Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. B. D. S., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra - ES (Evento 64), que julgou improcedente os pedidos de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (27/04/2009), assim como o pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-doença, também a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, sob o fundamento de que não foi constatada pelo perito judicial a presença de incapacidade laboral no período de 2009 a 2020, constatando-se a incapacidade permanente e parcial desde 17/03/2020.

Irresignado, o autor pugna pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada integralmente procedente e o benefício pleiteado seja concedido, sob o argumento de que sua incapacidade teve início em 2009. O autor sustenta tal argumentação com a juntada de laudos médicos e histórico médico ( Evento 59 - laudo 2, laudo 3, laudo 4) que  comprovam a incapacidade do segurado  desde 2009. Aduz, ainda, que apesar do perito médico ter afirmado que o segurado está apto a exercer qualquer atividade de cunho administrativo, o requisito da incapacidade deve também ser analisado sob os aspectos sociopessoais, considerando a baixa escolaridade (ensino médio completo) do autor, idade e limitações funcionais que o impedem de exercer funções que não a sua habitual. 

Assim, requer a análise dos documentos que corroboram a narrativa de que o segurado encontra-se incapacitado desde 2009, de forma que o juízo não paute sua decisão unicamente com base no exame pericial.

Contrarrazões do INSS (Evento 75), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.

Parecer ministerial (Evento 4) pela não manifestação a respeito do mérito do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por D. B. D. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (27/04/2009).

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça conforme requerido no apelo considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC (declaração juntada no Evento 1 - PROC2), bem como tendo em vista as informações carreadas nos autos, como o CNIS (juntado no Evento 1 - EXTR8 - dos autos originários), que comprovam a alegação de hipossuficiencia da parte. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de embargos à execução, que almejava "o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento". A parte embargante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. - No tocante à gratuidade de justiça requerida, o CPC/15 é expresso ao afirmar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). In casu, a parte embargante colaciona declaração de hipossuficiência, declarando não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Frise-se que, apesar de impugnar o pedido de gratuidade, a parte embargada não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova capazes de justificar o seu indeferimento. Sendo assim, concede-se o benefício da gratuidade de justiça. - Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante foi incluída no polo passivo da presente execução em decorrência de sua condição de avalista na operação de empréstimo bancário, tendo subscrito o título executivo que lastreia os autos principais. Dessa forma, devem ser afastados, desde logo, todos os argumentos levantados parte embargante relativos a sua ausência de participação na LHE COIFFEUR LTDA, na medida em que sua legitimidade passiva não se fundamenta em tal circunstância. - Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a suposto vício de consentimento na contratação do referido empréstimo e, consequentemente, no aval dado pela parte embargante. Em síntese, alega que o gerente da CEF lhe haveria informado acerca das dívidas da LHE COIFFEUR LTDA e que apenas por meio de acordo de quitação seria possível desvincular seu nome e de sua ex-sócia de futura execução. Aduz que o preposto da parte embargada também lhe haveria dito que sua condição de responsável pela sociedade e de avalista no empréstimo seria temporária e que, após o pagamento das 6 (seis) primeiras parcelas, seria possível a revisão do contrato, com a retirada de sua assinatura. - Sabe-se que ônus da prova se afigura diretriz para a instrução do processo e para a formulação dos argumentos das partes, visando o convencimento do Juiz. Nesse sentido, o art. 373 do CPC estabelece que, como regra, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. - Na espécie, todavia, a parte embargante se limitou a apresentar os seguintes documentos: a) cópia da 7ª Alteração do Contrato Social da LHE COIFFEUR LTDA; b) procuração datada de 01/08/2016, em que a LHE COIFFEUR LTDA confere poderes aos seus sócios, dentre eles a parte embargante, investindo-os de amplos poderes para representá-la junto a qualquer estabelecimento bancário; c) troca de e-mails entre a parte embargante e o gerente da CEF, em que apenas se indica a posição das partes no contrato, sem demais considerações; d) documentos financeiros da LHE COIFFEUR LTDA (extratos e demonstrativos de evolução de dívida); e) inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. - Vê-se, nesse sentido, que não constam dos autos quaisquer elementos de prova capazes de corroborar a narrativa da parte embargante, com destaque para a alegada pressão/coação perpetrada pelo gerente da CEF, assim como para as supostas "ameaças veladas", segundo bem pontuado pelo Juízo a quo. - Desse modo, figurando como devedor solidário, na condição de avalista de Cédula de Crédito Bancário, inexistem motivos a justificar a exoneração da parte embargante do pagamento da dívida contraída. - Por fim, considerando a insubsistência dos argumentos deduzidos em razões recursais, não há que se falar em efeito suspensivo do apelo. - Recurso de ALVARO MIRANDA OLIVEIRA desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Grifei

(Apelação 0500761-72.2018.4.02.5101, Rel. Desembargadora VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª Região, julgado em 24/11/2020, DJe 15/12/202 - fls. 602/622).

No que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, regulamentado na Lei 8.213/91, os requisitos para sua concessão estão elencados no art.42, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são:

1) Qualidade de segurado; 

2) Cumprimento do período de carência;

3) Incapacidade permanente e total para  o exercício de qualquer atividade laborativa.

Com relação ao auxílio-doença, os requisitos para sua concessão encontram-se no art. 59 da Lei 8.213/91: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

(...)

O início do pagamento do auxílio-doença encontra-se disciplinado no art. 60 da Lei 8.213/91:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

Confome disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, deverá submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, conforme transcrito abaixo:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

No caso, restam incontroversos a qualidade de segurado da autora e o cumprimento do período de carência, mormente porque o INSS não refutou tais requisitos necessários à percepção dos benefícios  por incapacidade.

