Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por G. S. D. R. (fls.02/04, Recurso 6, evento 1); bem como de apelação adesiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 22) em face de sentença de fls.01/03, Sentença 5, evento 1), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porciúncula - RJ julgou procedentes os pedidos em ação objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso proceder a sua reabilitação. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial, a contar da data da realização da prova pericial, efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação, possibilitando a reavaliação semestral por médico especializado em sua patologia, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. O valor pretérito referente ao auxílio-doença será devido em relação ao período de 22/06/2015 (requerimento administrativo - conforme narrado na inicial) até a efetiva implantação do benefício por decisão judicial; observando-se o prazo decadencial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em razão do zelo e dedicação demonstrados pela profissional, e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC.

Em suas razões recursais o autor/apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a possibilidade de reavaliação semestral pelo INSS, por afronta ao art. 101 da Lei 8.213/91; seja fixada a DII na DCB (31/05/2011) conforme fixação pela douta Perita do início da doença em 20 anos. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos.

Contrarrazões (evento 21).

Apelação adesiva do INSS  requerendo a reforma da sentença no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo, para tanto, que o laudo da perícia médica é conclusivo pela natureza parcial da incapacidade, o que não atende aos requisitos para a concessão do benefício, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660218v2 e do código CRC be79a62e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Ratifico o relatório do evento 25.

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Conheço da apelação do autor e do recurso do INSS, pois presentes os requisitos de admissibilidade, assim como da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial, apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS em ação objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso proceder a sua reabilitação. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial, a contar da data da realização da prova pericial, efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação, possibilitando a reavaliação semestral por médico especializado em sua patologia, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. O valor pretérito referente ao auxílio-doença será devido em relação ao período de 22/06/2015 (requerimento administrativo - conforme narrado na inicial) até a efetiva implantação do benefício por decisão judicial; observando-se o prazo decadencial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em razão do zelo e dedicação demonstrados pela profissional, e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC.

Em suas razões recursais o autor/apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a possibilidade de reavaliação semestral pelo INSS, por afronto ao art. 101 da Lei 8.213/91; seja fixada a DII na DCB (31/05/2011) conforme fixação pela douta Perita do início da doença em 20 anos. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos.

Apelação adesiva do INSS  requerendo a reforma da sentença no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo, para tanto, que o laudo da perícia médica é conclusivo pela natureza parcial da incapacidade, o que não atende aos requisitos para a concessão do benefício, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No caso presente, restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento do período de carência, notadamente porque o INSS não refutou tais requisitos indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo da perícia judicial (fls.81/82, Contestação 4, evento 1) atesta que o autor é portador de “Neoplasia lábio inferior”, que o incapacita de forma parcial; porém, permanente para sua atividade de “lavrador”, podendo ser reabilitado para atividades que não haja exposição à luz solar (Quesitos do Juízo, itens 3,8 e 13, fls.80/81)

A Expert informa que a incapacidade ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos, “quando ocorreu a lesão e iniciou o tratamento devido e a necessidade de não exposição ao sol.”, permanecendo “ainda hoje pela avaliação oncológica com atestado recente”.(Quesitos do Juízo itens 8 e 13, fls.81).

Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o pedido se refere à concessão do benefício desde a data em que o INSS o indeferiu (item “c’, DOS PEDIDOS, fls.07, Petição Inicial 1) e não o da cessação do NB: 546.259.153-1, em 31/05/2011 (fls. 21, Contestação 4, evento 1).

De tal sorte, pela inexistência de prova de requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, NB: 546.259.153-1, mantém-se o termo inicial fixado na sentença.

No que tange à possibilidade de avaliação semestral, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios faculta à autarquia previdenciária a possibilidade de avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício por invalidez, “a qualquer momento”, não se configurando contrariedade ao art. 101, desde que observadas as exceções descritas no referido artigo.

Em relação à fixação da verba honorária, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita por ocasião da liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Ante o questionamento da autarquia quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ante a natureza parcial da incapacidade, é de se destacar que a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

(grifei e sublinhei)

No caso em análise, o autor, nascido em 06/01/1960 (fls.12, Petição Inicial 1, evento 1), já contava 58 (cinquenta e oito) anos à data em que a sentença foi proferida, exerceu unicamente atividade de lavrador, possui pouca instrução, sem nenhuma formação técnica profissional; fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam, sobremaneira, sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na forma estabelecida na r. sentença.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Em vista da sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual a ser fixado na liquidação do julgado.

Outrossim, sucumbente a parte autora em seu recurso, há de ser condenada em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba pelo deferimento do benefício de gratuidade de justiça em fls.16, Petição Inicial 2, evento 1), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora; bem como ao recurso adesivo da autarquia previdenciária e de dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado; determinando, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660219v3 e do código CRC ef1b3716.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO DIVERGENTE

O em. relator negou provimento à apelação da parte autora, bem como ao recurso adesivo da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente para que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado; determinando, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

A sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial, possibilitando a reavaliação semestral por médico especializado em sua patologia, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.

Conforme relatado, o autor/apelante, nas razões recursais, pede a reforma da sentença para que seja afastada a possibilidade de reavaliação semestral pelo INSS, por afronta ao art. 101 da Lei 8.213/91.

