Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, e desde que por ela sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, bem como se abstenha de exigir da parte impetrante as parcelas já recebidas a título do benefício”, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 (JFES, Evento 22, SENT1).

Em razões de apelação (JFES, Evento 32, APELAÇÃO1), a União Federal pugna pela reforma da sentença para que “seja indeferida a inicial, reconhecidas a inadequação da via eleita e a decadência do direito de requerer o benefício de seguro desemprego, com a consequente extinção do feito, conforme autoriza o art. 23 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015”.

Contrarrazões ofertadas por D. M. D. J. no Evento 40, CONTRAZ1.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, e desde que por ela sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, bem como se abstenha de exigir da parte impetrante as parcelas já recebidas a título do benefício”, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

O benefício do seguro-desemprego, criado com o objetivo de conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, possui natureza previdenciária, conforme se insere do disposto nos artigos 7º, inciso II, e art. 201, inciso III, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(omissis)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Registre-se, ainda, que no campo infraconstitucional, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º, prevê a instituição de benefício que ampare o beneficiário da situação de desemprego involuntário. Logo, o seguro-desemprego é tratado como benefício previdenciário.

Sobre a natureza jurídica do referido benefício, assim se manifesta Maciel Júnior (Revista de Previdência Social nº 180, vol. 19, 1995):

"Dentro da sistemática constitucional o seguro-desemprego, bem como o trabalho e os direitos dos trabalhadores são direitos sociais. Direito social é o gênero do rol de direitos, dentre os quais, destacamos a espécie previdência social, onde se encontra o instituto por nós examinado. O seguro desemprego é um direito social previdenciário assegurado ao trabalhador, como pode ser dessumido dos arts. 6º e 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988. Seus aspectos previdenciários são realçados pelo fato de que tem em vista uma fonte própria, independente de vínculo empregatício formado não sendo custeado pela relação de trabalho: sob esse prisma é um direito previdenciário assegurado ao trabalhador de natureza premial."

Assim, diante da natureza previdenciária da matéria, objeto da lide, esta Eg. Oitava Turma Especializada é incompetente para analisar os requisitos necessários à percepção, e consequente liberação do seguro-desemprego.

Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Eg. Oitava Turma Especializada, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA NA QUOTA PARTE DE 1%. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. Trata-se de apreciar o cabimento da concessão de parcelas referentes ao seguro desemprego, considerando que o benefício foi negado administrativamente em razão da Impetrante figurar como sócia da empresa CASIM TG CONFECÇÃO LDTA-ME, fato que caracterizaria renda própria, impeditivo do recebimento do auxílio pretendido.

2. Como cediço, o seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária, consoante se infere do art. 7º, inciso II, e artigo 201, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, falece competência a esta Colenda Turma Especializada para análise dos requisitos para percepção, e conseguinte liberação, das parcelas a título de seguro desemprego, tema que constitui objeto do feito em reexame.

3. O tema objeto do processo é julgado, de modo recorrente, pelas Turmas Especializadas em matéria Previdenciária desta Corte, corroborando o entendimento acerca da incompetência absoluta desta Oitava Turma Especializada para processamento e julgamento do feito.

4. Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta da Oitava Turma Especializada para processar e julgar o feito.”

(TRF2, Oitava Turma Especializada, RN 0158160-95.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, Julgado em 21/03/2018)

Reforçando tal entendimento, o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar conflito de competência sobre o tema, decidiu pela competência das Turmas Especializadas em direito previdenciário. Confira-se:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. PREVIDENCIÁRIO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.

As turmas especializadas em matéria previdenciária são as competentes para apreciar mandado de segurança no qual se pleiteia o pagamento de parcelas a título de seguro-desemprego.

O debate veicula questão previdenciária, já que o seguro-desemprego possui natureza previdenciária, nos termos do art. 7º, II, c/c art. 201, III, da Lei Maior. E não se trata de assunto do regime próprio dos funcionários públicos administrativos.

Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.”

(TRF2, Órgão Especial, CC 0131708-55.2017.4.02.5152, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 04/04/2019)

Diante desse contexto, voto no sentido de reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta 8ª Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF – 2ª Região (DJU de 29.11.2004).



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000648398v3 e do código CRC c96f9b8f.

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Documento:20000648399
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO POR TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO 36/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TRF-2ª REGIÃO.

-O benefício do seguro-desemprego, criado com o objetivo de conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, possui natureza previdenciária, conforme se insere do disposto nos artigos 7º, inciso II, e art. 201, inciso III, da Constituição Federal.

- A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º, prevê a instituição de benefício que ampare o beneficiário da situação de desemprego involuntário. Logo, o seguro-desemprego é tratado como benefício previdenciário.

- Diante da natureza previdenciária da matéria, objeto da lide, esta Eg. Oitava Turma Especializada é incompetente para analisar os requisitos necessários à percepção e consequente liberação do seguro-desemprego.

- Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta da Oitava Turma Especializada para processar e julgar o feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF – 2ª Região (DJU de 29.11.2004).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta 8ª Turma Especializada para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA, para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, nos termos da Resolução 36/2004, da Presidência do TRF ? 2ª Região (DJU de 29.11.2004), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000648399v4 e do código CRC 7ed80722.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5002457-22.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2021, na sequência 25, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA 8ª TURMA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO DEVE SER ENCAMINHADO À COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E AUTUAÇÃO - CODRA, PARA QUE SEJA REDISTRIBUÍDO A UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 36/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TRF ? 2ª REGIÃO (DJU DE 29.11.2004).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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