Apelação Cível Nº 5017328-19.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra sentença (evento 31), que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada “para, declarando a ilegalidade do corte do percentual de 26,05% dos vencimentos/proventos dos impetrantes (rubrica IPC 26,05% - UFRJ), determinar seu restabelecimento, desde a impetração.”
Em suas razões recursais (evento 40), a apelante alega que deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90, art. 114, a qual não prevê prazo decadencial para revisão dos atos administrativos. Afirma que havia decisão judicial impedindo a supressão do pagamento da rubrica e que somente em 30/06/2017 transitou em julgado o acórdão proferido na ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5. Aduz, ainda, que o ato do Reitor que ordenou a implantação do percentual de 26,05% é nulo e, portanto, não gera efeitos, não se submetendo ao prazo decadencial.
Contrarrazões (evento 51).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000665113v2 e do código CRC 7c4e29e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 18/10/2021, às 17:52:45