Ademais, através dos extratos do CNIS (Evento 1, EXTR8) verifica-se que este contribuiu para a Previdencia Social até 07/2019. Logo, com base no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, considerando que a data da incapacidade foi estabelecida pela perícia em 17/03/2020, o autor possuía carência necessária e mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade.

Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

A controvérsia apresentada no presente caso cinge-se em estabelecer se o apelante preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. 

O laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 41), atestou que o ora apelante possui sequelas de lesão no punho e articulação metatarsofalangica do segundo dedo da mão direita, com rigidez da articulação do punho e do dedo, decorrentes de um atropelamento sofrido em outubro de 2007. Apresenta incapacidade permanente e parcial desde 17/03/2020, estando apto à realização de atividades de cunho administrativo.

Assim, a possibilidade de adaptação do segurado a atividades diversas daquela exercida por ele afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. 
1.Não há cerceamento de defesa quado os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.
2. Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível. ((TRF4, AC 5011111-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021) - grifei.

Cumpre esclarecer que o segurado trabalhou em vários locais e em atividades diversas no período após o acidente que lhe causou sequelas, conforme consta no CNIS do apelante (Evento 1 - EXTR 8) e nos extratos de dossiê previdenciário e médico ( Evento 17 - OUT 2 e OUT 3), o que afasta o argumento da apelação de que não será capaz de ser reabilitado para funções diversas daquela exercida por ele habitualmente.

Ainda, o argumento posto na apelação de que a incapacidade deve ser analisada sob os aspectos sociopessoais não se sustenta, uma vez que o apelante possui 37 anos, nível  médio completo e está apto a ser reabilitado em função diversa da exercida habitualmente por ele, não se enquadrando na categoria de pessoa idosa ou com escolaridade baixa capaz de sustentar o argumento de que sua condição sociopessoal inviabiliza o exercício de qualquer atividade laborativa. 

O apelante afirma que os documentos médicos juntados aos autos atestam que o recorrente está incapacitado para o trabalho em decorrência de sua enfermidade desde 2009, o que contrasta com os registros apresentados no CNIS do apelante ( Evento 1 - EXTR8) que registram diversos vínculos empregatícios no período entre 2009 e 2019.

Quanto ao pedido subsidiário de concessão do auxílio-doença, verifica-se que o laudo pericial atestou o início da incapacidade do apelante na data provável de 17/03/2020, em decorrência do agravamento das sequelas do acidente sofrido. Assim, entendo ser devido o auxílio-doença ao recorrente a partir da data de 17/03/2020, até que este seja reabilitado em outra atividade profissional compatível com sua limitação, conforme dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91.

Portanto, com base nos argumentos ora apresentados, conclui-se que merece prosperar em parte a pretensão do apelante, devendo a decisão recorrida ser reformada, para implementar o benefício de auxílio-doença a partir da data apresentada no laudo pericial como início da incapacidade (17/03/2020) .

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação para reformar a sentença recorrida, com o fim de implementar o benefício de auxílio-doença a partir da data apresentada no laudo pericial como início da incapacidade (17/03/2020), bem como para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000293-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, AUXÍLIO- DOENÇA. presente a qualidade de segurado. requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez não preenchidos. DIREITO À FrUIÇÃO Do BENEFÍCIO  de auxílio-doença CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. início do benefício A PARTIR DA data definida como início da incapacidade pela PERÍCIA JUDICIAL. gratuidade da justiça. deferimento. SENTENÇA REFORMADA. APELO parcialmente PROVIDO.

- Recurso de Apelação interposto por D. B. D. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo (27/04/2009).

- deferida a gratuidade da justiça integralmente conforme requerido no apelo considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC , bem como tendo em vista as informações carreadas nos autos, como o CNIS, que comprovam a alegação de hipossuficiencia da parte.

- através dos extratos do CNIS verifica-se que segurado contribuiu para a Previdencia Social até 07/2019. Logo, com base no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, considerando que a data da incapacidade foi estabelecida pela perícia em 17/03/2020, o autor possuía carência necessária e mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade.Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 41), no qual ficou demonstrado que o Apelante possui sequela de lesão do punho e da articulação metatarsofalangica do segundo dedo da mão direita, com rigidez da articulação do punho e do dedo. Nestes termos, concluiu o expert pela incapacidade permanente e parcial de D. B. D. S., com a possibilidade de readaptação em atividades de cunho administrativo. Outrossim, concluiu o médico perito que a data de início da incapacidade remonta a 17/03/2020 devido ao agravamento das sequelas do acidente sofrido.

- o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade permanente e total, não configurada no caso em análise.

- por sua vez, o benefício de auxílio-doença pressupõe que o segurado tenha condições de ser reabilitado em função laborativa compatível com sua limitação, o que restou comprovado com o laudo médico pericial.

- ainda que o apelante alegue que o benefício é devido desde a data de entrada no requerimento administrativo (27/04/2009), o cnis do apelante ( evento 1 - extr 8) comprova que ele trabalhou em vários locais no período entre 2009 e 2019, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/2006 a 08/2008 e 10/2017 a 10/2019, afastando, assim, o argumento de que é incapaz para o exercício de qualquer função.  

- Com base nos argumentos ora apresentados, conclui-se que merece prosperar em parte a pretensão do Apelante, devendo a decisão recorrida ser reformada, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja pago  a partir do início da incapacidade atestada no laudo pericial (17/03/2020), até que o segurado seja reabilitado em função compatível com sua limitação.

- Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação para reformar a sentença recorrida, com o fim de implementar o benefício de auxílio-doença a partir da data apresentada no laudo pericial como início da incapacidade (17/03/2020), bem como para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000293-06.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 475, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O FIM DE IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA APRESENTADA NO LAUDO PERICIAL COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE (17/03/2020), BEM COMO PARA DEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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