Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autor, contra sentença (SJES, evento 2, out7, e evento 37, cert33) que, em ação demolitória, extinguiu, sem resolução do mérito, a denunciação da lide relativamente ao Município de Iconha-ES, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de desfazimento de construção residencial erigida no km 374,52, lado esquerdo, da BR 101, naquele município, situada em faixa de domínio da rodovia e na área non aedificandi a ela adjacente.

Entendeu o juízo a quo que o DNIT não comprovou a prévia desapropriação da área pelo poder público pela Portaria nº 165, que não foi localizada em seu Arquivo Técnico nem anexada aos autos, e que, ademais, o laudo pericial indicou que “a medida da faixa de domínio a ser considerada deve ser tão-somente a de 15 (quinze) metros a partir do eixo central da rodovia, porquanto a legislação aplicável ao caso – Lei nº 6.766/1979 – faz menção unicamente a tal área como não edificável” e, ainda, que “levando-se em conta a não localização da portaria supramencionada, restou inviável a confirmação, pela expert do juízo, da extensão adicional de 40 (quarenta) metros de faixa de domínio para cada lado da rodovia, conforme pretendido pela parte autora”.

Em suas razões de apelação (SJES, evento 37, cert33, p. 11-12, e cert34, p. 1-14), o DNIT alega que pretende a demolição de construção irregular em faixa de domínio da BR 101/ES, na altura do Município de Iconha; que a perícia se equivocou ao afirmar que a faixa de domínio da União é de 15m de cada lado da rodovia, a partir do eixo central (art. 4º, III, da Lei 6766/79), devendo prevalecer a análise de seu assistente técnico, que esclarece que a faixa de domínio é de 40 metros de cada lado da rodovia, a partir do eixo central, acrescidos de mais 15 metros de área não edificável, com base nas Portarias 19/1949 e 348/1950, do Ministério da Viação e Obras Públicas; que a Portaria 165, de 17/12/1974, comprova o domínio sobre a faixa de 40 metros de cada lado da rodovia; que o DNER sequer foi intimado para a juntada desta última portaria, donde a nulidade da sentença.

Em contrarrazões (SJES, evento 37, cert35, p. 7-12 e cert36, p. 1-9), o réu A. E. alega, preliminarmente, a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a concessão do trecho da BR-101 onde se encontra o imóvel à Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., do que resulta também, a perda da legitimidade ativa do DNIT.  Aduz também que a rodovia será desviada do Centro da Cidade de Iconha, em razão da construção de rota alternativa, o que provocará a perda de afetação do trecho ao poder público federal; que a juntada de documentos é sujeita a preclusões, com base no art. 397, do CPC/73, razão pela qual devem ser desentranhadas as peças do evento 37, cert34, p. 15, e cert35, p. 1-3; que a perícia demonstra que o imóvel cuja demolição se pretende está fora da faixa de domínio da União e não houve a devida prova de propriedade por parte da autora, não sendo para tanto suficiente a Portaria 165, por ser ato normativo de eficácia limitada; e que, quando da construção da Rodovia BR-101, nos idos de 1974, já existia a cidade de Iconha, criada em 2/1/1891, com a denominação de Piúma, sendo certo que a demolição apenas do imóvel dele, réu, não resolverá o problema de uma via cruzando a área urbana da cidade.

O MPF entendeu ausente interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 37, cert40, p. 12-13).

Ao manifestar-se sobre as preliminares (evento 37, cert41), o DNIT defendeu que a realização da concessão não gera extinção do processo, mas apenas adequação do polo ativo, para que seja assumido pela concessionária, responsável pela manutenção do bem público, conforme contrato de concessão firmado em abril de 2013, e pela ANTT, reguladora e fiscalizadora dos contratos de concessão, destacando a impossibilidade dele, DNIT, atuar nas rodovias objeto de concessão (art. 82, § 1º, da Lei nº 10.233/01).

