Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autor, contra sentença (SJES, evento 2, out7, e evento 37, cert33) que, em ação demolitória, extinguiu, sem resolução do mérito, a denunciação da lide relativamente ao Município de Iconha-ES, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de desfazimento de construção residencial erigida no km 374,52, lado esquerdo, da BR 101, naquele município, situada em faixa de domínio da rodovia e na área non aedificandi a ela adjacente.
Entendeu o juízo a quo que o DNIT não comprovou a prévia desapropriação da área pelo poder público pela Portaria nº 165, que não foi localizada em seu Arquivo Técnico nem anexada aos autos, e que, ademais, o laudo pericial indicou que “a medida da faixa de domínio a ser considerada deve ser tão-somente a de 15 (quinze) metros a partir do eixo central da rodovia, porquanto a legislação aplicável ao caso – Lei nº 6.766/1979 – faz menção unicamente a tal área como não edificável” e, ainda, que “levando-se em conta a não localização da portaria supramencionada, restou inviável a confirmação, pela expert do juízo, da extensão adicional de 40 (quarenta) metros de faixa de domínio para cada lado da rodovia, conforme pretendido pela parte autora”.
Em suas razões de apelação (SJES, evento 37, cert33, p. 11-12, e cert34, p. 1-14), o DNIT alega que pretende a demolição de construção irregular em faixa de domínio da BR 101/ES, na altura do Município de Iconha; que a perícia se equivocou ao afirmar que a faixa de domínio da União é de 15m de cada lado da rodovia, a partir do eixo central (art. 4º, III, da Lei 6766/79), devendo prevalecer a análise de seu assistente técnico, que esclarece que a faixa de domínio é de 40 metros de cada lado da rodovia, a partir do eixo central, acrescidos de mais 15 metros de área não edificável, com base nas Portarias 19/1949 e 348/1950, do Ministério da Viação e Obras Públicas; que a Portaria 165, de 17/12/1974, comprova o domínio sobre a faixa de 40 metros de cada lado da rodovia; que o DNER sequer foi intimado para a juntada desta última portaria, donde a nulidade da sentença.
Em contrarrazões (SJES, evento 37, cert35, p. 7-12 e cert36, p. 1-9), o réu A. E. alega, preliminarmente, a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a concessão do trecho da BR-101 onde se encontra o imóvel à Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., do que resulta também, a perda da legitimidade ativa do DNIT. Aduz também que a rodovia será desviada do Centro da Cidade de Iconha, em razão da construção de rota alternativa, o que provocará a perda de afetação do trecho ao poder público federal; que a juntada de documentos é sujeita a preclusões, com base no art. 397, do CPC/73, razão pela qual devem ser desentranhadas as peças do evento 37, cert34, p. 15, e cert35, p. 1-3; que a perícia demonstra que o imóvel cuja demolição se pretende está fora da faixa de domínio da União e não houve a devida prova de propriedade por parte da autora, não sendo para tanto suficiente a Portaria 165, por ser ato normativo de eficácia limitada; e que, quando da construção da Rodovia BR-101, nos idos de 1974, já existia a cidade de Iconha, criada em 2/1/1891, com a denominação de Piúma, sendo certo que a demolição apenas do imóvel dele, réu, não resolverá o problema de uma via cruzando a área urbana da cidade.
O MPF entendeu ausente interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 37, cert40, p. 12-13).
Ao manifestar-se sobre as preliminares (evento 37, cert41), o DNIT defendeu que a realização da concessão não gera extinção do processo, mas apenas adequação do polo ativo, para que seja assumido pela concessionária, responsável pela manutenção do bem público, conforme contrato de concessão firmado em abril de 2013, e pela ANTT, reguladora e fiscalizadora dos contratos de concessão, destacando a impossibilidade dele, DNIT, atuar nas rodovias objeto de concessão (art. 82, § 1º, da Lei nº 10.233/01).
Intimado a se manifestar, em 10 dias, sobre a aceitação quanto à sucessão processual do DNIT pela Eco 101 e ANTT, à vista do art. 109, §1º, do CPC/2015 (art. 42, §1º, do CPC/1973) (evento 37, cert42, p. 10), o autor-apelado ficou inerte (idem, p. 12).
No despacho do evento 44, o Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva determinou a intimação da concessionária e da ANTT para manifestação quanto ao ingresso no feito.
A Eco 101 manifestou interesse de ingresso no polo ativo (evento 53, out53), sustentando que, por força da cláusula 7.2 do contrato, cabe única e exclusivamente a ela, concessionária, preservar a faixa de domínio e promover as desocupações necessárias à duplicação da rodovia. Noticiou que o contorno de rodoviário de Iconha já foi inaugurado e que o trecho que hoje passa pela mencionada área urbana deixará de fazer parte da concessão e passará para o poder público estadual ou municipal, conforme dispõe o Programa de Exploração Rodoviária; que as tratativas de transferência do trecho ao Município já estão em andamento, mas, por ora, ele ainda se encontra afetado para fins rodoviários. Requereu, assim, (i) a suspensão do processo, até que sejam finalizadas as tratativas de doação do trecho urbano da rodovia em Iconha para o Município, (ii) a intimação da ANTT e do Município para se manifestar sobre o andamento das tratativas e (iii), subsidiariamente, sejam acolhidas as razões do DNIT no recurso, tendo em vista que a construção do réu se encontra nos limites da faixa de domínio.
A ANTT não se manifestou sobre o despacho do evento 44 (evento 54).
Determinada a inclusão da Eco 101 no polo ativo e a intimação da União e da ANTT para se manifestarem, em 10 dias, acerca das alegações e documentos da concessionária, nomeadamente sobre a situação do imóvel, tendo em vista a conclusão da obra do contorno de Iconha (evento 56).
A ANTT informou, em agosto de 2019, que “a transferência do trecho à Concessionária ainda não foi formalizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pendente a celebração de Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens para incorporar o Contorno de Iconha ao sistema rodoviário e repassar o antigo traçado ao Município de Iconha/ES” (eventos 67 e 68).
Em 17/12/2019, a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo determinou a suspensão do processo por 60 dias e, ao final do prazo, a intimação da ANTT, do DNIT e da Eco 101 para se manifestarem sobre a efetivação da transferência de bens entre os entes federativos (evento 83), mas todos ficaram inertes (cf. evento 89, cert77).
É o relatório.
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