Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. F. M., que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 como atividade especial, nos termos seguintes:

A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/03/2018, NB 42/190.693.061-6, tendo apresentado documentos para o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.

O INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/06/1991 a 28/04/1995 (VARIG S/A - 2.4.3: aeronauta), tendo apurado um total de 0 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 20, p. 34-35), razão pela qual concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

[...]

Enquadramento de agente nocivo específico: Pressão atmosférica anormal e Aeronautas

O item 1.1.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como o item 1.1.6 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979, previam como atividades especiais aquelas realizadas em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde, exemplificando os seguintes trabalhos insalubres por exposição a ambientes com alta ou baixa pressão: escafandristas; mergulhadores; operadores em caixões ou tubulações pneumáticos; trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos; operação com uso de escafandro; operação de mergulho, e; trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

Do mesmo modo, o item 2.0.5 do Anexo IV aos Decretos n.º 2.172/1997 e n.° 3.048/1999, determina a especialização das atividades onde haja exposição a pressão atmosféricas anormal, elencando as seguintes atividades como especiais: a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido, e; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

Conforme restou amplamente comprovado em trabalhos períciais das Cortes Federais de Justiça, as atividades dos aeronautas (comandantes, pilotos, copilotos, comissários, mecânicos, demais embarcados em aeronaves) da aviação civil enquadram-se entre aquelas expostas a tal agente físico prejudicial a saúde.

Quando as aeronaves se encontram nos aeroportos, durante as operações de decolagem e aterrissagem, a pressão atmosférica existente dentro delas, mediante processo de pressurização artificial, é mantida em patamar muito semelhante àquela encontrada no lado de fora das mesmas, que, ao nível do mar, em geral é de cerca de 760 mmHg.

Numa altitude de voo de cruzeiro (entre 30.000/35.000 pés ou 10.000/10.500 metros de altura), a pressão atmosférica é de 220 mmHG e a temperatura de 30ºC negativos. Para possibilitar a permanência e o trabalho dentro das aeronaves, tais condições necessitam ser artificialmente corrigidas: a pressão atmosférica é aumentada para até 610 mmHg (índice máximo possível de ser artificialmente manipulado) e a temperatura é mantida o mais próximo daquela existente ao nível do mar.

É sabido que a diminuição da pressão atmosférica, decorrente do aumento da altitude, leva à queda do aporte de oxigênio aos tecidos do corpo humano. Essa minoração gera um quadro clínico grave, sobretudo para os profissionais que trabalham no setor de aviação, chamado pela literatura médica de hipóxia.

A tolerância à altitude e à mudança do nível de pressão atmosférica varia de um indivíduo para outro, mas, em geral, a adaptação melhora após a submissão, por dois ou três dias, à pressão atmosférica alterada. O organismo humano, em resposta, adota medidas compensatórias de adaptação fisiológica (“aclimatação”), que é sobretudo o aumento da frequência respiratória.

Essa adaptação, no entanto, não pode ser feita por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo no exercício de suas atividades profissionais, cuja rotina impõe que estejam submetidos a alterações da pressão atmosférica, e à sua correção de modo artificial, tornando-os sujeitos a barotraumas.

A falta de oxigenação afeta, em especial, o cérebro, e seus sintomas mais comuns são a irritabilidade, a diminuição das capacidades motora, cognitiva e sensitiva, alterações do sono, fadiga muscular e hemorragias na retina, havendo ainda relatos de ocorrência de edema cerebral e edema agudo do pulmão. A literatura médica faz referência também a casos de alterações mentais (euforia ou hilariedade), dores de cabeça intensas, palidez da pele, arroxeamento das extremidades do corpo (cianose) e, em situações mais agudas e graves, espasmos musculares incontroláveis, convulsões e até mesmo inconsciência.

Os aeronautas podem também sofrer de otite média, perfuração da membrana do tímpano, otite barotraumática, sinusite barotraumática, ‘mal dos caixões’ (doença de descompressão), ou síndrome desencadeada em função do deslocamento de ar dentro dos tecidos humanos.

Quanto à umidade do ar, conquanto as condições ideais sejam de 40% a 50%, no interior das aeronaves pressurizadas é controlada em patamar mais baixo, entre 15% e 20%, por necessidade de proteção aos equipamentos eletrônicos. A permanência por longos períodos, de modo habitual, sob tal condição artificial pode causar problemas respiratórios e ressecamento das mucosas das narinas, potencializando ocorrências anormais na circulação sanguínea dessas regiões, tais como hemorragias nasais, alergias e danos respiratórios em geral.

