Apelação/Remessa Necessária Nº 0178936-82.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença proferida em 09/04/2019 (evento 42 dos autos originários) pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade nº 41/157.275.349-5 (DER 14/11/11) e julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial por M. D. N. B. para condenar a Autarquia Previdenciária: i) a conceder a aposentadoria por idade, n. 41/157.577.088-9, desde a data do requerimento administrativo do benefício (15/12/11); ii) ao pagamento dos atrasados daí advindos, atualizados pelo IPCA-E para correção monetária dos débitos previdenciários, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora das cadernetas de poupança; e iii) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Custas processuais na forma da lei.
O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS promovesse a imediata concessão e pagamento, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por idade.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS opôs embargos de declaração (evento 34 dos autos originários), em face da sentença que, por sua vez, foram desprovidos (evento 36 dos autos originários).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS informou o cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença (evento 48 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese: i) que houve a contagem e utilização concomitante de tempo de serviço público com o tempo de atividade privada, expressamente vedada pela Lei nº 8.213/91, devendo a sentença ser integralmente reformada e ii) quanto à atualização monetária das pretações devidas, devem incidir juros de mora e correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante o disposto na redação dada ao art.1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos da modulação de efeitos do RE nº 870.947/SE (evento 49 dos autos originários).
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 55 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, bem como da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Da preliminar, da prescrição e do mérito
Quanto à preliminar, à prescrição e ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 42 dos autos originários).
Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:
Acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS às fls. 70, tendo em vista que, conforme peças de fls. 80/82, a própria parte autora desistiu dos requerimentos administrativos referentes aos benefícios nº 41/157.275.349-5 (DER 14/11/11), nº 41/157.577.435-3 (DER 12/01/12) e 41/158.863.747-3 (DER 18/04/12), antes dos aludidos pedidos serem analisados e decididos, assistindo razão à Autarquia Ré quando assim expôs na sua contestação:
"O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral reconheceu não apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação do interessado de contribuir efetivamente para o deslinde do requerimento. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...). Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação (...). (STF, RE 631240/MG, 2014) Considerando que os requerimentos administrativos referidos não puderam ser analisados em seu mérito por razões imputáveis à própria requerente, que deles desistiu, o INSS requer que, em relação aos pedidos de aposentadoria por idade desde 14.11.2011, 12.01.2012 e 18.04.2012, o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC/2015.”
Quanto à questão referente à prescrição quinquenal, registre-se que a presente ação foi proposta em 13 de setembro de 2017 e que não vislumbro demora na citação por motivo imputável à parte autora, devendo, então, ser aplicado ao caso em tela o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil/2015.
Destarte, acolho a alegação de prescrição somente em relação às prestações anteriores a cinco anos contados, retroativamente, a partir de 13 de setembro de 2017.
No mérito, analisando o contido nos documentos acostados aos presentes autos, nota-se que a Autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 13/07/2011 e requereu a aposentadoria por idade n. 41/157.577.088-9 na via administrativa, em 15/12/2011, sendo tal benefício indeferido pelo INSS, em 10/01/2012, sob o fundamento de "falta de período de carência - início de atividade antes 24/07/91, sem a perda da qualidade do segurado mas não atingiu a tabela progressiva" (fls. 08, 40 e 143/165).
Por sua vez, vale observar o disposto no art. 48 da Lei n. 8.213, de 1991, no sentido de que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", bem como o estabelecido nos artigos 49 e 142 da aludida Lei n. 8.213, de 1991, na forma seguinte:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)
Merece ser destacado, também, o exposto no art. 3º., parágrafo 1º. da Lei n. 10.666, de 08/05/03 e nos pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos a seguir transcritos:
"Art. 3º. - (...) § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. (...) 2. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato do obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. 3. A Autora, que laborou em atividade urbana, comprovou o período de carência legalmente exigido ao completar 60 (sessenta) anos de idade em 06 de agosto de 1993, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RESP 200300962388, RESP - RECURSO ESPECIAL - 543659, DJ DATA:02/08/2004, PG:00506, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade. 7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença." (STJ - RESP 200501725740 - RECURSO ESPECIAL - 789543 - ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA - DJ DATA:26/03/07 PÁG:315 - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 restringe-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos. VII - Ademais, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VIII - Agravo interno desprovido." (STJ - AGRESP 200501340635 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 773371 - QUINTA TURMA - DJ DATA:24/10/05 PÁG:379 - RELATOR MINISTRO GILSON DIPP)
Adite-se que, conforme cópias das Carteiras de Trabalho acostadas aos autos e documentos de fls. 34/39, 171, 172, 173 e 174, a Autora trabalhou em períodos não computados para fins de recebimento de aposentaria estatutária (fls. 32), de 07/03/1977 a 05/12/1977, no Serviço Médico Hospitalar Ltda.; de 05/06/1979 a 13/06/1979, na Fundação das Pioneiras Sociais; de 19/01/1983 a 20/03/1984, na Sociedade Universitária Gama Filho; e de 24/08/1987 a 28/01/2002, na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o que totaliza mais que os 180 meses de contribuição exigidos no art. 142 acima transcrito.
