Apelação Cível Nº 0000229-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por C. S. C. em face da sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade da Caixa Econômica Fedeeral, extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva (ação ordinária), na forma do art. 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (JFRJ, Evento 18, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 24, APELAÇÃO1), a parte exequente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a ação coletiva foi interposta pelo sindicato, como substituto processual dos seus associados; que a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam por não constar seu nome na relação original dos associados que acompanhou a inicial; que comprovou sua condição de filiada ao sindicado; que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual; que “no que se refere à coisa julgada, o entendimento do STJ é de que não há ofensa quando o juízo da execução confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento (AgInt no AREsp 1136196/SP, Segunda Turma, Rel. Min Francisco Falcao, DJe 26/10/2018)”.
A CEF apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 30, CONTRAZAP1).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 06, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):
Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015).
Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é ajuizada por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato.
Assim, estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.
Por sua vez, na hipótese dos autos, a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”.
Deste modo, verifica-se que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso da parte exequente, restando, portanto, configurada a sua ilegitimidade ativa ad causam.
A propósito, precedente desta Turma e do STJ (negritos nossos):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONFIGURADA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
2. O título judicial exequendo abrange, tão somente, os 792 (setecentos e noventa e dois) substituídos que figuravam na relação nominal acostada à exordial da ação coletiva, nos termos do expressamente consignado na sentença, não reformada nessa parte. Constatado que o Exequente/Apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação, incabível beneficiar-se do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, restando evidenciada sua ilegitimidade ativa para promover a execução individual.
3. Apelação desprovida.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0081259-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, data: 26/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a parte recorrente não comprovou estar no rol de substituídos do processo originário, fato referido no título executivo formado na ação coletiva como indispensável para se beneficiar da decisão judicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial não provido”
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.049, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da exequente, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000692771v3 e do código CRC 4d1198d7.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2021, às 10:37:27