Os aeronautas, dada sua rotina de trabalho não linear, podem desenvolver alterações em seu biorritmo, também chamadas de alterações no ritmo circadiano, e em função delas vir a sofrer com complicações de ordem física e psicológica, pois quanto mais cansado e sonolento estiver, mais desatento estará ao executar suas funções.

Os aeronautas também estão sujeitos a vibrações decorrentes do deslocamento das aeronaves e seu atrito com o ar, bem como a ruídos que são notórios nas pistas dos aeroportos onde trabalham, e mesmo dentro das aeronaves.

Além disso, nas pistas dos aeroportos os aeronautas, embora não sejam incumbidos do abastecimento das aeronaves, permanecem próximos do local onde são acondicionados combustível e outras substâncias inflamáveis.

A propósito, a circunstância de o trabalhador não ter estado diretamente envolvido com as operações envolvendo combustíveis é irrelevante, diante dos termos do Anexo 2, item I da Norma Regulamentadora 16, que considera perigosas não apenas as atividades dos trabalhadores que se dedicam ao abastecimento/reabastecimento, mas igualmente aqueles que operam na área de risco.

Dada a experiência deste Juízo ao nomear perícias técnicas, bem como por laudos lavrados por engenheiros de segurança do trabalho, todos eles extraídos de processos que tramitaram nas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, resta evidenciado que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves tornou-as insalubre, sendo possível enquadrar tais atividades por semelhança às descritas no item 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999.

Sobressai que o interior dos aviões, local hermeticamente fechado para impedir a entrada ou saída de ar, é submetido a condições ambientais artificialmente controladas, como se verifica igualmente em câmaras hiperbáricas. Isso ocorre a fim de possibilitar a permanência de pessoas no interior de ambas – aviões, quando em voo de cruzeiro, em grandes altitudes, e as referidas câmaras, sendo certo que, em relação a essas últimas, há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do trabalho exercido no interior dessas pois, sem sombra de dúvida, a pressão atmosférica alterada artificialmente produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador.

[...]

Computando-se o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum pelo fator 1.2, que acresce 02 anos, 05 meses e 14 dias ao tempo de contribuição, e observados os demais 30 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição incontroverso (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 20, p. 34-35), verifica-se que a autora completou 32 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (26/03/2018), razão pela qual faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todo o tempo de contribuição apurado.

[...]

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/190.693.061-6), com base em 32 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, desde a data de ajuisamento da presente ação (12/11/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho:

[...]

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

O INSS sustenta que, no PPP apresentado nos autos, não há qualquer menção a agentes nocivos, de maneira que o juízo na sentença determinou o enquadramento como atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 em razão da presunção de que exposição à pressão atmosférica anormal.

Argumenta que a pressão do ar no interior de aeronaves é inferior àquela mesurada no nível do mar (hipobárica) e não é anormal, mas apenas artificial. Nesse ponto, aduz que as baixas pressões foram previstas como agente nocivo apenas no Decreto nº 53.831/64, não havendo enquadramento para este agente nos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003, diante da evolução dos estudos sobre o tema.

Defende que não foi demonstrada exposição a nenhum agente previsto na legislação previdenciária, não sendo cabível, de igual modo, o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995.

Afirma que permitir o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, ou por agentes nocivos sem previsão no regulamento, implica inevitável violação ao art. 2º (princípio da separação de poderes) e art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que o Poder Executivo é quem detém competência para definição dos agentes nocivos que devem ensejar a contagem diferenciada para fins de aposentadoria.

Destaca que a ampliação injustificada do rol de beneficiários resulta em violação ao art. 194, III, da CF/88, uma vez que desconsidera a opção legislativa e que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame.

Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contrarrazões no evento 45 do processo de origem e manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.



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Documento:20000692402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. F. M., que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 como atividade especial.

Registre-se que, até 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições insalubres era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (nos termos do art. 295 do Decreto 357/91).

A partir da vigência da Lei 9.093/95, até a publicação da Lei 9.528/97, a prova da atividade especial passou a ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física e, após 10.03.1997, este formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (STJ, REsp 1696912/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2017).

Vale ressaltar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, REsp 1564118/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019)

Portanto, a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020).

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Em suas razões, o INSS apresenta argumentos relativos à carência de embasamento legal para o reconhecimento da atividade laborativa de comissário de bordo como especial em razão da pressão atmosférica anormal.

