Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PRISCILA DE SOUSA contra a sentença de 14/11/2019 (fls. 554), proferida pela Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do CP. 

No que concerne à denúncia (fls. 500):

Em 4 de maio de 2002, a denunciada, burlando a fiscalização das autoridades brasileiras no Aeroporto Internacional do Rio de janeiro, obteve autorização para embarcar no vôo 8864 da Varig com destino aos Estados Unidos da América, fazendo uso do passaporte CG número 818071 em nome de  MARIA DA PENHA RIBEIRO, o qual ostentava porém a fotografia da denunciada. Logrando êxito em sua empreitada, a denunciada conseguiu desembarcar em solo norte-americano, tendo contudo, sido repatriada pelas respectivas autoridades de imigração, por ter tentado ingressar naquele país usando, como se disse, passaporte brasileiro falsificado, retornando ao Brasil no dia 06 de maio de 2002, pelo vôo 8865 da Varig.

Dito isso, conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

O juízo a quo, acertadamente, entendeu restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsificação de documento público (fls. 550/552):

2.1 Materialidade delitiva.

A materialidade do crime está suficientemente comprovada nos presentes

autos, com destaque para a apreensão do passaporte brasileiro nº. CG818071,

em nome de MARIA DA PENHA RIBEIRO (fls. 38/42), laudo pericial criminal e depoimento da testemunha em sede judicial.

Encaminhado o passaporte apreendido para a realização de exame pericial, foi comprovada a falsidade por meio de exame do corpo de delito.

A Perícia Criminal elaborou o Laudo de Exame Documentoscópico (passaporte) nº 1629/02 (fls. 86/87), tendo o Dr. Perito chegado à conclusão de que o passaporte apreendido nº. CG818071, nominado à Maria da Penha Ribeiro, expedido em 05/09/95, válido até 04/09/05, “(...) é materialmente autêntico. No entanto, o documento foi adulterado, tendo sido constatada a troca da fotografia, sendo a falsificação considerada de boa qualidade” prova essa que cumpriu as exigências do artigo 159 do Código de Processo Penal. Prescreve em 13/11/23 pela pena mínima e pela pena aplicada.

Essa conclusão é contundente, com força de comprovar de que se trata de passaporte expedido em nome de Maria da Penha Ribeiro, com adulteração da fotografia constante no documento, assim, escorreita a denúncia a classificar o crime na forma do artigo 297 do Código Penal.

Não há que se falar em violação ao disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, tendo em vista as exceções previstas na parte final do citado dispositivo legal, em que se ressalvam as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas, como no caso que ora em análise.

O falso no caso foi realizado com um mínimo de idoneidade material, com potencial de aceitação como se verdadeiro fosse, de modo a enganar até mesmo empregados/funcionários do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro que são acostumados a manusear documentos dessa natureza.

Assim sendo, houve ofensa ao bem jurídico tutelado: a fé pública de que se revestem os documentos emitidos pelo Estado.

2.2. Autoria

A autoria aponta diretamente para a acusada PRISCILLA DE SOUSA, vejamos:

A acusada embarcou no voo 8864 da VARIG, no dia 04/05/2002, com  destino aos Estados Unidos da América, oportunidade em que fez uso do passaporte brasileiro série CG, número 818071, emitido em nome de MARIA DA PENHA RIBEIRO, entretanto, a fotografia aposta no documento é da acusada, logo, a conclusão é de que ela forneceu sua fotografia a viabilizar a fraude no documento, configurando-se sua conduta em conditio sine qua non na execução e consumação do crime, porém, aplica-se ao caso o disposto no artigo 29 do Código Penal, haja vista que o passaporte foi adulterado por pessoa especializada, como é possível inferir pelas circunstâncias em que o crime ocorreu.

O dolo sobressai da conduta delituosa, eis que, além de ter fornecido a fotografia objetivando fraudar o passaporte, fez uso do mesmo emitido em nome de outra pessoa, e ainda apresentou as autoridades no aeroporto internacional no momento do embarque para o exterior.

A testemunha Carlos Furtado Viana (fls. 533) confirmou em seu depoimento judicial as circunstâncias relativas à apreensão do passaporte em poder da acusada.

A qualidade da falsificação resulta na conclusão de que a acusada procurou falsificadores especializados a atingir seu desiderato, com eles se imiscuindo na viabilização da fraude material de documento público.

Não se trata de fraude grosseira, mas sim de contrafração capaz causar ofensa ao bem jurídico tutelado: à fé pública.

Assim, sem causas de exclusão da tipicidade e/ou antijuridicidade da conduta, escorreita a denúncia, estando suficientemente demonstrada a subsunção das condutas ao tipo do art. 297, c/c art. 29, do Código Penal.

2.3. Culpabilidade

A acusada apresenta maioridade penal e plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento, situação esta que ostentava por ocasião da prática delituosa; era dotada de consciência potencial da ilicitude, pois procedeu a falsificação documental, a fim de possuir passaporte falso, inclusive com visto norte -americano.

Nessas condições, ostentava pleno entendimento de que a sua conduta visava praticar o crime imputado pelo órgão ministerial, sendo exigível um atuar conforme o Direito; mesmo conhecedora da reprovabilidade jurídico-social à ação criminosa, decidiu livremente violá-la e afrontá-la, quando tinham o dever jurídico de agir de modo contrário (diverso).

