Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. R. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
O autor sustenta, em síntese, que não houve a devida análise da documentação apresentada, no tocante ao tempo da concessão, o silêncio da autarquia em prestar uma resposta no processo administrativo, bem como a natureza alimentar da verba.
Relata que conta atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e que trabalhou arduamente o tempo necessário para se aposentar; que em 30/04/2019, após receber o benefício por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, foi surpreendido com sua cessação, sem que lhe fosse dado, ao menos, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Alega que em 04 de agosto de 2020 fez requerimento de reativação do benefício, através do protocolo de nº 402306346, estando, até o presente momento, em situação de análise. Frisa que, após o requerimento, já se vão 6 meses de completo silêncio da autarquia e que é notório o abalo financeiro que vem sofrendo, destacando-se que tal verba possui caráter alimentar.
Aduz que a probabilidade do direito (comprovação dos requisitos para a concessão do benefício confirmada em 1990 e seu recebimento por 29 anos) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (demora processual que trará prejuízos ao autor de natureza alimentar) se encontram presentes estando, assim, preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja concedida, a antecipação da tutela recursal, restabelecendo ao agravante a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/9/2021, às 11:11:22