Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, em face da Sentença (Evento 10/JFRJ), proferida pela Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de C. D. S. M., tendo em vista o decurso in albis do prazo fixado para o recolhimento das custas pelo Exequente, configurando hipótese de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290.

Em suas Razões Recursais (Evento 13/JFRJ), o Apelante sustentou que o exercício da profissão de técnico em radiologia está devidamente regulamentado e que o CRTR 4ª Região foi criado com base no art. 12 da Lei nº 7.394/1985. Explicou que os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Afirmou que, embora os Conselhos Porfissionais não possuam isenção das custas, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final.

Sem Contrarrazões (Evento 15/JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                   gpt/bls

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço dos Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo não merece prosperar. A Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ressalto, inicialmente, que os conselhos profissionais não possuem isenção sobre as custas processuais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, in verbis:

“Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.” (Grifei)

Neste cenário, o art. 82 do CPC dispõe:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” (Grifei)

Seguindo esta linha, o art. 91 do CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. O dispositivo tem por finalidade garantir que os atos processuais requeridos por estes entes, e não pagos assim que pleiteados em decorrência da isenção, não fiquem sem qualquer custeio quando a parte contrária restar vencida.

Dessa forma, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem executar o mesmo seguindo a regra, isto é, de forma antecipada, nos termos do art. 82 do CPC, e não ao final do processo.

Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal, ad litteris:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. SÚMULA 36 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA, DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na lei específica. 4. O art. 91 do CPC/2015 tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 5. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 6. Apelação não provida.” (Grifei)

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0003364-71.2011.4.02.511, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19/04/2017)

Constatada a necessidade de pagamento antecipado das custas pelos conselhos profissionais, transcrevo o disposto nos arts. 321 e 290, ambos do CPC:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Ressalto que é prescindível a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.

In casu, antes da prolação da Sentença recorrida, o Apelante foi regularmente intimado para que efetuasse o recolhimento das custas, deixando transcorrer in albis o prazo (Evento 04/JFRJ).

Portanto, em consequência do não pagamento das custas processuais de ingresso, deve imperar o cancelamento da distribuição do feito.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido”. (Grifei)

(TRF-2ª Região, AC 0158065-02.2015.4.02.5101, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 26/04/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e mantenho integralmente a Sentença ora guerreada (Evento 10/JFRJ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma do art. 290 do CPC, consoante fundamentação supra. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na Sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000659016v3 e do código CRC 90102ae2.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 5/11/2021, às 20:22:57

 


 



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Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS ANTECIPADAMENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em face da Sentença que cancelou a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC, ante o não recolhimento das custas.

2. Os conselhos profissionais não possuem isenção sobre as custas processuais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

3. O art. 91 do CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. O dispositivo tem por finalidade garantir que os atos processuais requeridos por estes entes, e não pagos assim que pleiteados em decorrência da isenção, não fiquem sem qualquer custeio quando a parte contrária restar vencida.

4. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem executar o mesmo seguindo a regra, isto é, de forma antecipada, nos termos do art. 82 do CPC, e não ao final do processo.

5. O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

6. É prescindível a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.

7. No caso vertente, antes da prolação da Sentença recorrida, o Apelante foi regularmente intimado para que efetuasse o recolhimento das custas, deixando transcorrer in albis o prazo. 

8. Apelação desprovida.

                                                                                                  gpt/bls

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e mantenho integralmente a Sentença ora guerreada (Evento 10/JFRJ), que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma do art. 290 do CPC, consoante fundamentação supra. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na Sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000659017v3 e do código CRC e37b1e25.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2021

Apelação Cível Nº 5022976-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/10/2021, na sequência 215, disponibilizada no DE de 21/09/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA ORA GUERREADA (EVENTO 10/JFRJ), QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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