Nesse quesito, é digno de nota os apontamentos feitos pela 7ª Turma do TRF3 no julgamento da AC nº 5000316-90.2016.4.03.6128 (Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DF3R 10.01.2020) no qual a Corte negou o reconhecimento da atividade de aeronauta como especial por não haver no caso concreto qualquer especificidade na prestação do serviço que não fosse o trabalho a bordo de aeronave.

Foi exposto nos fundamentos do voto do relator que o código 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é específico para os trabalhadores sujeitos à “pressão atmosférica anormal”. No mesmo sentido, a  NR 15/MTE trata em seu Anexo 6 do “trabalho sob condições hiperbáricas” e especifica, quanto ao trabalho sob ar comprimido, que “são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas”.

Todavia, o acórdão em referência pontuou que as aeronaves, em especial as modernas, regulam a pressão interna do avião exatamente para que se mantenham dentro de limites médios de conforto para todos a bordo e, ainda que possa haver alguma discussão quanto a ser a cabine dos aviões em câmara hiperbárica, o fato é que a pressão atmosférica mantida dentro delas não é anormal, inclusive não exigindo “cuidadosa descompressão” ao fim da viagem.

Por tais razões, a 7ª Turma do TRF3 decidiu no caso submetido à sua análise que os períodos de trabalho da parte autora não seriam considerados especiais, uma vez que o segurado não estava sujeito à pressão atmosférica anormal.

Mesmo que assim não fosse, é oportuno destacar o entendimento construído por esta E. Turma na AC nº 0167615-84.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, E-DJF2R 28.10.2020) no sentido de que não é possível presumir a presença do agente nocivo na atividade de todos os aeronautas, uma vez que as condições podem se alterar de acordo com inúmeras variáveis, como o modelo de aeronave, os equipamentos de proteção coletiva, a altitude do voo.

 Ainda conforme o julgado, a comprovação do trabalho em condições prejudiciais à saúde deve seguir as mesmas diretrizes que aquelas apresentadas para todos os demais agentes nocivos e atividades, pois não é possível converter a aposentadoria do aeronauta em um benefício garantido em razão da categoria profissional. Logo, deve haver a juntada de perfil profissiográfico previdenciário preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), admitindo-se, excepcionalmente, apenas em caso de justificada impossibilidade, a prova emprestada, desde que haja comprovação de que as condições de trabalho são semelhantes.

No caso em exame, o PPP correspondente ao período de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Evento 20, PROCADM1) não descreve qualquer fator de risco tampouco indica responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica. Para o intervalo de 28.07.2007 a 01.08.2008, sequer foi apresentado PPP, residindo as conclusões da sentença apenas nas informações extraídas da CTPS da parte autora.

Dessa forma, subsistem motivos suficientes para acolher a pretensão recursal da autarquia, visto que a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade laboral sob condições especiais por meio de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.

Sendo assim, os períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 devem ser considerados como tempo de atividade comum.

Em conclusão a sentença deve ser reformada para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

Como efeito do presente julgamento, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça deferida (Evento 15, DESPADEC1).

Sem honorários recursais, conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000692402v6 e do código CRC f2a1bcad.

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RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Reporto-me à manifestação constante do Extrato de Ata da Sessão Virtual de 11/10/2021 (evento 10).

Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000730341v2 e do código CRC a18be444.

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Documento:20000692403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. aeronauta. necessidade de comprovação da exposição a fatores de risco. ppp que não atesta a presença de qualquer agente insalubre. sentença reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em decorrência do reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 como atividade especial.

2. A partir da vigência da Lei 9.093/95, até a publicação da Lei 9.528/97, a prova da atividade especial passou a ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física e, após 10.03.1997, este formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (STJ, REsp 1696912/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2017).

3. A apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; e TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020).

4. Não é possível presumir a presença de agente nocivo na atividade de todos os aeronautas, uma vez que as condições podem se alterar de acordo com inúmeras variáveis, como o modelo de aeronave, os equipamentos de proteção coletiva, a altitude do voo. A comprovação do trabalho em condições prejudiciais à saúde deve seguir as mesmas diretrizes para todos os demais agentes nocivos e atividades, pois não é possível converter a aposentadoria do aeronauta em um benefício garantido em razão da categoria profissional. Logo, deve haver a juntada de perfil profissiográfico previdenciário preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), admitindo-se, excepcionalmente, apenas em caso de justificada impossibilidade, a prova emprestada, desde que haja comprovação de que as condições de trabalho são semelhantes (TRF2, AC nº 0167615-84.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.10.2020).

