Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081341-90.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento da Apelação interposta pela Fazenda Nacional e da Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo.

A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida “para que seja mantida a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, VI, do CTN, dos créditos tributários decorrentes do processo administrativo fiscal objetos do processo administrativo nº 18470.908732/2019-97 (PER/DCOMP’s nº 16809.07116.290419.1.7.028004, 33382.25246.290419.1.7.021106, 20462.06231.290419.1.7.024760 e 33602.15882.150519.1.3.025000), expedindo-se Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa, na forma do art. 205 c/c 206 do CTN, em favor do impetrante, caso estes sejam os únicos óbices à expedição, até o julgamento definitivo da manifestação de inconformidade juntada naqueles autos”.

Recurso de Apelação da Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença (evento 37 dos autos originários).

Contrarrazões da impetrante (evento 42 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 05).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081341-90.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo e da remessa necessária, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

CHOICE TECHNOLOGIES S/A impetrou o presente mandamus contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários objetos do processo administrativo nº 18470.908732/2019-97 (PER/DCOMP’s nº 16809.07116.290419.1.7.028004, 33382.25246.290419.1.7.021106, 20462.06231.290419.1.7.024760 e 33602.15882.150519.1.3.025000), pelo fato de ter interposto manifestação de inconformidade tempestiva. 

Segundo a inicial, a impetrante não foi intimada do despacho decisório nº 2723398, proferido em 18/10/2019, que não homologou as suas compensações declaradas, razão pela qual pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários até que sua manifestação de inconformidade seja julgada.

Afirma que apenas tomou conhecimento do despacho provisório em abril de 2020, oportunidade em que apresentou sua manifestação de inconformidade, porém os débitos constantes no processo administrativo nº 18470.908732/2019-97 continuam sendo óbice à renovação de sua regularidade fiscal por ter entendido a autoridade coatora que a impugnação apresentada é intempestiva.

Em suas informações, por sua vez, a autoridade impetrada sustenta que a impetrante teve ciência do despacho decisório de não homologação das DCOMPs analisadas no processo administrativo 18470.908732/2019-97 em 24/10/2019, sendo intempestiva a sua manifestação de inconformidade, apresentada apenas em abril de 2020, conforme AR anexado no evento 18, anexo 3, pág.3 dos autos originários.

O juízo a quo refutou os argumentos da autoridade coatora, confirmando a liminar, considerando que os dois ARs pendentes de postagem (evento 1, anexo7, págs. 2/3 dos autos originários) demonstram que a intimação eletrônica não pode servir com termo inicial para a contagem do prazo, bem como que a impetrante não foi intimada:

“(...)

Alegou a autoridade coatora, em suas informações, que a correspondência foi enviada e recebida pelo impetrante, em 24/10/2019, por intermédio do aviso de recebimento nº AR047626092RW. Contudo, como já demonstrado na fundamentação acima, o AR continua constando do site dos Correios com a qualificação “aguardando postagem pelo remetente”, informação obtida em data posterior àquela em que supostamente o AR teria sido recebido. Verifica-se, também, pela cópia juntada (evento 18, anexo 3, fl. 3) que não há assinatura válida do recebedor, apenas o nome.

O documento de detalhamento de correspondência (anexo 3, fl.1/2) foi produzido pela Receita Federal, não tem cunho probatório, pois não há chancela dos Correios ratificando as informações ali contidas. A situação é simples, a Receita não atesta o cumprimento feito pelos Correios. Cabe a essa empresa pública afirmar a entrega da correspondência. 

Confira-se a decisão abaixo:

[...]  3. Mostra-se acertado o ato judicial magno de primeiro grau que, na valoração das provas, entendeu que o próprio o aviso de recebimento possui mais robustez do que o documento indicado pela apelante, por não possuir fé pública aquele quem o elaborou. O histórico da remessa do termo de intimação em tela (fl. 812), contido no site da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que indica a entrega da correspondência em 04 de julho de 2011, não tem o condão de suprir a falta de assinatura de recebedor do documento. 4. Dessarte, tendo em vista que a intimação da requerente era imprescindível, sobretudo porque a não entrega da documentação exigida levou ao indeferimento do pedido de restituição, fica evidente o cerceamento de defesa, bem com a ofensa ao devido processo legal, a ferir o previsto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99. 5. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal não providos.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008616-72.2012.4.02.5101, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, TRF2, Terceira Turma Especializada, Data da publicação: 15/08/2018). Grifo nosso.”

Ademais, no aviso de recebimento acostado aos autos pela autoridade coatora (evento 18, anexo 3, pág. 3 dos autos originários) consta endereço diverso, o que faz cair por terra os argumentos recursais da Fazenda Nacional.

A impetrante, em petição anexada ao evento 26 dos autos originários, argumenta que o bloco 0 não faz parte de seu endereço, mas, sim, o bloco 01, sendo, portanto, a correspondência entregue em bloco diverso.

Em que pese os argumentos da Apelante, a juntada do AR digitalizado com o recebimento da intimação em 24/10/2021 comprova, mais uma vez, que tal correspondência não foi recebida pela impetrante, vez que enviada a endereço diverso (bloco 0 em vez de bloco 01), conforme pode ser verificado no evento 01, anexo 3, págs. 8, 11 e 18 dos autos originários.

Não é crível considerar o contribuinte intimado tendo a correspondência sido enviada a endereço diverso, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Assim, uma vez comprovada a ausência de intimação da impetrante sobre o despacho decisório, não há que se falar em manifestação de inconformidade intempestiva, razão pela qual a sentença não merece reparo.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao apelo da Fazenda Nacional.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5081341-90.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. remessa necessária. apelação. correspondência enviada a endereço diverso daquele declarado pelo contribuinte. falta de intimação demonstrada. inexistência de intempestividade da manifestação de inconformidade. segurança mantida. remessa necessária e apelação da união desprovidas.

1. O juízo a quo refutou os argumentos da autoridade coatora, confirmando a liminar, considerando que os dois ARs pendentes de postagem demonstram que a intimação eletrônica não pode servir com termo inicial para a contagem do prazo, bem como que a impetrante não foi realmente intimada.

2. Ademais, no aviso de recebimento acostado aos autos pela autoridade coatora consta endereço diverso, o que faz cair por terra os argumentos recursais da Fazenda Nacional.

3. Não é crível considerar o contribuinte intimado tendo a correspondência sido enviada a endereço diverso, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.

4. Assim, uma vez comprovada a ausência de intimação da impetrante sobre o despacho decisório, não há que se falar em manifestação de inconformidade intempestiva, razão pela qual a sentença não merece reparo.

5. Remessa necessária e Apelação da União desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5081341-90.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANIEL LANNES POUBEL por CHOICE TECHNOLOGIES S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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