Apelação Cível Nº 0013071-75.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 97/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 90/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de MEGA POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, A. R. M. e B. A. D. S. L., objetivando receber dívida oriunda de contrato de crédito rotativo - cheque azul empresarial, que acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar que, sobre a dívida, deverá incidir apenas o índice de comissão de permanência, sem a inclusão da taxa de rentabilidade. Condenou ainda a CEF ao pagamento de honorários, estabelecidos em 10% sobre o valor da diferença a ser apurada.
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"Os presentes embargos à monitória visam ao reconhecimento de excesso na execução promovida pela CEF.
Cumpre mencionar que a primordial finalidade da ação monitória consiste em obter, por meio mais célere, a satisfação do credor, ora com o pagamento de soma em dinheiro, ora com a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do artigo 1.102-a do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 700 do CPC/15.
Insere-se, assim, a ação monitória em um procedimento de cognição sumária, tendo por objetivo primário o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Note-se, no entanto, que a finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito havido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela ''prova escrita'' exigida pela lei.
Com efeito, o procedimento monitório, malgrado o seu rito especial, exige que a obrigação cuja satisfação por ele se pretende alcançar apresente-se certa, no que tange aos sujeitos e à natureza obrigacional; líquida, isto é, que seja inequívoca, prescindindo de recurso a elementos extraordinários para a ciência do quantum pedido; e exigível, o que se consubstancia na caracterização do inadimplemento apto a ser sanado do devedor, sujeito passivo da obrigação.
(...)
As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois diz respeito a operações bancárias, expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A matéria está pacificada, sendo inclusive objeto da Súmula nº 297 do E. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Tecidas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Conforme já ressaltado, a parte embargante pretende o reconhecimento de excesso na execução promovida pela CEF ao argumento de que entende ser ilegal a cumulação da comissão de permanência com juros e taxa de rentabilidade.
No que diz respeito à comissão de permanência, sabe-se que a comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sendo vedada sua cobrança cumulada com outros encargos, como a correção monetária (enunciado sumular número 30, STJ), juros moratórios e taxa de rentabilidade.
O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que é perfeitamente exigível, nos contratos bancários, a comissão de permanência após a configuração da situação de inadimplência do devedor, havendo ainda entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas no. 294), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual (Súmula 472/STJ).
Analisando a planilha de evolução da dívida, verifica-se, de fato, que houve cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, o que não se revela possível (documento 05 do evento 01)."
Sustenta a CEF:
"Destaca-se, primeiramente, a apelada firmou com a CAIXA, CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – CHEQUE AZUL EMPRESARIAL, com o limite especificado no instrumento contratual em anexo, o qual se destinava, exclusivamente, a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos titularizada pelo 1º Réu.
A apelada intenta auferir indevida vantagem, recusando-se a devolver o que tomou emprestado, dando indubitavelmente azo ao enriquecimento sem causa.
Esclarecemos que a Comissão de Permanência empregada pela CAIXA, cobrada no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito e a partir da inadimplência, prevista no contrato, é formada pela COMPOSIÇÃO da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade.
A comissão de permanência não se confunde com a taxa de CDI. Este índice é utilizado apenas como um dos componentes, representa o custo de captação do capital emprestado que deixou de ser restituído pelo devedor inadimplente. A este custo do capital é adicionada a taxa de rentabilidade, que representa um spread, que é fixada para fazer frente aos custos administrativos desta Instituição Financeira.
Os cálculos de ajuizamento da CAIXA foram efetuados conforme o contrato firmado entre as partes.
Como é de notório saber, o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal determina a não aplicação da chamada “Lei de Usura” (Decreto nº 22.626/33) às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas. Assim, predomina em nossos Tribunais Superiores o entendimento de que a suposta abusividade deve ser provada e não somente alegada, e que a intervenção do Poder Judiciário nos juros contratados só seria possível em casos excepcionais e quando restasse provado que o banco concederia taxas mais baixas a outros clientes em operações semelhantes.
Não bastasse a existência de legislação expressa que remonta a meados da década de 60, atualmente a Medida Provisória nº 2170-36, de 23.08.2001, assim dispõe:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, resta evidente que haveria a possibilidade de capitalização de juros pelas entidades que fazem parte do sistema financeiro. Estando a atividade da CAIXA pautada em expressa disposição legal, não há o que se falar em indevida cobrança de juros.
Assim, resta evidente que haveria a possibilidade de capitalização de juros pelas entidades que fazem parte do sistema financeiro.
Estando a atividade da CAIXA pautada em expressa disposição legal, não há o que se falar em indevida cobrança de juros.
