Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ, nos termos seguintes:
[...] o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1083, submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão concernente à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério de "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ressalta-se que, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp n. 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.
Desse modo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os casos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:
[...]
Denota-se que, ao afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a aferição de ruído pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), a Corte Superior englobou na discussão a metodologia utilizada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, cuja admissibilidade como meio de avaliar a intensidade do fator de risco em referência é amplamente admitida pela jurisprudência (nesse sentido: TRF2, AC 0006679-26.2018.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.03.2021; TRF2, AC 5001391-55.2018.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.03.2021; TRF2, AC 0037521-23.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.07.2020; TRF1, EDcl na AC 0025510-81.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.11.2019; e TRF1, AMS 0007749-53.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.07.2019).
Diante do exposto, em atenção à norma do art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083.
O embargante sustenta que, embora o INSS tenha alegado que a metodologia informada no PPP está desconformidade com o que foi decidido pela TNU no PEDILEF n° 0505614-83.2017.4.05.8300, a aferição do fator de risco observou os critérios definidos pela NR 15.
Quanto ao Tema 1083/STJ, afirma que o PPP informa a exposição a ruído em concentração única acima dos limites de tolerância regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, com a utilização da dosimetria, o que encontra previsão legal expressa nas normas técnicas que regulam a avaliação do agente insalubre.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento do benefício de aposentadoria requerido.
Contrarrazões no evento 16.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000663070v4 e do código CRC df08b0df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2021, às 14:56:11