Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ, nos termos seguintes:

[...] o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1083, submeteu a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão concernente à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério de "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ressalta-se que, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp n. 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Desse modo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os casos  pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional:

[...]

Denota-se que, ao afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a aferição de ruído pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), a Corte Superior englobou na discussão a metodologia utilizada pela NHO-01 da FUNDACENTRO, cuja admissibilidade como meio de avaliar a intensidade do fator de risco em referência é amplamente admitida pela jurisprudência (nesse sentido: TRF2, AC 0006679-26.2018.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.03.2021; TRF2, AC 5001391-55.2018.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.03.2021; TRF2, AC 0037521-23.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.07.2020; TRF1, EDcl na AC 0025510-81.2009.4.01.3800, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.11.2019; e TRF1, AMS 0007749-53.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.07.2019).

Diante do exposto, em atenção à norma do art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083.

O embargante sustenta que, embora o INSS tenha alegado que a metodologia informada no PPP está desconformidade com o que foi decidido pela TNU no PEDILEF n° 0505614-83.2017.4.05.8300, a aferição do fator de risco observou os critérios definidos pela NR 15.

Quanto ao Tema 1083/STJ, afirma que o PPP informa a exposição a ruído em concentração única acima dos limites de tolerância regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, com a utilização da dosimetria, o que encontra previsão legal expressa nas normas técnicas que regulam a avaliação do agente insalubre.

Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento do benefício de aposentadoria requerido.

Contrarrazões no evento 16.



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Documento:20000663071
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Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ.

Registre-se que a lei processual vigente prevê procedimento próprio de impugnação das decisões interlocutórias de suspensão do processo determinadas por força do artigo 1.037, II, do CPC, estabelecendo que, antes da interposição do recurso, cumpre à parte interessada demonstrar distinção entre o caso paradigma e a questão a ser decidida no processo, o que se da, no caso em exame, por meio do recurso de embargos de declaração, entendido como tal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (nesses termos: TRF3, EDcl no AG 5024843-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, E-DJF3R 11.03.2020).

O embargante afirma em suas razões de recurso que o seu caso se distingue da controvérsia abrangida no Tema 1083/STJ, afirmando que o PPP juntado aos autos informa a exposição a ruído em concentração única acima dos limites de tolerância regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, com a utilização da dosimetria, o que encontra, no seu entender, previsão legal expressa nas normas que regulam a avaliação do agente insalubre.

Nesse aspecto, a decisão de suspensão proferida no Evento 5, DESPADEC1, destacou que, nos termos expostos pelo Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado no Tema 1083 não deveria se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", cuidando também de analisar o cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

Foi destacado que, com a decisão proferida pelo Min. Gurgel de Faria, o STJ englobou na discussão do recurso repetitivo metodologia cuja admissibilidade como meio de avaliar a intensidade do ruído é amplamente admitida pela jurisprudência desta 1ª Turma Especializada, sendo esta a matéria impugnada pela autarquia em suas razões de apelação.

Portanto, considerando a uniformidade de tratamento que deve ser dado aos critérios de admissibilidade da metodologia de aferição de ruído, questão a ser dirimida pelo STJ no Tema 1083, forçoso concluir que não há distinção no caso em exame capaz de permitir o seu seguimento, visto que a tese a ser firmada pele Corte Superior no recurso repetitivo, cuja amplitude foi definida na decisão do Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, há de ser aplicada ao processo em trâmite neste Tribunal.

Portanto, a suspensão do feito deve ser mantida.

Quanto ao pleito de tutela de urgência, anote-se que esta categoria de provimento jurisdicional possui natureza não definitiva, sendo concedida pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exige, necessariamente, confirmação posterior, por meio da sentença, proferida mediante cognição exauriente (TRF2, AG 0008759-62.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma, E-DJF2R 31.05.2019; e TRF2, AG 0008456-48.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.05.2019).

No caso, o juízo de origem proferiu sentença de mérito na qual rejeitou o pedido autoral (Evento 34, SENT1), de maneira que a decisão de improcedência, resultante do exame das provas dos autos e dos argumentos apresentados pela parte autora e pelo réu, não pode ser afastada quando evidenciada a permanência da mesma situação fático-jurídica examinada pelo juízo de origem. 

Dessa forma, tendo em vista o provimento jurisdicional exarado em primeiro grau de jurisdição, não está preenchido um dos requisitos essenciais a que alude o art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, devendo ser rejeitado o pedido de tutela provisória.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

embargos de declaração. direito previdenciário. suspensão do processo. tema 1083/stj. distinção não reconhecida. tutela provisória. sentença de mérito que julgou improcedente o pedido.

1. Embargos de declaração contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ.

2. A lei processual vigente prevê procedimento próprio de impugnação das decisões interlocutórias de suspensão do processo determinadas por força do artigo 1.037, II, do CPC, estabelecendo que, antes da interposição do recurso, cumpre à parte interessada demonstrar distinção entre o caso paradigma e a questão a ser decidida no processo, o que se da, no caso em exame, por meio do recurso de embargos de declaração, entendido como tal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (nesses termos: TRF3, EDcl no AG 5024843-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, E-DJF3R 11.03.2020).

3. A decisão recorrida destacou, termos expostos pelo Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado no Tema 1083 não deveria se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", cuidando também de analisar o cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos.

4. A uniformidade de tratamento que deve ser dado aos critérios de admissibilidade da metodologia de aferição de ruído, questão a ser dirimida pelo STJ no Tema 1083, revela que não há distinção no caso em exame capaz de permitir o seu seguimento, visto que a tese a ser firmada pele Corte Superior no recurso repetitivo há de ser aplicada ao processo em trâmite neste Tribunal.

5. A tutela de urgência é provimento jurisdicional que possui natureza não definitiva, sendo concedida pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exige, necessariamente, confirmação posterior, por meio da sentença, proferida mediante cognição exauriente (TRF2, AG 0008759-62.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma, E-DJF2R 31.05.2019; e TRF2, AG 0008456-48.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.05.2019). A sentença de mérito julgou improcedente o pedido autoral, obstando, assim, o reconhecimento de probabilidade do direito almejado.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/10/2021

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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