Intimado a se manifestar, em 10 dias, sobre a aceitação quanto à sucessão processual do DNIT pela Eco 101 e ANTT, à vista do art. 109, §1º, do CPC/2015 (art. 42, §1º, do CPC/1973) (evento 37, cert42, p. 10), o autor-apelado ficou inerte (idem, p. 12).

No despacho do evento 44, o Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva determinou a intimação da concessionária e da ANTT para manifestação quanto ao ingresso no feito.

A Eco 101 manifestou interesse de ingresso no polo ativo (evento 53, out53), sustentando que, por força da cláusula 7.2 do contrato, cabe única e exclusivamente a ela, concessionária, preservar a faixa de domínio e promover as desocupações necessárias à duplicação da rodovia.  Noticiou que o contorno de rodoviário de Iconha já foi inaugurado e que o trecho que hoje passa pela mencionada área urbana deixará de fazer parte da concessão e passará para o poder público estadual ou municipal, conforme dispõe o Programa de Exploração Rodoviária; que as tratativas de transferência do trecho ao Município já estão em andamento, mas, por ora, ele ainda se encontra afetado para fins rodoviários. Requereu, assim, (i) a suspensão do processo, até que sejam finalizadas as tratativas de doação do trecho urbano da rodovia em Iconha para o Município, (ii) a intimação da ANTT e do Município para se manifestar sobre o andamento das tratativas e (iii), subsidiariamente, sejam acolhidas as razões do DNIT no recurso, tendo em vista que a construção do réu se encontra nos limites da faixa de domínio.

A ANTT não se manifestou sobre o despacho do evento 44 (evento 54).

Determinada a inclusão da Eco 101 no polo ativo e a intimação da União e da ANTT para se manifestarem, em 10 dias, acerca das alegações e documentos da concessionária, nomeadamente sobre a situação do imóvel, tendo em vista a conclusão da obra do contorno de Iconha (evento 56).

A ANTT informou, em agosto de 2019, que “a transferência do trecho à Concessionária ainda não foi formalizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pendente a celebração de Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens para incorporar o Contorno de Iconha ao sistema rodoviário e repassar o antigo traçado ao Município de Iconha/ES” (eventos 67 e 68).

Em 17/12/2019, a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo determinou a suspensão do processo por 60 dias e, ao final do prazo, a intimação da ANTT, do DNIT e da Eco 101 para se manifestarem sobre a efetivação da transferência de bens entre os entes federativos (evento 83), mas todos ficaram inertes (cf. evento 89, cert77).

É o relatório.

gma



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Documento:20000692769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       A apelação deve ser desprovida, por fundamento diverso do utilizado pelo juízo a quo.

2.       A ação foi ajuizada originalmente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando a demolição de construção residencial erigida no km 374,52, lado esquerdo, da BR 101, Município de Iconha/ES, situada em faixa de domínio da rodovia e na área non aedificandi a ela adjacente, sendo que a sentença (SJES, evento 2, out7, e evento 37, cert33) julgou improcedente o pedido e, já na fase recursal, a autarquia apelante foi sucedida pela Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., por força de contrato de concessão celebrado com a União, por intermédio da ANTT – que não se opôs a ingressar no feito (eventos 67 e 68) –, e também por força da Lei nº 10.233/2001, art. 82, § 1º, que retira dele, DNIT, as atribuições administrativas relacionadas às infraestruturas concedidas.

3.       A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

4.       Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), integrando o postulado constitucional da dignidade humana, mas não deve esse direito ser invocado para chancelar irregularidades em construções às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.

