Apelação Cível Nº 5008952-41.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. F. M., que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 como atividade especial, nos termos seguintes:
A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/03/2018, NB 42/190.693.061-6, tendo apresentado documentos para o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/06/1991 a 28/04/1995 (VARIG S/A - 2.4.3: aeronauta), tendo apurado um total de 0 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 20, p. 34-35), razão pela qual concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Enquadramento de agente nocivo específico: Pressão atmosférica anormal e Aeronautas
O item 1.1.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como o item 1.1.6 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979, previam como atividades especiais aquelas realizadas em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde, exemplificando os seguintes trabalhos insalubres por exposição a ambientes com alta ou baixa pressão: escafandristas; mergulhadores; operadores em caixões ou tubulações pneumáticos; trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos; operação com uso de escafandro; operação de mergulho, e; trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.
Do mesmo modo, o item 2.0.5 do Anexo IV aos Decretos n.º 2.172/1997 e n.° 3.048/1999, determina a especialização das atividades onde haja exposição a pressão atmosféricas anormal, elencando as seguintes atividades como especiais: a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido, e; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.
Conforme restou amplamente comprovado em trabalhos períciais das Cortes Federais de Justiça, as atividades dos aeronautas (comandantes, pilotos, copilotos, comissários, mecânicos, demais embarcados em aeronaves) da aviação civil enquadram-se entre aquelas expostas a tal agente físico prejudicial a saúde.
Quando as aeronaves se encontram nos aeroportos, durante as operações de decolagem e aterrissagem, a pressão atmosférica existente dentro delas, mediante processo de pressurização artificial, é mantida em patamar muito semelhante àquela encontrada no lado de fora das mesmas, que, ao nível do mar, em geral é de cerca de 760 mmHg.
Numa altitude de voo de cruzeiro (entre 30.000/35.000 pés ou 10.000/10.500 metros de altura), a pressão atmosférica é de 220 mmHG e a temperatura de 30ºC negativos. Para possibilitar a permanência e o trabalho dentro das aeronaves, tais condições necessitam ser artificialmente corrigidas: a pressão atmosférica é aumentada para até 610 mmHg (índice máximo possível de ser artificialmente manipulado) e a temperatura é mantida o mais próximo daquela existente ao nível do mar.
É sabido que a diminuição da pressão atmosférica, decorrente do aumento da altitude, leva à queda do aporte de oxigênio aos tecidos do corpo humano. Essa minoração gera um quadro clínico grave, sobretudo para os profissionais que trabalham no setor de aviação, chamado pela literatura médica de hipóxia.
A tolerância à altitude e à mudança do nível de pressão atmosférica varia de um indivíduo para outro, mas, em geral, a adaptação melhora após a submissão, por dois ou três dias, à pressão atmosférica alterada. O organismo humano, em resposta, adota medidas compensatórias de adaptação fisiológica (“aclimatação”), que é sobretudo o aumento da frequência respiratória.
Essa adaptação, no entanto, não pode ser feita por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo no exercício de suas atividades profissionais, cuja rotina impõe que estejam submetidos a alterações da pressão atmosférica, e à sua correção de modo artificial, tornando-os sujeitos a barotraumas.
A falta de oxigenação afeta, em especial, o cérebro, e seus sintomas mais comuns são a irritabilidade, a diminuição das capacidades motora, cognitiva e sensitiva, alterações do sono, fadiga muscular e hemorragias na retina, havendo ainda relatos de ocorrência de edema cerebral e edema agudo do pulmão. A literatura médica faz referência também a casos de alterações mentais (euforia ou hilariedade), dores de cabeça intensas, palidez da pele, arroxeamento das extremidades do corpo (cianose) e, em situações mais agudas e graves, espasmos musculares incontroláveis, convulsões e até mesmo inconsciência.
Os aeronautas podem também sofrer de otite média, perfuração da membrana do tímpano, otite barotraumática, sinusite barotraumática, ‘mal dos caixões’ (doença de descompressão), ou síndrome desencadeada em função do deslocamento de ar dentro dos tecidos humanos.
