Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença de folhas 191/194-verso (Evento 2 – APELAÇÃO1) que, nos autos da ação ajuizada por G. L. A., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões recursais (folhas 200/202-verso – Evento 2 – APELAÇÃO1), sustenta a Autarquia, em síntese, que o laudo pericial apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, bem como a possibilidade de reabilitação ou readaptação do apelado para outras atividades laborativas, não havendo, portanto, que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que, para fins de correção monetária das prestações em atraso, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do IPCA-E a partir de 23/03/2015. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido benefício auxílio por incapacidade temporária, pelo tempo necessário à recolocação do apelado no mercado de trabalho em profissão diversa da habitual.

Contrarrazões às folhas 207/212 (Evento 2 – APELAÇÃO2).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670105v4 e do código CRC 005af697.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/11/2021, às 13:18:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000670106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

No tocante à remessa oficial, tem-se que para ser conhecida o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, e no caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o referido valor (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Assim, não há possibilidade de ser conhecida, como assentado em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o REsp 1735097/RS, julgado em 08/10/2019).

Conheço da apelação voluntária porque presentes seus pressupostos.

O benefício auxílio por incapacidade temporária encontra-se previsto a partir do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que for considerado temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição.

A concessão de auxílio por incapacidade temporária, em regra, dependerá da verificação de seus requisitos por exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, estando o beneficiário obrigado a se submeter, a qualquer tempo, a exame médico, processo de reabilitação e tratamento, exceto intervenção cirúrgica e transfusão de sangue.

O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 define as condições em que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Tem-se assim que é condição fundamental para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade laborativa para atividade que garanta a subsistência do segurado, ou seja, que fique caracterizada a impossibilidade de reabilitação para o exercício profissional.

No caso dos autos, conforme laudo anexado ao Evento 26 (TRASLADO3), o periciado apresenta quadro de discopatia em região lombar (CID M54). Em resposta aos quesitos, o perito judicial aponta que a lesão de coluna é compatível com a idade e de caráter comum (artrose). Todavia, atesta que tal lesão possui caráter degenerativo, irreversível e de evolução ao longo dos anos, sendo que com a sobrecarga e o esforço físico exigido pela atividade exercida pelo segurado, pode haver piora da lesão que, inclusive, já vem progredindo devido à sobrecarga lombar. Questionado acerca da data de início da incapacidade, informa que foram apresentados laudos médicos elaborados no ano de 2009. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente, sugerindo a troca de função laboral para atividade que não exija esforço nem sobrecarga lombar.  

Por outro lado, foram juntados aos autos com a inicial (folhas 19/31 – Evento 1 – APELAÇÃO1), laudos médicos elaborados em 27/02/2009, 30/01/2006, 20/10/2008, 24/11/2008, sendo diversos deles em 2012, além de exames e receituários controlados de medicamentos para dor (folhas 32/40 – Evento 2 – APELAÇÃO1), que assinalam que o apelado padece das mesmas enfermidades ao menos desde 2005. Sendo assim, presume-se que na data da cessação do benefício ainda existia incapacidade laborativa.

Embora o perito judicial tenha acenado com a viável reabilitação do apelado para outras atividades, no caso em tela resta evidente a dificuldade de se concretizar esta hipótese, uma vez que possui séria limitação física, e o próprio perito reconhece a impossibilidade de retorno à mesma atividade laborativa, bem como a ausência de prognóstico de cura.

Outrossim, cabe observar que o apelado está definitivamente impossibilitado para o exercício da atividade de trabalhador rural, que sabidamente demanda esforços físicos, reside no município de Pinheiros-ES, além de possuir baixa escolaridade (4ª série) e idade avançada, contando, atualmente, com 54 (sessenta) anos. A reabilitação, neste caso, mostra-se improvável, diante da evidente dificuldade de readaptação para alguma atividade que possa vir a exercer em pequena localidade do Estado do Espírito Santo.

Nesse contexto, é o caso de se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Cumpre ressaltar que a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua convicção, notadamente fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnicos ou científicos não dominados por este, não vinculando, contudo, sua decisão face ao princípio da livre apreciação das provas (artigo 479 do Código de Processo Civil).

Assim, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a incapacidade no caso é total e permanente, fazendo jus o apelado ao restabelecimento do benefício por incapacidade, com a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária indevidamente suspenso em 19/04/2012 (folha 15 – Evento 2 – APELAÇÃO1).

Por fim, no que tange à correção monetária, não há interesse recursal, uma vez que o julgado determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor dos advogados do apelado, de acordo com o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, fica mantida a sentença, reconhecendo-se o direito à obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, em favor do apelado G. L. A..

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670106v11 e do código CRC 32d2411f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/1/2022, às 18:48:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000670107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. SÚMULA Nº 47 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Analisando-se a prova dos autos, restou demonstrada a incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas, fazendo jus o apelado à obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária.

2. No que tange à correção monetária, não há interesse recursal, uma vez que o julgado determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09.

3. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670107v4 e do código CRC f2d2bd28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/1/2022, às 18:48:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000551-09.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas