Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R. R. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.

O autor sustenta, em síntese, que não houve a devida análise da documentação apresentada, no tocante ao tempo da concessão, o silêncio da autarquia em prestar uma resposta no processo administrativo, bem como a natureza alimentar da verba.

Relata que conta atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e que trabalhou arduamente o tempo necessário para se aposentar; que em 30/04/2019, após receber o benefício por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, foi surpreendido com sua cessação, sem que lhe fosse dado, ao menos, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Alega que em 04 de agosto de 2020 fez requerimento de reativação do benefício, através do protocolo de nº 402306346, estando, até o presente momento, em situação de análise. Frisa que, após o requerimento, já se vão 6 meses de completo silêncio da autarquia e que é notório o abalo financeiro que vem sofrendo, destacando-se que tal verba possui caráter alimentar. 

Aduz que a probabilidade do direito (comprovação dos requisitos para a concessão do benefício confirmada em 1990 e seu recebimento por 29 anos) e  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (demora processual que trará prejuízos ao autor de natureza alimentar) se encontram presentes estando, assim, preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para  que seja concedida, a antecipação da tutela recursal, restabelecendo ao agravante a aposentadoria por tempo de contribuição. 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2021.



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Documento:20000666924
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório do evento 15.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 3, despadec1):

 

“ 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/03.

2. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).

Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:

"Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder". (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).

No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista, em especial, o Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade dos Atos Administrativos e a decorrente necessidade de dilação probatória, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.

3. Considerando que o INSS, por meio de sua Procuradoria (ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU), se manifestou no sentido de que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, deixo de designar, por ora, com base no princípio da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca da solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido.

4. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), bem como para especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15.

5. REQUISITE-SE à EADJ/DC que, no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia do processo concessório NB 42/085.773.830-5, relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como do que determinou a cessação do aludido benefício.

6. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.

7. A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.

8. Finalmente, façam-me os autos conclusos.”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

O magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgencia, o fez por não vislumbrar a probabilidade jurídica suficiente para deferir o requerimento, com base nos documentos juntados aos autos, entendendo haver necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão da medida postulada.

No caso concreto, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para se opor à decisão agravada. Não há a constatação da verossimilhança das alegações, considerando que o agravante não demonstrou de maneira inequívoca a irregularidade no procedimento administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Evidentemente que não se trata de desqualificar os documentos constantes nos autos, no entanto, para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é indispensável uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.

Diante dos pontos controvertidos apresentados, a questão necessita de dilação probatória, prestigiando o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 

A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

"(...) Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF-1ª Região; AI-582376; proc. nº 00097071120164030000; Sexta Turma; publicado no DJF3 de 06/12/2017); e (TRF-1º Região; AC nº 00560053220174019199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; publicado no DJF1 de 07/03/2018)."

 

Portanto, inexiste nos autos prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários a concessão da liminar pretendida pela agravante, devendo a decisão ser mantida nos seus exatos termos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000666924v11 e do código CRC 4ad40342.

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Documento:20000825529
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000377-25.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO-VISTA

 

Desembargador Federal Marcello Granado

 

 

O ilustre relator, Desembargador Federal William Douglas, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto por R. R. D. S., em face de decisão, que indeferiu o pedido autoral de restabelecimento do benefício de aposentadoria suspenso pelo INSS em 30/04/2019.

 

O voto do relator nega provimento ao recurso, ante o argumento de que há necessidade de dilação probatória, a fim de que seja demonstrada irregularidade no procedimento administrativo, que suspendeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

É o relato do necessário.

 

Data maxima venia, venho divergir do relator, entendendo pelo provimento do agravo, para deferir o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Da análise dos autos principais, percebe-se que a obrigação de fazer pretendida pelo recorrente se resume a que o INSS restabeleça o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, do qual é beneficiário, cessada administrativamente em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Verifica-se que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o longínquo ano de 1990 no importe de R$ 2.913,85 (abril/2019), conforme Evento 1 – Agravo 2, de modo que a cessação de referido benefício somente poderia ocorrer em observância ao devido processo legal, no qual a parte beneficiária poderia exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Nessa linha de raciocínio, a suspensão de um benefício que recebe por longo período, sem que tenha havido qualquer mudança no status quo, justifica o deferimento da medida pretendida, a fim de mantê-lo na íntegra, conforme ocorre há quase três décadas.

 

A tutela antecipada pode ser deferida nos casos em que o julgador verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário do qual a parte necessita para sobreviver.

 

Ademais, não se pode ignorar que o perigo de dano irreparável vem se pautar na natureza alimentar do benefício, sabendo-se que refutar a possibilidade de usufruir do benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar negativa ao próprio direito em que se funda a ação.

 

Complementa-se que, no tocante ao perigo de irreversibilidade, não há elementos concretos nos autos que venham a justificar a manutenção da decisão agravada, já que notória será a consequência desfavorável a ser suportada pelo demandante na hipótese de recusa ao proveito.

 

A propósito (grifos nossos):

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA.

- Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença em favor da parte agravada.

-- Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do Agravado.

- Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores.

 - Desprovido o agravo de instrumento.”

(AG 0012699-69.2016.4.02.0000 – TRF2 – Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO – Publ. 29/03/2017).

 

Vale observar a idade avançada do agravante que conta com 85 anos de idade, cujo benefício previdenciário teve início no ano de 1990 com suspensão pelo INSS em 30/04/2019, tendo recebido por mais de 29 anos de forma ininterrupta.

 

Cabe, ainda, ressaltar, que a Desembargadora Federal Dr.ª Simone Schreiber, relatora do agravo à época da distribuição, acertadamente, deferiu a medida liminar (Evento 2 destes autos), determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em benefício do agravante até nova ordem judicial.

 

Por fim, registre-se que, a despeito dos inúmeros comandos judiciais proferidos pelo Juízo a quo para que a autarquia federal apresente aos autos o procedimento administrativo, que conduziu a cessação do benefício previdenciário, até o momento tal não ocorreu, ante a alegação de que por se tratar de processo bastante antigo, não há mais, em seus arquivos, cópia do processo administrativo.

 

Não pode o agravante ser prejudicado pela desídia do INSS em apresentar documentos que embasem sua justificativa para suspensão de benefício previdenciário recebido pelo recorrente há mais de 29 anos.

 

Desse modo, verificados os requisitos, o caso é de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 2.913,85 (abril/2019), já que verificados os requisitos autorizadores para a implementação da medida, com a confirmação da liminar deferida no Evento 2.

 

Ante o exposto, com a devida venia ao relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000825529v2 e do código CRC bf54f2e2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

III – O magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgencia, o fez por não vislumbrar a probabilidade jurídica suficiente para deferir o requerimento, com base nos documentos juntados aos autos, entendendo haver necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão da medida postulada.

III - No caso concreto, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para se opor à decisão agravada. Não há a constatação da verossimilhança das alegações, considerando que o agravante não demonstrou de maneira inequívoca a irregularidade no procedimento administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

IV - Evidentemente que não se trata de desqualificar os documentos constantes nos autos, no entanto, para que a tutela de urgência seja deferida com base num juízo de cognição sumária, é indispensável uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.

V - Diante dos pontos controvertidos apresentados, a questão necessita de dilação probatória, prestigiando o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Precedente.

VI -  Portanto, inexiste nos autos prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários a concessão da liminar pretendida pelo agravante, devendo a decisão ser mantida nos seus exatos termos.

VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000666925v3 e do código CRC 5d9a1ab5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2021, na sequência 368, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001629-91.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 369, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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