5.       No caso, contudo, a rodovia BR-101 mudou de traçado, em razão da construção do contorno de rodoviário de Iconha, já inaugurado e em operação, como esclareceu a concessionária Eco 101 (evento 53, out53), circunstância que descaracteriza a situação de risco à segurança viária descrita na inicial, tendo em vista que o imóvel está localizado em trecho urbano por onde a rodovia federal não passa mais.  Ademais, esse mesmo trecho já está em vias de ser entregue à gestão municipal, conforme o Programa de Exploração Rodoviária vinculado ao Edital de Concessão nº 001/2011 (evento 53, out59, p. 155-156), que dispõe:

A CONCESSIONÁRIA deverá construir um contorno viário na cidade de Iconha. Este deverá ser finalizado até o final do quinto37 ano da concessão, totalmente em pista dupla, visando eliminar de maneira rápida o maior gargalo existente no trecho em estudo da rodovia BR-101. O contorno viário de Iconha será incorporado à CONCESSÃO, seu traçado deverá eliminar totalmente a passagem da rodovia de dentro da região urbana do município, e o antigo traçado da rodovia, paralelo ao contorno, será assumido pelo Governo do Estado ou dos Municípios locais.

É verdade que, segundo informou a ANTT, a transferência do trecho novo à Concessionária ainda não havia sido formalizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em agosto de 2019, pendente a celebração de Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens para incorporar o Contorno de Iconha ao sistema rodoviário e repassar o antigo traçado ao Município de Iconha/ES” (eventos 67 e 68).  Agora, passados mais de dois anos, não se há de imaginar que a administração da rodovia no contorno de Iconha tenha tido destino diverso, mormente ante o silêncio da ANTT e da Eco 101 quando novamente intimadas, em dezembro de 2019, após suspensão do feito por 60 dias, para informar sobre a efetivação da transferência de bens entre os entes federativos (evento 83 e evento 89, cert77).

Em suma, sabido que o trecho rodoviário em que localizado o imóvel passou a servir apenas para trânsito urbano, a ser administrado pelo poder público municipal – fato novo já debatido pelas partes no processo (CPC, art. 493) –, conclui-se que não há mais causa justa para a demolição, o que conduz ao desprovimento da apelação, para que seja “mantida” a sentença de improcedência do pedido.

Registre-se, mutatis mutandis, que, em ação de reintegração de posse de imóvel localizado em faixa de domínio da BR-101 em Iconha-ES, este Tribunal já considerou que a mudança de curso da rodovia, por alterar a situação de risco à segurança viária, pode conduzir à improcedência do pedido formulado pela concessionária.  Leia-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIA. BR-101. OBRAS DE DUPLICAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. ASSUNÇÃO DOS CUSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. CONTORNO DO ICONHA. OBRA CONCLUÍDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que, proferida pelo Juiz Federal Sávio Soares Klein, julgou improcedente o pedidos formulado na presente reintegração de posse, dirigido à reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 373+930m, lado direito da Rodovia BR-101, no Município de Iconha/ES. Apesar do louvável esforço da sentença em se debruçar sobre a questão controvertida nos autos, rememorando os termos de antigas Portarias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para desvendar a propriedade da área na qual se situa o imóvel, a verdade é que a improcedência do pedido é suficientemente justificada no fundamento final trazido naquele provimento, de que o local deixará de ser curso da Rodovia BR-101. Note-se que a causa de pedir sobre a qual se alicerçou a presente demanda foi a de que a parte ré teria esbulhado faixa de domínio da rodovia, trazendo prejuízo à "segurança viária pela possibilidade de escape de veículos do traçado ordinário da pista de rodagem, ou sua utilização por maquinário ou instalações de patrulhamento das rodovias ou ainda mesmo sua ampliação". Conforme dá conta a parte ré, a construção impugnada teria sido erguida há mais de trinta anos, tendo sido mantida no local sem qualquer atuação do poder público durante todo este tempo. Somente depois de decidido pela ampliação da referida Rodovia, o DNIT, autor originário da presente demanda, passou a ajuizar ações de reintegração a fim de garantir a passagem do novo traçado e/ou a utilização dos terrenos marginais para alocação de maquinário da obra. Tanto isso é verdade que, somente em 23.04.2015, foi publicado Decreto pela Presidenta da República, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial em favor da ECO 101, "os imóveis situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, localizados no Município de Iconha no trecho entre o Km371+000m e o Km 377+600m", restando consignado naquele ato normativo não só a autorização dada à ECO 101 para promover as desapropriações, mas também a sua obrigação de fazê-las "com recursos próprios". Neste contexto, e conforme já me manifestei em processos semelhantes (vide 2016.00.00.003820-8), não há como acolher o pleito de reintegração com apoio na alegação de segurança viária. O Réu por anos permaneceu no local e somente agora a 1 sua propriedade estaria acarretando riscos? Na verdade, e consoante o citado Decreto, a hipótese é de desapropriação a ser custeada pela Concessionária que, valendo-se indevidamente de argumentos próprios do Poder Concedente, afetos à natureza pública do local e à propriedade da União Federal, busca se imitir na posse dos imóveis sem dispender qualquer valor. Além disso, conforme a todo tempo confessado nos autos, uma das obrigações da contratuais da Concessionária é a de construir o contorno na cidade de Iconha, o que resultaria, conforme por ela afirmado, que "todo trecho da BR 101 situado no perímetro urbano da referida cidade deixará de ser federal, sendo assumido pelo Governo Estadual e Municipal". O referido trecho, Municipal, conforme registrou a sentença, também não estaria mais no traçado da Rodovia, sendo certo que, conforme apurado no site da Eco 101, a referida obra foi concluída e o Contorno ficou pronto em 25.02.2019 ( https://www.eco101.com.br/noticias/releases/eco101-conclui-e-libera-o-contorno-de- iconha-194284), não havendo que se falar em risco à segurança viária. Neste contexto, por maior razão deve ser confirmada a improcedência. Além do apontado descabimento da reintegração sem a assunção de quaisquer custos de indenização pela Concessionária, a obra em questão foi concluída sem que tivesse sido necessário destituir a posse da parte ré, já que não foi deferida liminar nos presentes autos. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 200850020007924, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 28/11/2019, disponibilização em 14/1/2020)

