Apelação Cível Nº 5000293-06.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. B. D. S., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES (Evento 64), que julgou improcedente os pedidos de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (27/04/2009), assim como o pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-doença, também a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, sob o fundamento de que não foi constatada pelo perito judicial a presença de incapacidade laboral no período de 2009 a 2020, constatando-se a incapacidade permanente e parcial desde 17/03/2020.
Irresignado, o autor pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada integralmente procedente e o benefício pleiteado seja concedido, sob o argumento de que sua incapacidade teve início em 2009. O autor sustenta tal argumentação com a juntada de laudos médicos e histórico médico ( Evento 59 - laudo 2, laudo 3, laudo 4) que comprovam a incapacidade do segurado desde 2009. Aduz, ainda, que apesar do perito médico ter afirmado que o segurado está apto a exercer qualquer atividade de cunho administrativo, o requisito da incapacidade deve também ser analisado sob os aspectos sociopessoais, considerando a baixa escolaridade (ensino médio completo) do autor, idade e limitações funcionais que o impedem de exercer funções que não a sua habitual.
Assim, requer a análise dos documentos que corroboram a narrativa de que o segurado encontra-se incapacitado desde 2009, de forma que o juízo não paute sua decisão unicamente com base no exame pericial.
Contrarrazões do INSS (Evento 75), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.
Parecer ministerial (Evento 4) pela não manifestação a respeito do mérito do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/7/2022, às 10:7:56