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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 18_EMBDECL1) interpostos por M. C. Q. em ataque ao Acórdão (Evento 11 – ACOR1) que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em ataque à Sentença (Evento 41 - SENT1) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes-RJ que atribuíra efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pela ora Embargante para anular a Sentença (Evento 20 – SENT1) que decretara a prescrição da pretensão autoral por meio da qual a ora Apelada perseguira a restituição do valor de R$ 417.762,12 referente à conta PASEP (administrada pelo Apelante), alegadamente subtraídos, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A.
Neste recurso, o Apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das demandas cujo objeto seja a atualização monetária de conta de PIS-PASEP. No mérito alega a prescrição da ação dos titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP que visem à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo e que quando do ajuizamento da lide ou da data em que a Autora realizara o saque, a ação já estava prescrita. Alega inaplicável o CDC e que os saques que a Autora afirma ilegais encontram esteio no art. 4º da lei Complementar nº 26/1975, os quais seriam, na verdade, créditos em folha de pagamento. Assevera que os cálculos elaborados pela Autora estariam em desconformidade com a legislação aplicável. Pede, assim, a reforma da Sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos.
No Acórdão Embargado, positivara-se que o BANCO DO BRASIL não seria legítimo para as demandas cujo objeto fosse a correção de saldo de conta de PIS-PASEP pela aplicação de índices oficiais.
Nestes Embargos de Declaração, M. C. Q. alega contradição no Acórdão porque, “sendo o recurso provido pela parte não há que se falar em fixação de honorários em fase recursal”. Aduz que se trata “de recurso com êxito, assim a fixação de honorários vai contra os ditames legais, havendo verdadeira contradição” porque, na forma do §11 do art. 85 do CPC, há majoração de honorários apenas quando há condenação prévia em honorários advocatícios em âmbito. Pede o saneamento do defeito que alega para exclusão dos honorários ou, na eventualidade de ser mantido o Acórdão, que aquela verba seja reduzida.
Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A no Evento 28_CONTRAZ1.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000552340v2 e do código CRC c03403df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/7/2021, às 2:20:41