Agravo de Instrumento Nº 0000935-47.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
VOTO-VISTA
I – A execução individual que deu origem aos presentes autos foi ajuizada em 17.2.2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
II – O lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado; não havendo que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual, por seu turno, não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
III – A impugnação ao cumprimento do título judicial deveria ter sido deferida diante da constatação da existência de causa extintiva da obrigação de pagar quantia certa (prescrição da pretensão executória), como requerido pelo INSS perante o juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 535, inciso VI do Código de Processo Civil (“causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”)
Trata-se agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de decisão proferida pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a prescrição da pretensão executória, suscitada pela autarquia.
Em sessão de julgamento, realizada em 7.12.20, a Desembargadora Simone Schreiber deu provimento ao agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Relatados os fatos, profiro o meu voto vista.
O processo originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que condenou o INSS a “revisar todos os benefícios concedidos no estado do Rio de Janeiro cuja renda mensal tenha sido calculada computando se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, devendo a autarquia incluir na atualização o valor integral do IRSM dessa competência, no percentual de 39,67%”.
No caso dos autos não se pode olvidar que esta Corte Regional julgou procedente o pedido de revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994 formulado na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, em acórdão transitado em julgado em 30.09.2008.
Da análise dos autos, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A .execução individual em referência foi ajuizada em 17.2.2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018. Desse modo, inexiste a violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo.
De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.
Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 995 (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”), além dessas ponderações referentes à probabilidade do provimento do recurso, também se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ser suportado pelo recorrente INSS, na medida em que está sendo compelido a pagar os valores referentes a uma obrigação já prescrita.
Pelo exposto, e acompanhando a relatora, voto no sentido de dar provimento ao agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos autos da ação nº 0000292-15.2020.4.02.5101 .
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000592587v3 e do código CRC 07d2ff9f.
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Data e Hora: 10/8/2021, às 17:49:56