 

6.       Por fim, a despeito do desprovimento da apelação, não se fixam honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil (cf. SJRJ, evento 243).

7.       Oportunamente, inclua-se a ANTT no cadastro do processo, como assistente simples da Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A.

8.       Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20000692770
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MUDANÇA DE TRAÇADO.

1.       Sentença proferida em ação possessória cumulada com demolitória julgou improcedente o pedido de demolição de construção residencial situada em faixa de domínio de rodovia federal, ao fundamento de que o DNIT, autor-apelante sucedido pela concessionária Eco 101, por força de contrato de concessão e da Lei nº 10.233/2001, art. 82, § 1º, não comprovou a prévia desapropriação da área pelo poder público nem a extensão da faixa de domínio na localidade.

2.       No caso, a rodovia BR-101 mudou de traçado, em razão da construção do contorno de rodoviário de Iconha-ES, já inaugurado e em operação, como esclareceu a concessionária, circunstância que descaracteriza a situação de risco à segurança viária descrita na inicial da ação, tendo em vista que o imóvel está localizado em trecho urbano por onde a rodovia federal não passa mais.  Ademais, esse mesmo trecho já está em vias de ser entregue à gestão municipal, conforme o Programa de Exploração Rodoviária vinculado ao Edital de Concessão nº 001/2011.

4.       Segundo informou a ANTT, que também ingressou no feito, a transferência do trecho novo à Concessionária ainda não havia sido formalizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em agosto de 2019, pendente a celebração de Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens para incorporar o Contorno de Iconha ao sistema rodoviário e repassar o antigo traçado ao Município de Iconha/ES.  Agora, passados mais de dois anos, não se há de imaginar que a administração da rodovia no contorno de Iconha tenha tido destino diverso, mormente ante o silêncio da ANTT e da Eco 101 quando novamente intimadas, após suspensão do feito por 60 dias, para informar sobre a efetivação da transferência de bens entre os entes federativos.

5.       De todo modo e em suma, sabido que o trecho rodoviário em que localizado o imóvel passou a servir apenas para trânsito urbano, a ser administrado pelo poder público municipal – fato novo já debatido pelas partes no processo (CPC, art. 493) –, conclui-se que não há mais causa justa para a demolição.

6.       Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/09/2021

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2021, na sequência 163, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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