Apelação/Remessa Necessária Nº 5000359-42.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por G. S. D. R. (fls.02/04, Recurso 6, evento 1); bem como de apelação adesiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 22) em face de sentença de fls.01/03, Sentença 5, evento 1), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porciúncula - RJ julgou procedentes os pedidos em ação objetivando a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença desde a DER com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, convertendo-o em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso proceder a sua reabilitação. A r. sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial, a contar da data da realização da prova pericial, efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação, possibilitando a reavaliação semestral por médico especializado em sua patologia, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. O valor pretérito referente ao auxílio-doença será devido em relação ao período de 22/06/2015 (requerimento administrativo - conforme narrado na inicial) até a efetiva implantação do benefício por decisão judicial; observando-se o prazo decadencial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em razão do zelo e dedicação demonstrados pela profissional, e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Em suas razões recursais o autor/apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a possibilidade de reavaliação semestral pelo INSS, por afronta ao art. 101 da Lei 8.213/91; seja fixada a DII na DCB (31/05/2011) conforme fixação pela douta Perita do início da doença em 20 anos. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença nos demais fundamentos.
Contrarrazões (evento 21).
Apelação adesiva do INSS requerendo a reforma da sentença no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo, para tanto, que o laudo da perícia médica é conclusivo pela natureza parcial da incapacidade, o que não atende aos requisitos para a concessão do benefício, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000660218v2 e do código CRC be79a62e.
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Data e Hora: 8/9/2021, às 14:57:26