No ponto, o autor tem razão, pois o art. 101, §1º, da Lei de Benefícios, excepciona a necessidade de novos exames de segurado que estiver em gozo de aposentadoria por invalidez e vier a completar 60 anos de idade. Leia-se o teor da redação atual da norma:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:                (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 

No caso, o autor atualmente conta com 61 anos e, assim, não mais se justifica que se submeta a exame médico a cargo da Previdência Social, à luz do art. 101, da Lei de Benefícios.

No tocante aos honorários periciais, observa-se que a ação tramitou no Juízo Estadual investido de jurisdição federal, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, incidindo o disposto no art. 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 do CJF, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, verbis:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

 

O referido anexo trata de honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada na Tabela V e estipula como valor mínimo R$ 62,13 e máximo R$ 200,00, possibilitando ao Juiz triplicar o valor máximo determinado na tabela, considerado o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia é realizada.

O juízo de primeiro grau fixou os honorários periciais em R$ 930,00, o que justifica a redução para R$ 600,00, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 

CONCLUSÃO:

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para isentar o autor de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos da fundamentação; negar provimento como ao recurso adesivo da autarquia previdenciária; e dar parcial provimento à remessa oficial, para que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado e para que os honorários periciais sejam fixados em R$ 600,00; determinando, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000712860v2 e do código CRC 123c9c4f.

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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000660220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO DO INSS – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. § 4º ART.43 C/C ART. 101 LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE – AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR OCASIÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS – REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial, apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS em ação objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso proceder a sua reabilitação. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial, a contar da data da realização da prova pericial, efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação, possibilitando a reavaliação semestral por médico especializado em sua patologia, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. O valor pretérito referente ao auxílio-doença será devido em relação ao período de 22/06/2015 (requerimento administrativo - conforme narrado na inicial) até a efetiva implantação do benefício por decisão judicial; observando-se o prazo decadencial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em razão do zelo e dedicação demonstrados pela profissional, e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC.

2. Em suas razões recursais o autor/apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a possibilidade de reavaliação semestral pelo INSS, por afronto ao art. 101 da Lei 8.213/91; seja fixada a DII na DCB (31/05/2011) conforme fixação pela douta Perita do início da doença em 20 anos. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos.

3. Apelação adesiva do INSS  requerendo a reforma da sentença no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo, para tanto, que o laudo da perícia médica é conclusivo pela natureza parcial da incapacidade, o que não atende aos requisitos para a concessão do benefício, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91.

4. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

5. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

6. No caso presente, restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento do período de carência, notadamente porque o INSS não refutou tais requisitos indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.

7. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo da perícia judicial (fls.81/82, Contestação 4, evento 1) atesta que o autor é portador de “Neoplasia lábio inferior”, que o incapacita de forma parcial; porém, permanente para sua atividade de “lavrador”, podendo ser reabilitado para atividades que não haja exposição à luz solar (Quesitos do Juízo, itens 3,8 e 13, fls.80/81). A Expert informa que a incapacidade ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos, “quando ocorreu a lesão e iniciou o tratamento devido e a necessidade de não exposição ao sol.”, permanecendo “ainda hoje pela avaliação oncológica com atestado recente”.(Quesitos do Juízo itens 8 e 13, fls.81).

8. Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o pedido se refere à concessão do benefício desde a data em que o INSS o indeferiu (item “c’, DOS PEDIDOS, fls.07, Petição Inicial 1) e não o da cessação do NB: 546.259.153-1, em 31/05/2011 (fls. 21, Contestação 4, evento 1). De tal sorte, pela inexistência de prova de requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, NB: 546.259.153-1, mantém-se o termo inicial fixado na sentença.

9. No que tange à possibilidade de avaliação semestral, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios faculta à autarquia previdenciária a possibilidade de avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício por invalidez, “a qualquer momento”, não se configurando contrariedade ao art. 101, desde que observadas as exceções descritas no referido artigo.

10. Em relação à fixação da verba honorária, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita por ocasião da liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

11. Ante o questionamento da autarquia quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ante a natureza parcial da incapacidade, é de se destacar que a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. No caso em análise, o autor, nascido em 06/01/1960 (fls.12, Petição Inicial 1, evento 1), já contava 58 (cinquenta e oito) anos à data em que a sentença foi proferida, exerceu unicamente atividade de lavrador, possui pouca instrução, sem nenhuma formação técnica profissional; fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam, sobremaneira, sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na forma estabelecida na r. sentença.

12. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

13. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve a autarquia previdenciária responder integralmente pelas despesas e honorários sucumbenciais, consoante o parágrafo único do art. 86 do CPC. Destaque-se que, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

14. Em vista da sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual a ser fixado na liquidação do julgado. Outrossim, sucumbente a parte autora em seu recurso, há de ser condenada em honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba pelo deferimento do benefício de gratuidade de justiça em fls.16, Petição Inicial 2, evento 1, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

15. Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação da parte autora, bem como ao recurso adesivo da autarquia previdenciária, e de dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, determinando, de ofício, a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660220v3 e do código CRC 30cff49f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/7/2022, às 16:22:29

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2021, na sequência 383, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; BEM COMO AO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ISENTAR O AUTOR DE SE SUBMETER A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NEGAR PROVIMENTO COMO AO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PARA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM FIXADOS EM R$ 600,00, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 21/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 21/03/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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