5. O PPP correspondente ao período de 29.04.1995 a 02.08.2006 não descreve qualquer fator de risco tampouco indica responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica. Para o intervalo de 28.07.2007 a 01.08.2008, as as conclusões da sentença residem apenas nas informações extraídas da CTPS da parte autora. Dessa forma, tais períodos de atividade devem ser considerados como tempo de serviço comum.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE e o Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000692403v4 e do código CRC 435685a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/10/2021

Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

Voto Divergente

Ouso divergir da D. Relatora.

No caso, o r. voto da D. Relatora fundou-se na ausência de prova de trabalho em atividade que configure tempo especial:

“(...)

No caso em exame, o PPP correspondente ao período de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Evento 20, PROCADM1) não descreve qualquer fator de risco tampouco indica responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica. Para o intervalo de 28.07.2007 a 01.08.2008, sequer foi apresentado PPP, residindo as conclusões da sentença apenas nas informações extraídas da CTPS da parte autora.

Dessa forma, subsistem motivos suficientes para acolher a pretensão recursal da autarquia, visto que a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade laboral sob condições especiais por meio de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.

Sendo assim, os períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 devem ser considerados como tempo de atividade comum.

(...)”

A sentença recorrida considerou provada atividade aeronáutica da apelada em função das anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, e referiu-se à prova emprestada, e jurisprudência, para considerar o tempo de serviço referente aos períodos de 29-4-1995 a 02-8-2006, e 28-7-2007 a 1-8-2006 como especial.

No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando não figurem partes idênticas (Embargos de Divergência em Recurso Especial - 617.428-SP). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo artigo 372 do Código de Processo Civil em vigência.

Não há óbice algum de, diante das particularidades do caso ora analisado, serem também considerados laudos técnicos periciais de monitorações efetivadas em processos similares, iniciados por outros jurisdicionados. A atividade empreendida pela apelante, comissária a bordo de aeronaves, foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior, com a conclusão de que as atividades exercidas eram insalubres por exposição à pressão atmosférica anormal e perigosas por exposição ao risco de explosão por inflamáveis.

Em caso muito semelhante, no qual o autor havia trabalhado nas empresas aéreas VARIG e TAM, em período de 2007 a 2014, esta Corte Regional utilizou as conclusões da prova emprestada produzida para reconhecer a especialidade de todo o período (TRF2 - AC 0154812-69.2016.4.02.5101).

Saliente-se ainda que o período ora considerado é mera continuação do anterior, na mesma função da apelada de comissária de bordo, cujo tempo foi reconhecido como especial, em função de documentação expedida pela companhia aérea, antes de cessar suas operações.

Vale citar outra decisão desta Turma, ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA. AERONAUTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. I - Hipótese que trata de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, decorrente do reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados pelo Autor como aeronauta. (...) III - Cabível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79), relativa ao período em que o Autor trabalhou como copiloto na empresa VOTEC (20/10/1978 a 23/01/1979), bem como ao período compreendido entre 10/04/1991 e 28/04/1995, laborado junto à Varig S/A. IV - Reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pelo Autor, como aeronauta, junto à Varig S/A, no período entre 29/04/1995 e 09/02/2005, eis que, inobstante o PPP, a ele referente, não apresente submissão a agente nocivo, os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição àquela constante em câmaras hiperbáricas, além das "vibrações", geradas pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências, de "radiações ionizantes," decorrentes de exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito, e de exposição a bactérias, fungos e vírus, decorrentes da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. V - Deve ser aceita prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado, exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres, caracterizando-se, pois, a insalubridade. VI - Considerando-se que a soma dos períodos de trabalho reconhecidos administrativa e judicialmente como especiais perfaz 25 anos e 03 meses, cabível o direito do Autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a DER (22/08/2006). (...) IX – Apelação cível do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação do Autor provida. Reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais entre 10/04/1991 e 09/02/2005. Condenação do Réu a proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em aposentadoria especial, a partir de 22/08/2006 (DER), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. Os valores atrasados devem observar, quanto aos juros e correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado do STF (RE 870.947), a partir da publicação do seu acórdão. Condenação do Réu na verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. (ApelRee 0500574-66.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, Vice-Presidência, j. 23/03/2018, d. 27/03/2018)

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:20.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE E O DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:20.


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