Quanto à umidade do ar, conquanto as condições ideais sejam de 40% a 50%, no interior das aeronaves pressurizadas é controlada em patamar mais baixo, entre 15% e 20%, por necessidade de proteção aos equipamentos eletrônicos. A permanência por longos períodos, de modo habitual, sob tal condição artificial pode causar problemas respiratórios e ressecamento das mucosas das narinas, potencializando ocorrências anormais na circulação sanguínea dessas regiões, tais como hemorragias nasais, alergias e danos respiratórios em geral.
Os aeronautas, dada sua rotina de trabalho não linear, podem desenvolver alterações em seu biorritmo, também chamadas de alterações no ritmo circadiano, e em função delas vir a sofrer com complicações de ordem física e psicológica, pois quanto mais cansado e sonolento estiver, mais desatento estará ao executar suas funções.
Os aeronautas também estão sujeitos a vibrações decorrentes do deslocamento das aeronaves e seu atrito com o ar, bem como a ruídos que são notórios nas pistas dos aeroportos onde trabalham, e mesmo dentro das aeronaves.
Além disso, nas pistas dos aeroportos os aeronautas, embora não sejam incumbidos do abastecimento das aeronaves, permanecem próximos do local onde são acondicionados combustível e outras substâncias inflamáveis.
A propósito, a circunstância de o trabalhador não ter estado diretamente envolvido com as operações envolvendo combustíveis é irrelevante, diante dos termos do Anexo 2, item I da Norma Regulamentadora 16, que considera perigosas não apenas as atividades dos trabalhadores que se dedicam ao abastecimento/reabastecimento, mas igualmente aqueles que operam na área de risco.
Dada a experiência deste Juízo ao nomear perícias técnicas, bem como por laudos lavrados por engenheiros de segurança do trabalho, todos eles extraídos de processos que tramitaram nas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, resta evidenciado que a sujeição, por pilotos, co-pilotos e comissários de bordo à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves tornou-as insalubre, sendo possível enquadrar tais atividades por semelhança às descritas no item 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999.
Sobressai que o interior dos aviões, local hermeticamente fechado para impedir a entrada ou saída de ar, é submetido a condições ambientais artificialmente controladas, como se verifica igualmente em câmaras hiperbáricas. Isso ocorre a fim de possibilitar a permanência de pessoas no interior de ambas – aviões, quando em voo de cruzeiro, em grandes altitudes, e as referidas câmaras, sendo certo que, em relação a essas últimas, há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do trabalho exercido no interior dessas pois, sem sombra de dúvida, a pressão atmosférica alterada artificialmente produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador.
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Computando-se o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum pelo fator 1.2, que acresce 02 anos, 05 meses e 14 dias ao tempo de contribuição, e observados os demais 30 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição incontroverso (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 20, p. 34-35), verifica-se que a autora completou 32 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (26/03/2018), razão pela qual faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de todo o tempo de contribuição apurado.
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Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/190.693.061-6), com base em 32 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, desde a data de ajuisamento da presente ação (12/11/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho:
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As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
O INSS sustenta que, no PPP apresentado nos autos, não há qualquer menção a agentes nocivos, de maneira que o juízo na sentença determinou o enquadramento como atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de 28.07.2007 a 01.08.2008 em razão da presunção de que exposição à pressão atmosférica anormal.
Argumenta que a pressão do ar no interior de aeronaves é inferior àquela mesurada no nível do mar (hipobárica) e não é anormal, mas apenas artificial. Nesse ponto, aduz que as baixas pressões foram previstas como agente nocivo apenas no Decreto nº 53.831/64, não havendo enquadramento para este agente nos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003, diante da evolução dos estudos sobre o tema.
Defende que não foi demonstrada exposição a nenhum agente previsto na legislação previdenciária, não sendo cabível, de igual modo, o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995.
Afirma que permitir o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, ou por agentes nocivos sem previsão no regulamento, implica inevitável violação ao art. 2º (princípio da separação de poderes) e art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que o Poder Executivo é quem detém competência para definição dos agentes nocivos que devem ensejar a contagem diferenciada para fins de aposentadoria.
Destaca que a ampliação injustificada do rol de beneficiários resulta em violação ao art. 194, III, da CF/88, uma vez que desconsidera a opção legislativa e que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame.
Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões no evento 45 do processo de origem e manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000692401v3 e do código CRC 87bcf8d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 30/9/2021, às 18:26:49