Apelação Cível Nº 5003122-50.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. L. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Castelo – ES, datada de 20/05/2019 (apelação 17), que julgou improcedente o pedido, no qual a autora pleiteava o recebimento de auxílio-acidente desde 15/05/2012.
Nas suas razões de recurso (apelação 17), a autora alega ter sido professora do pré-escolar e que sempre trabalhou com número excessivo de alunos sob sua responsabilidade, sem auxiliar e em salas grandes sem sistema de sonorização, o que lhe impunha o uso excessivo da voz. Informou que foi beneficiária de auxílio-doença de 2009 até 2012, quando foi reabilitada para função técnica em serviços gerenciais e realocada para a secretaria escolar e posteriormente designada para outras funções. Informou que foi diagnosticado que o problema nas cordas vocais teve origem no trabalho pelo uso excessivo da voz, tendo sido emitido CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho em 09/10/2013, cadastrado no INSS em 23/01/2014. Informou que o INSS deferiu a retificação da espécie de benefício 31 (auxílio-doença comum) para 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho). Requer a concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da sua capacidade laborativa desde a data da sua reabilitação em 14/05/2012.
Contrarrazões – apelação 17.
O Ministério Público Federal entendeu não haver necessidade de sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O auxílio-acidente será concedido ao trabalhador quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem na redução de sua capacidade funcional.
À época do requerimento administrativo, vigia a seguinte redação no art. 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O nexo de causalidade entre a redução da capacidade e o acidente de trabalho deve ser comprovado nos autos através da perícia judicial.
O perito judicial (apelação 16, e-fls. 22 e seguintes) informou que não seria possível determinar o nexo de causalidade e concluiu:
A autora juntou aos autos o CAT na apelação 1, e-fls. 16 e 19. Também juntou documento que comprova que o INSS retificou a espécie do benefício de auxílio-doença comum para auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme requerido (apelação 1, e-fls. 23).
A autora também comprovou que foi readaptada a desempenhar outra função pelo próprio INSS, o que comprova que a segurada não poderia exercer mais a sua atividade habitual de professora:
Somado a tudo isso, observa-se que no laudo judicial constou que não foram especificadas as sequelas no quadro 3 do CAT, que daria direito ao auxílio-acidente à autora. Todavia, o perito foi bem claro ao informar que as sequelas estão consolidadas e são irreversíveis.
Dessa forma, considerando que a autora foi reabilitada para outra função pela autarquia, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, fica claro que a mesma não tinha mais condições de exercer a sua atividade habitual de professora, o que comprova a sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
O fato de o perito judicial não ter sido capaz de informar a existência de nexo causal na hipótese, torna-se irrelevante.
Portanto, entendo que a autora tem direito ao auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho e reabilitação profissional em 14/05/2012.
Verificando-se que a autora ajuizou esta ação em 15/12/2015 e o benefício foi cessado em 14/05/2012 (apelação 12, e-fl. 15), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Relativamente aos atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente desde 14/05/2012.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000651909v6 e do código CRC 568f3554.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 2/9/2021, às 12:27:39