(...)
Assim, descabe qualquer alegação de abusividade perpetrada pela CAIXA, pois nenhuma desvantagem foi imposta à parte, na medida em que se tem tão somente a justa e competente remuneração do capital emprestado, com base nos critérios de mercado.
Na situação apresentada, obviamente não foi atingido qualquer bem ligado aos direitos fundamentais do homem, como sua honra e integridade moral, não havendo assim que se falar em indenização.
Esclarece não ter havido qualquer ato ou omissão da CAIXA que tenha dado causa aos transtornos citados, não se vislumbrando qualquer responsabilidade da empresa."
Contrarrazões (evento 105/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 97/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 90/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de MEGA POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, A. R. M. e B. A. D. S. L., objetivando receber dívida oriunda de contrato de crédito rotativo - cheque azul empresarial, que acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar que, sobre a dívida, deverá incidir apenas o índice de comissão de permanência, sem a inclusão da taxa de rentabilidade. Condenou ainda a CEF ao pagamento de honorários, estabelecidos em 10% sobre o valor da diferença a ser apurada.
Inicialmente, como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de crédito rotativo, demonstrativo de débito e evolução da dívida. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.
No caso concreto, verifica-se a celebração de contrato de crédito rotativo - cheque azul empresarial, em 17 de julho de 2013, constando como devedora a empresa MEGA POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como fiadores A. R. M. e B. A. D. S. L. (evento 1 - OUT 3/JFRJ).
A questão ora devolvida a este Eg. Tribunal diz respeito à legalidade ou não da cobrança de comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade.
Relativamente ao instituto da comissão de permanência, o mesmo foi criado pela Resolução n°. 15 do Banco Central do Brasil, de 28/01/66, sendo atualmente regulado pela Resolução nº. 1.129/86. Esta última tornou público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº. 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência teria tripla função, quais sejam: a) funcionar como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualizar o valor da moeda (correção monetária); e c) compensar o credor pelo inadimplemento contratual e remunerá-lo pelos encargos decorrentes da mora (juros moratórios e multa moratória).
Logo, apesar de ser legítima a possibilidade de exigência da comissão de permanência no período de inadimplência, que ocorre com o vencimento da obrigação, ela não pode ser cobrada cumulativamente com outras parcelas que representariam, exatamente, as três funções desempenhadas por ela, a saber: (i) correção monetária; (ii) juros remuneratórios; (iii) juros moratórios e multa por mora.
Nessa medida, o que a jurisprudência do STJ sedimentou, ao vedar a cumulatividade da comissão de permanência com os encargos acima, é que não se pode remunerar duas vezes, pelo mesmo fato gerador, o capital emprestado.
Ademais, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, todavia, o percentual não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Tais entendimentos são extraídos dos enunciados 30, 294, 296 e 472 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo transcritos:
30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
472: “A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Compulsando os autos, verifica-se a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade, o que é vedado.
Neste sentido:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA DE RENTABILIDADE CUMULADA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida a hipótese de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, cujo objeto é o recebimento do valor pactuado com a Caixa Econômica Federal, no contrato de limite de crédito para as operações de desconto inadimplido por João Carlins Won Doelinger - ME (pessoa jurídica) e João Carlins Won Doelinger (pessoa física).
2. Aos contratos bancários são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a incidência de tais regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar a existência de cláusula abusiva, ou de onerosidade excessiva do contrato, bem como a violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
3. A comissão de permanência, a título de encargo de mora, é legal, desde que tal encargo esteja, contratualmente, previsto no negócio jurídico avençado entre as partes, e desde que tal encargo não seja cobrado, cumulativamente, nem com a taxa de rentabilidade, nem com outros índices de correção monetária, e nem com qualquer outro encargo derivado da mora do devedor, como juros moratórios, juros remuneratórios e taxa de rentabilidade. Aplicação da súmula n.º 30 do STJ, in verbis: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
4. No caso em tela, seja pelo teor do contrato, seja pela planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF, depreende-se que a comissão de permanência está sendo imputada, em cumulação, com a taxa de rentabilidade. Daí é que, houve, neste ponto, cálculo abusivo da CEF, pelo que se impõe a reforma da sentença.
5. Afigura-se legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de serviços, as quais objetivam remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e não se confundem com as taxas de juros que, diversamente, remuneram o capital. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000495-86.2011.4.02.5005, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 14/09/2015).
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000688370v5 e do código CRC 8075c534.
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Data e Hora: 9/11/2021, às 19:1:54