Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Evento 26 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, determinou que os cálculos deveriam obedecer os estritos termos da sentença coletiva, no que tange à correção e juros incidentes sobre os valores devidos.

Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e que o título executivo que se executa transitou em julgado em 2015.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso, mantendo-se integralmente os termos da decisão atacada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000680003v3 e do código CRC c914e61a.

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Documento:20000680004
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Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Evento 26 do processo principal) que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, determinou que os cálculos deveriam obedecer os estritos termos da sentença coletiva, no que tange à correção e juros incidentes sobre os valores devidos.

Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que o STF, no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e que o título executivo que se executa transitou em julgado em 2015.

Não merece reparo a decisão atacada.

Com efeito, não podemos olvidar que a execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.

O pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/03/2020, ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, que se deu em 09/11/2015 (Evento 1 - ANEXO16 dos autos principais), havendo imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

Este entendimento, impende salientar, se alinha ao mesmo que foi perfilhado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento de mérito do RE 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (REPERCUSSÃO GERAL), oportunidade em que restou assentada a seguinte tese jurídica:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Fixada a tese com o seguinte teor: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015." (sem grifos no original)

Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do título judicial, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, amparada pelo manto da coisa julgada.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL AO SIMPLES EXAME.

I - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que, em regra, transitada em julgado a sentença exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

II - No entanto, em caso de falha perceptível ao simples exame, é possível a retificação do erro material a qualquer tempo. Precedentes.

III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no Ag 1160838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS DO PERITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Alegado equívoco no cálculo do débito apresentado pelo contador judicial. Como consabido, revela-se inviável, no âmbito de liquidação de sentença, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da entidade de previdência privada (que requerera a observância dos índices de correção monetária previstas no estatuto), sob o fundamento de que observado o comando sentencial (transitado em julgado) pela contadoria judicial. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Ademais, a análise da existência ou não de erros de cálculo no laudo elaborado pelo perito judicial (alegada violação do artigo 475-G do CPC), reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 464.822/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)

Também é este o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA. - Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Precedentes do STJ. - O pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, operou-se em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, havendo imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial. - Consoante tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento de mérito do RE nº 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (REPERCUSSÃO GERAL) - Tema 333, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". - Agravo de instrumento não provido." (grifei)

(TRF2, AC 2018.00.00.011444-0, 7ª Turma Especializada, Relator Sergio Schwaitzer, DJe: 10/05/2019)

Desta feita, a manutenção da decisão que determinou que "merecem acolhida os cálculos elaborados pela executada (evento 20, ANEXO3), que adotaram o IPCA-E como indexador da correção monetária até junho/2009 e, a partir desse momento, a Taxa Referencial (TR) como indexador, em conformidade com o título judicial", é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000680004v4 e do código CRC 902b5df6.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

- Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

- Tendo o pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, há imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

- Consoante tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento de mérito do RE 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (Repercussão Geral) - Tema 733, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000680005v3 e do código CRC 715e7c7e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2021, na sequência 63, disponibilizada no DE de 24/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:18.


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