Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença de folhas 191/194-verso (Evento 2 – APELAÇÃO1) que, nos autos da ação ajuizada por G. L. A., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais (folhas 200/202-verso – Evento 2 – APELAÇÃO1), sustenta a Autarquia, em síntese, que o laudo pericial apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, bem como a possibilidade de reabilitação ou readaptação do apelado para outras atividades laborativas, não havendo, portanto, que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que, para fins de correção monetária das prestações em atraso, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do IPCA-E a partir de 23/03/2015. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido benefício auxílio por incapacidade temporária, pelo tempo necessário à recolocação do apelado no mercado de trabalho em profissão diversa da habitual.
Contrarrazões às folhas 207/212 (Evento 2 – APELAÇÃO2).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 6).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670105v4 e do código CRC 005af697.
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Data e Hora: 16/11/2021, às 13:18:42