Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 18_EMBDECL1) interpostos por M. C. Q. em ataque ao Acórdão (Evento 11 – ACOR1) que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em ataque à Sentença (Evento 41 - SENT1) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes-RJ que atribuíra efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pela ora Embargante para anular a Sentença (Evento 20 – SENT1) que decretara a prescrição da pretensão autoral por meio da qual a ora Apelada perseguira a restituição do valor de R$ 417.762,12 referente à conta PASEP (administrada pelo Apelante), alegadamente subtraídos, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A.

Neste recurso, o Apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das demandas cujo objeto seja a atualização monetária de conta de PIS-PASEP. No mérito alega a prescrição da ação dos titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP que visem à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo e que quando do ajuizamento da lide ou da data em que a Autora realizara o saque, a ação já estava prescrita. Alega inaplicável o CDC e que os saques que a Autora afirma ilegais encontram esteio no art. 4º da lei Complementar nº 26/1975, os quais seriam, na verdade, créditos em folha de pagamento. Assevera que os cálculos elaborados pela Autora estariam em desconformidade com a legislação aplicável. Pede, assim, a reforma da Sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos.

No Acórdão Embargado, positivara-se que o BANCO DO BRASIL não seria legítimo para as demandas cujo objeto fosse a correção de saldo de conta de PIS-PASEP pela aplicação de índices oficiais.

Nestes Embargos de Declaração, M. C. Q. alega contradição no Acórdão porque, “sendo o recurso provido pela parte não há que se falar em fixação de honorários em fase recursal”. Aduz que se trata “de recurso com êxito, assim a fixação de honorários vai contra os ditames legais, havendo verdadeira contradição” porque, na forma do §11 do art. 85 do CPC, há majoração de honorários apenas quando há condenação prévia em honorários advocatícios em âmbito. Pede o saneamento do defeito que alega para exclusão dos honorários ou, na eventualidade de ser mantido o Acórdão, que aquela verba seja reduzida.

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A no Evento 28_CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20000552341
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Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração (Evento 18_EMBDECL1) interpostos por M. C. Q. em ataque ao Acórdão (Evento 11 – ACOR1) que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em ataque à Sentença (Evento 41 - SENT1) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes-RJ que atribuíra efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pela ora Embargante para anular a Sentença (Evento 20 – SENT1) que decretara a prescrição da pretensão autoral por meio da qual a ora Apelada perseguira a restituição do valor de R$ 417.762,12 referente à conta PASEP (administrada pelo Apelante), alegadamente subtraídos, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A.

Os Embargos de Declaração não merecem ser providos.

Prestam os embargos de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto a este último defeito, e como salientado pelo celebrado processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 535, do CPC de 1973, sua ocorrência se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 546).

Omisso também é o ato judicial que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código.

No que toca à contradição, invocamos ainda JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem tal defeito ocorre quando em ato judicial decisório há “proposições entre si inconciliáveis” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 548).

Verifica-se contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir – ou entre alguma, ou algumas, proposições destas – e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão (id. ib., pp. 548/550).

É obscuro o decisório que não se evidencia inteligível.

Assinale-se que os honorários a que a Embargante fora condenada são advindos de sua sucumbência, e não da majoração em sede de recurso de que trata o §11 do art. 85 do CPC, inexistindo defeito saneável no Acórdão.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000552341v2 e do código CRC a7163313.

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Documento:20000641215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado anteriormente pelo eminente Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, trata-se de embargos de declaração (evento 18) opostos por M. C. Q. contra o acórdão (evento 11) proferido por esta Sétima Turma Especializada que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.

O eminente Relator, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, apresentou voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por entender que inexiste qualquer defeito a ser sanado no referido acórdão (evento 37).

Peço venia para apresentar minha divergência.

Há omissão por parte do acórdão embargado no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, matéria esta que prescinde de alegação das partes, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.

No caso em tela, o apelante manifestou o seu descontentamento com o pronunciamento judicial constante do evento 41 no Juízo a quo, por meio do qual a magistrada de primeira instância deu provimento aos embargos de declaração da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença (evento 20 no Juízo a quo), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e determinar o prosseguimento da demanda ajuizada por M. C. Q. em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição do valor de R$ 417.762,12 referente à conta PASEP.

Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, já que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/15), sendo, por isso, inadequada a sua impugnação mediante recurso de apelação, o qual se destina a atacar sentenças (art. 1.009, caput, do CPC/15).

Sobre tema, vale a pena conferir o seguinte precedente:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decisão proferida em embargos de declaração que, concedendo efeitos infringentes, anula a sentença embargada possui natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível recurso de apelação, portanto (CPC, art. 1.009).” – Grifei.

(TRF4, AC 5002185-38.2015.4.04.7214, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, DJE de 18/04/2017)

Destaca-se, ainda, a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, tendo em vista que a impugnação de decisão interlocutória por apelação configura de erro grosseiro (STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 25/05/2021). 

Isto posto,

Voto no sentido de divergir do eminente Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, para acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão existente, não conhecer da apelação interposta pela ora embargada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000641215v8 e do código CRC f0e38204.

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Documento:20000666900
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar a exclusão do apelante do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade, e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Há omissão no acórdão embargado no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, matéria esta que prescinde de alegação das partes, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.

3. O apelante manifestou o seu descontentamento com o pronunciamento judicial que deu provimento aos embargos de declaração da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, determinando o prosseguimento do feito.

4. O pronunciamento judicial ora questionado consiste em decisão interlocutória, já que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC), sendo, por isso, inadequada a sua impugnação mediante recurso de apelação, o qual se destina a atacar sentenças (art. 1.009, caput, do CPC).

5. Inviável a aplicação da fungibilidade recursal, tendo em vista que a impugnação de decisão interlocutória por apelação configura de erro grosseiro (STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 25/05/2021).

6. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão existente, não conhecer da apelação interposta pela ora embargada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000666900v4 e do código CRC 3f4ac4f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2021

Apelação Cível Nº 5000393-58.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/09/2021, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/08/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SANANDO A OMISSÃO EXISTENTE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA , ACOMPANHADO PELO DESEMBARADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO QUE, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU VOTO PARA ADERIR AO VOTO DIVERGENTE, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SANANDO A OMISSÃO EXISTENTE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:12:57.


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