Apelação Cível Nº 5029378-43.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (evento 63/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 52/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando suspender o corte remuneratório do índice de 26,05% e o restabelecimento e inclusão em folha suplementar do valor que deixou de ser pago, que julgou improcedente a pretensão autoral.
A causa de pedir foi assim sumariada:
"Narram que o SINTUFRJ ajuizou a reclamatória trabalhista coletiva nº 177-1991-024-01-00-4 em 1991, com o objetivo de que a UFRJ pagasse o chamado Plano Verão (26,05%), tendo o direito sido reconhecido, por meio de julgamento do TST, em 09/09/1998.
Alegam que, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada na referida ação, o Reitor da Universidade, voluntariamente, teria incorporado o reajuste de 26,05% aos rendimentos de todos os servidores.
Informam que, por ocasião de ameaça de retirada do referido percentual da folha de pagamento dos servidores, quando da implementação do sistema SICAJ, foi impetrado o mandado de segurança preventivo nº 0023590-03.2001.4.02.5101, tendo havido êxito na manutenção do pagamento, com acórdão transitado em 31/07/2006.
Mencionam o Parecer nº 44 da Procuradoria da UFRJ, no qual é reconhecida a natureza administrativa da incorporação.
Informam que a UFRJ propôs ação rescisória em 2007, com a finalidade de desconstituir o acórdão prolatado no mandado de segurança nº 0023590-03.2001.4.02.5101, sendo acolhido o pedido da UFRJ em 21/10/2010.
Salientam que, em 2014, o TCU determinou, por meio do Acórdão 1.356/2014, processo nº 045.767/2012-2, que a UFRJ adotasse as medidas para verificar a regularidade do pagamento das referidas parcelas. Em 06/03/2018, o atual Reitor apresentou embargos de declaração nos autos do referido processo no TCU para solicitar esclarecimentos e argumentar que decaíra o direito de anulação do ato que determinou, de forma voluntária, o pagamento da verba. Tais embargos foram rejeitados, porém, a suspensão do pagamento ficou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo Sindicato no STF em outra demanda (MS 35645), conforme Resolução nº 2/2018, em que a UFRJ assegurou o pagamento da verba em comento.
Com o trânsito em julgado da referida demanda, os servidores apresentaram manifestação ao Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, as quais não foram acatadas sob o argumento de que a UFRJ está condicionada à ordem do TCU. Assim, foi implementando o corte dos 26,05%."
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"Cinge-se o núcleo da controvérsia em apurar se os autores possuem direito à manutenção em seus contracheques do índice de 26,05%, cuja cessação foi determinada pelo Acórdão nº 2648/2017.
A implementação do percentual de 26,05%, em 1994, teve como base a sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024. Tal ação foi desconstituída posteriormente por ação rescisória, relativa ao mandado de segurança 0023590-03.2001.4.02.5101, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015.
A decisão proferida no Acórdão 2648/2017, no âmbito do TC nº 045.767/2012-2, na qual determinou a supressão do índice de 26,05% dos contracheques dos substituídos, resume bem a situação e merece ser transcrita, especificamente quanto ao item 9.2, que dispôs:
“(...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: (...)
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria; (...)”.
Mesmo com esta decisão do TCU, a suspensão do pagamento do índice de 26,05% não foi implementada, em virtude da edição da Resolução nº 2/2018, de 18.04.2018, do Conselho Universitário da UFRJ, que assegurou o pagamento do percentual, até o julgamento do Mandado de Segurança nº 35.645, impetrado pelo Sindicato junto ao Supremo Tribunal Federal.