Assim sendo, a conduta típica está devidamente comprovada nos autos, não se verificando elementos capazes de afastar a ilicitude ou a culpabilidade da acusada, sequer elementos de minoração ou intensificação, sendo normais à hipótese ora veiculada, de maneira que à luz do acervo probatório a condenação é o que se ajusta ao caso concreto.

Com esses fundamentos expendidos, em atenção ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nada mais precisa ser acrescentado.

Com relação à dosimetria das penas, a juíza sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou adequadamente as sanções à ré, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito (fls. 552/554):

3.1. Pena-base.

A folha de antecedentes criminais – FAC da ré (fls. 449/452) não registra antecedentes, sendo considerada primária de bons antecedentes; a conduta social, a personalidade, as consequências e motivos não destoam dos delitos de iguais natureza, razões que me levam a fixar a pena em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato.

3.2. Circunstâncias atenuantes e agravantes

Não existem circunstâncias a serem examinadas

3.3. Causas de aumento e diminuição

Não incidem causas de aumento e diminuição.

Portanto, CONSOLIDO E TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo o regime aberto para cumprimento de pena.

3.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser cumprida em instituição indicada na fase de execução, observado o disposto no artigo 46, caput e §§, do Código Penal, e outra na modalidade prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do §1º , do artigo 45, do Código Penal. Na eventualidade de não ser possível o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, converto, desde já, em outra prestação pecuniária, também no valor de 01 (um) salário mínimo.

Isento a acusada do pagamento das custas e despesas do processo, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Lei 9.289/96, artigo 4º, II, tendo sido a mesma assistida pela Defensoria Pública da União.

Sendo assim, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, prescindindo-se de argumentos próprios, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), adoto o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Sidney Pessoa Madruga (fls. 583/586) para rechaçar as alegações de apelação da defesa e manter a condenação da ré, como incursa nas penas do crime do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do CP, diante da subsunção do fato ao tipo delitivo, posto que comprovados nos autos, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo de causa e efeito com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude:

O Ministério Público Federal denunciou Priscilla de Sousa por ter fornecido sua fotografia para a adulteração do passaporte brasileiro CG 818071, em nome de Maria da Penha Ribeiro, tendo, portanto, concorrido para a contrafação do documento.

Conforme narrado na inicial, a ora recorrente utilizou o passaporte falsificado, em 04/05/2002, para embarque no vôo 8864 da Cia Aérea Varig, com desembarque nos Estados Unidos da América. Contudo, foi deportada pelas autoridades de imigração, que lograram detectar a falsidade documental.

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que sua condenação foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase de investigação, não renovadas em Juízo, o que representaria afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e violação ao princípio do devido processo legal. A despeito do alegado, é possível constatar que a fundamentação exposta no decreto condenatório levou em consideração não somente os elementos colhidos na fase policial, mas também prova testemunhal produzida durante a instrução do processo.

Veja-se que a oitiva do Delegado de Polícia, Carlos Furtado Vianna (fl. 533), deu-se em Juízo, o qual confirmou as circunstâncias em que o passaporte falsificado foi apreendido, ou seja, logo após a repatriação da apelante em território nacional, prova que complementa e corrobora os elementos reunidos na fase pré-processual.

Cabe destacar que o Laudo Documentoscópico n. 1629/02 (fls. 86/87), cujo conteúdo demonstra a materialidade do delito mediante a troca de fotografia em referido passaporte, foi produzido por peritos criminais da Polícia Federal, de modo que seu teor possui presunção de legitimidade e veracidade, não infirmado pela Defesa.

Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pela não repetição da prova pericial em Juízo, uma vez que o laudo elaborado na fase inquisitorial foi devidamente submetido ao contraditório durante o processo e seu teor, repise-se por necessário, não foi questionado pela Defesa.

Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal   e Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES ACUSATÓRIAS À APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação está lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.

(AgRg no AREsp 1394756/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019). (grifou-se).

 (...)

Destarte, insustentável a tese de violação ao princípio do devido processo legal. Ao revés, a autoria e materialidade do delito foram reconhecidas na sentença com base na apreensão do passaporte falsificado, no laudo pericial criminal produzido pela Polícia Federal e no depoimento de testemunha em Juízo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de  pelação da ré, na forma da fundamentação supra.

 



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Documento:20000658366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I – Ré denunciada por ter utilizado passaporte falsificado para embarcar em voo para os Estados Unidos da América, tendo sido deportada pelas autoridades de imigração, que lograram detectar a falsidade documental, restando condenada como incursa nas penas dos crimes do art. 297, caput, c/c 29, ambos do CP.
II – Materialidade delitiva demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 1629/02 que concluiu ser o passaporte materialmente autêntico, porém, fora adulterado através de troca da fotografia, sendo a falsificação considerada de boa qualidade.
III – O dolo sobressai da conduta delituosa da ré que, além de ter fornecido a fotografia objetivando fraudar o passaporte, fez uso do mesmo emitido em nome de outra pessoa, e ainda apresentou as autoridades no aeroporto internacional no momento do embarque para o exterior.
IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo do art. 297, caput, c/c art. 29, ambos do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo de causa e efeito com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
V – Apelação da defesa não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000658366v6 e do código CRC a11bcb74.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/09/2021

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2021, na sequência 114, disponibilizada no DE de 17/08/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Criminal Nº 0510392-02.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 116, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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