta-se, na Justiça Federal, pela Lei 9.289/96, que, em seu art. 4º, embora isente as autarquias de tal despesa, exclui expressamente da isenção os referidos conselhos (parágrafo único).
Assim sendo, era do conhecimento do exequente, desde o momento do ajuizamento da ação, a necessidade do preparo da mesma.
Embora este juízo tenha dado oportunidade para sanar a irregularidade, o exequente não providenciou o respectivo comprovante, devendo, portanto, o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, ambos do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
(...)”
Irresignado, o CRTR4/RJ interpôs recurso de apelação (evento 12/JFRJ), alegando, em suma, que “o tema deste recurso de apelação é justamente a prerrogativa no recolhimento das custas ao final por parte desta autarquia federal, Fazenda Pública”, sustentando, para tanto, que: a) “Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Ocorre que a sentença recorrida indeferiu o recolhimento das custas ao final e extinguiu a execução fiscal, não se atentando para a prerrogativa da Fazenda Pública”; b) “(...) após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final. Em outras palavras, restou decidido que, muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”; c) “Tal prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ, (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020)”; d) “Assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida”; e) “(...) na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais, conforme decidido pelo STF inclusive em sede de decisão vinculante de controle concentrado de constitucionalidade”; f) “(...) correto o entendimento do STJ, embora não tomado ainda em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os Conselhos Profissionais, por serem pessoas jurídicas de direito público, portanto, Fazenda Pública em Juízo, possuem a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, nos exatos termos do art. 91 do CPC. Portanto, a inobservância da prerrogativa contida na lei representa, com todas as vênias, expressa violação à lei federal, mais precisamente do art. 91 do CPC”. Requerendo ao final, “i. O provimento monocrático do recurso pelo Douto Relator, já que a decisão recorrida se encontra em contrariedade com acórdão do STJ em sede de complementação de recurso repetitivo, determinando-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 932 do CPC; ou ii. O provimento do recurso pelo Colendo Colegiado para anular a sentença recorrida e declarar a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, impondo-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito”.
Assim, verifico que todas as razões de fato e de direito externadas na apelação não impugnaram precisamente o que foi fundamento da sentença extintiva. Isto porque o apelante se limitou a discorrer acerca da possibilidade de recolhimento das custas ao final e outros temas, mas em momento nenhum buscou demonstrar o efetivo recolhimento das custas, como apontou a sentença.
Deste modo, como ausente a dialeticidade recursal, não recebo o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifado)
Pelo exposto, voto por não conhecer a apelação interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000693489v2 e do código CRC d3b76254.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/10/2021, às 14:1:55