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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança requerida por A. M. B. e OUTROS, nos autos de ação mandamental impetrada contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO, objetivando a condenação da autoridade impetrada a abster-se de cobrar valores, administrativamente, e efetuar os descontos em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, com fulcro no resultado da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

Na sentença (Evento 77), o Magistrado de primeiro grau asseverou que a autoridade impetrada pretende cobrar valores, em sede administrativa, que ainda estão em discussão no âmbito judicial, o que não seria cabível.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta E. Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.

Em parecer, o MPF opina pelo não provimento da remessa necessária (Evento 7 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000672338v2 e do código CRC bb329870.

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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório.

Como precedentemente relatado, trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança requerida por A. M. B. e OUTROS, , nos autos de ação mandamental impetrada contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTO, objetivando a condenação da autoridade impetrada em abster-se de cobrar valores, administrativamente, e efetuar os descontos em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, com fulcro no resultado da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

Entretanto, conforme exposto pelo MM. Juízo a quo, o mandado de segurança em questão ainda não possui trânsito em julgado, motivo pelo qual a cobrança não pode ser realizada.  

A questão jurídica debatida nestes autos foi adequadamente enfrentada na sentença, que, de forma correta, concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte impetrante, ou de efetuar qualquer desconto em sua respectiva remuneração, a título de ressarcimento ao erário, em razão dos valores recebidos nos autos do mandado de segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001, até novo pronunciamento judicial (Evento 77).

Considerada, a propósito, a sólida fundamentação jurídica lançada na sentença, ora submetida a análise no âmbito desta Corte Regional de Justiça, e tendo em vista que o STJ amplamente admite a prestação jurisdicional mediante motivação per relationem, valho-me, como razões de decidir, dos judiciosos argumentos expendidos pelo MM. Juízo a quo no aludido ato judicial:

 

Pois bem.                                                                                      

Em breve síntese, tem-se que a foi ajuizado também, anteriormente, mandado de segurança preventivo nº 0000085-26.2000.4.02.5001, distribuído à 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, e com pedido liminar, para que fosse mantido o pagamento da vantagem prevista no §2º do art. 5º do Decreto nº 95.689/1998. 

De início, a liminar restou deferida. Em fase de sentença, e tendo em vista o reconhecimento da decadência, a segurança foi concedida à parte impetrante, inclusive com a ratificação da tutela liminar anteriormente deferida.

Em grau de recurso, o TRF 2 negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFES, confirmando a sentença nos seus exatos termos.

Não obstante, o recurso especial interposto pela UFES foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, entendendo pela não ocorrência da decadência, determinou o retorno do processo ao TRF 2 para novo julgamento da ação.

Com a apreciação do mérito recursal, a corte de origem entendeu por dar provimento ao recurso da UFES e à remessa necessária, denegando a segurança à parte impetrante, com a reforma do julgamento de primeiro grau, inclusive cassando os efeitos da liminar anteriormente deferida, por entender que, de fato, a VPNI instituída pelo §2º do art. 5º do Decreto nº 95.689/1998 seria parte integrante do vencimento-básico da impetrante e, portanto, não serviria de base de cálculo para as demais vantagens (gratificações e adicionais) que incidam sobre o mesmo.

Em consulta eletrônica realizada no site do TRF 2, pode-se constatar a existência de certidão, datada de 28.03.2019, onde há informação de remessa eletrônica dos autos do mandado de segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001 ao Egrégio STF.

Tratou-se da interposição de recurso extraordinário, autuado em 12.04.2019, sob o nº ARE 1198616.

Não obstante, mesmo ainda em discussão o mandado de segurança distribuído à 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a parte impetrante foi notificada pela Administração Pública para pagamento de montantes respectivos (documentos constantes do evento 1), em janeiro/2019, à título de ressarcimento ao erário, por intermédio de OFÍCIOS encaminhados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFES.

E por tal motivo, como já mencionado, ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando a condenação da autoridade impetrada em abster-se de cobrar, administrativamente, e efetuar os descontos, a título de ressarcimento ao erário, com fulcro no resultado da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

Razão assiste à impetrante, em parte, em suas alegações, uma vez que a autoridade impetrada, com a expedição de ofícios aos servidores pretendendo a cobrança de importâncias oriundas da discussão constante dos autos da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001, está por promover uma execução de título judicial, em sede administrativa, o que não é admissível, salvo com a concordância das partes, o que claramente não ocorre no caso concreto. 

Vale dizer que a UFES, no que se refere às recebidas no mandado de segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001, distribuído à 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, deve promover a execução do quantum que entende deva ser ressarcido no bojo daquele próprio mandamus, que deu ensejo à sua percepção, forma do art. 302, parágrafo único, do CPC, procedimento no qual caberá, em tese, impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive sob o fudamento da boa-fé, que não resta analisada neste feito por incompetência do juízo1.

Assim dispões p art. 302, parágra único, do CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Inclusive, recentemente, o STJ entendeu nesse mesmo sentido, ou seja, de que a execução deve se proceder nos próprios autos, para ressarcir os valores gastos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Segundo o colegiado, o CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa nas hipóteses elencadas no artigo 302 do diploma processual.

A Terceira Turma assentou que “em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do artigo 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que ‘a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível’, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim”. (REsp 1.770.124, 21 de maio de 2019). Consignou o acórdão do recurso especial em questão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.124 - SP (2018/0186724-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADOS : JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378 BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096 CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061 JULIANA FERNANDES MONTENEGRO E OUTRO(S) - SP310794 

RECORRIDO: ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Documento: 1828969 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/05/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de maio de 2019 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e ratifico a decisão  liminar, evento 48, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte impetrante, ou de efetuar qualquer desconto em sua respectiva remuneração, administrativamente, a título de ressarcimento ao erário, em razão dos valores recebidos nos autos do mandado de segurança nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

 

 

 

Face ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  REEXAME NECESSÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO COM BASE EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS A TÍTULO E DEVOLUÇÃO.

- Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança requerida objetivando a condenação da autoridade impetrada em abster-se de cobrar valores, administrativamente, e efetuar  descontos em seus vencimentos, a título de ressarcimento ao erário, com fulcro no resultado da ação judicial nº 0000085-26.2000.4.02.5001.

- Entretanto, conforme demontrado nos autos do processo, o mandado de segurança em questão ainda não possui trânsito em julgado, motivo pelo qual a cobrança não pode ser realizada. 

- Remessa necessária não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003929-29.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/10/2021, na sequência 67, disponibilizada no DE de 20/09/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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