O referido MS 35645 foi protocolado em 12.04.2018, com relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, que, monocraticamente, negou seguimento ao writ, nos seguintes termos:
"Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial, conforme demonstra o teor do ato impugnado a seguir reproduzido (doc. 31, fls. 10-32):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Pró- Reitores de Pessoal, Sr. Roberto Antônio Gambine Moreira (CPF 671.056.617-04) e Sra. Regina Maria Macedo Costa Dantas (CPF 801.815.467-87);
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria;
9.2.2. no prazo de 70 dias, informe a esta Corte de Contas a relação dos substituídos na reclamatória trabalhista referida no subitem 9.2.1 e as providências adotadas em cada caso;
9.2.3. com relação aos servidores que receberam a URP administrativamente, continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso;
9.3. alertar a Universidade Federal do Rio de Janeiro que o alcance da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), que ampara o pagamento da URP, restringe-se aos docentes que, à época da propositura da ação, eram associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ. (26,05%);
9.3.1. determinar à entidade que, no prazo de 30 dias, identifique os beneficiados da Reclamatória a que se refere o subitem anterior e encaminhe a este Tribunal a relação dos docentes por ora amparados a continuar percebendo a vantagem em questão;
...
(omissis)
9.5.2. monitore, com prioridade, o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 e 9.3.1 da presente deliberação" (grifei)
Inconformado, o Sindicato opôs Agravo Regimental no qual foi negado provimento ao apelo, pela Colenda Primeira Turma do STF, em decisão proferida em 29/06/20118. Veja-se:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. VANTAGEM PATRIMONIAL. URP (26,05%). SUSPENSÃO DETERMINADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRT DA 1ª REGIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE AUTORIZAVA O RECEBIMENTO DA VANTAGEM. NATUREZA GENÉRICA DAS DETERMINAÇÕES DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Saliento que esta decisão transitou em julgado em 28/08/2018.
Assim, concluído o julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o SINTUFRJ foi notificado pelo Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, em 19.07.2018, por meio do Ofício nº 23079.060/2018 – PR4, sobre o início da suspensão de pagamento do índice de 26,05% (Evento 1 – anexo 7-fls. 45).
Portanto, as questões levantadas pelos autores na presente ação foram objeto de pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 35645, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.08.2018, que adoto como razão de decidir.
Quanto à alegada incorporação do índice de 26,05% por ato administrativo, tal fato não foi comprovado nos autos, sendo irrelevante saber se tal rubrica ocorreu devido a decisão administrativa ou judicial, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade na continuidade de seu pagamento.
Revelando-se cristalina a ilegalidade do recebimento de valores a esse título, não há incidência da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV, do art. 37, da CF, considerando que, na origem, o pretenso direito é ilegal.
Em relação à decadência do direito de revisão do ato praticado, mais uma vez reforço que, reconhecida a ilegalidade do recebimento de tal verba, é dever da Administração rever seus atos a fim de adequá-los à necessária legalidade.
(...)
Por fim, é importante lembrar que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO – REVISÃO – COMPETÊNCIA – ATO DE TRIBUNAL – IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3o e 8o do Decreto-lei n. 2.335/87. a Lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89, cujos artigos 1o e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1o de novembro de 1989. (ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 694 – DF – TRIBUNAL PLENO/STF – DJ – 11/03/94)."
Sustentam os apelantes a uma, a natureza administrativa da decisão que determinou a inclusão da rubrica de 26,05% nos contracheques dos serventuários; a duas, a decadência do direito de anular o pagamento do percentual de 26,05%; a três, a ausência de ofensa à coisa julgada e de competência do TCU; a quatro, a violação ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal; a cinco, a vedação à interpretação retroativa; e a seis, a violação ao devido processo legal.
Contrarrazões (evento 67/JFRJ).
No evento 5/TRF, parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal manifestando-se no sentido de que o caso em tela não enseja sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento 63/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 52/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando suspender o corte remuneratório do índice de 26,05% e o restabelecimento e inclusão em folha suplementar do valor que deixou de ser pago, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU.
O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%).
“(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).”
Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.
Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial”. Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invocam a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.
Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.
A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:
"Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento à apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000693028v4 e do código CRC ca917cd1.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/10/2021, às 14:1:55