A seu turno, ressalte-se que não merece acolhida a tese do INSS noticiada às fls. 71/75, item “CONTAGEM RECÍPROCA”, tendo em vista o contido na documentação mencionada no parágrafo acima e o bem exposto nos esclarecedores precedentes judiciais a seguir transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora acolho integralmente como razões de decidir:
“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. DIVERSOS VÍNCULOS. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONTAGEM DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. EXCLUSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - O art. 7º da Lei n.º 8.162, de 08.01.1991, determinou a extinção dos contratos individuais de trabalho dos empregados públicos que passaram para o regime estatutário, assegurando a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os efeitos. - Em análise sistemática dos termos do artigo 231, §2º da Lei 8.112/1990 c/c os artigos 7º e 11 da Lei 8.162/1991, resta evidente que, ao assegurar a contagem de tempo anterior de serviço público para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e determinar o ajuste de contas entre a Previdência Social e o Tesouro Nacional, o legislador permitiu o desmembramento de contribuições vertidas no período anterior à transposição de regimes. - As contribuições previdenciárias vertidas em decorrência do exercício de atividade privada permaneceram nos cofres da previdência geral, em nada influindo para a concessão de benefício estatutário aos servidores transpostos. Exceto, por óbvio, quando utilizado para contagem recíproca, mas não pela alegada concomitância. - Não obstante a segurada tenha contribuído duplamente para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nem as suas contribuições como autônoma e nem seu vínculo com a Faculdade Souza Marques foram averbados para fins de aposentadoria estatutária. - Apelo do INSS improvido.” (TRF2 2013.51.01.141942-1, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 26/01/2015, Data de disponibilização 10/03/2015, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO)
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes. V - Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 1584339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS.” (Acórdão Número 5036023- 03.2013.4.04.7000, Classe AC - APELAÇÃO CÍVEL, Relator Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Origem TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO , Órgão julgador QUINTA TURMA, Data da publicação 20/03/2014, D.E. 20/03/2014)
"VOTO-EMENTA VENCEDOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO RGPS, SENDO QUE UMA DELAS É POSTERIORMENTE VINCULADA A RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS ATIVIDADES, RESPECTIVAMENTE, NO RGPS E NO RPPS DESPROVIMENTO. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Com efeito, entendo que os precedentes desta Turma Nacional não entram na minúcia do caso concreto (ambas as atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo uma delas posteriormente transformada e vinculada a RPPS), o que impede a aplicação da questão de ordem 13. O paradigma indicado pelo recorrente é apto a ensejar o conhecimento do incidente. O objeto do presente incidente, portanto, é a uniformização sobre a possibilidade de computar, nos dois regimes de previdência (geral e próprio), períodos considerados como atividades concomitantes no mesmo regime (RGPS), quando uma delas tiver sido realizada em emprego público posteriormente transformado em cargo público sob Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). A jurisprudência federal oscilou sobre a matéria e mais recentemente firmou o entendimento sobre a legalidade do cômputo, no âmbito do RGPS, do tempo de atividade privada e autônoma, concomitante com contribuição para RGPS posteriormente aproveitada pelo Regime Próprio de Previdência. Neste sentido, decisão monocrática proferida em 13/02/2015, no Agravo em REsp n. 600.848 - DF (2014/0271034-2), pelo Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pela qual restou mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS e que objetivava a reforma de acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO RJU. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A controvérsia matriz deste feito se refere ao alegado direito de averbação do tempo de serviço dos associados da impetrante na atividade privada que era exercida concomitantemente com o labor prestado como médicos do INSS. 2. Tal pretensão merece acolhimento, visto que a inteligência do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, invocado na sentença como impediente da averbação almejada, é no sentido de se evitar a soma de duas atividades desempenhadas durante o mesmo período, impedindo-se o indevido aumento do tempo de serviço final. 3. De fato, tratando-se de atividade desempenhada apenas no âmbito do RGPS essa dobra indevida já é afastada pela regra presente no art. 32 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, quando um dos vínculos é prestado no serviço público, tal ditame não se aplica, eis porque foi editada a regra restritiva do referido art. 96, II, para assim se impedir que o segurado que tenha laborado simultaneamente em duas atividades - uma pública e outra privada - possa ter somado o tempo de serviço de cada uma delas para ao final contá-lo em dobro. 4. Ocorre que não é esta a hipótese dos autos, pois a associação impetrante não pretende que se somem, ou seja, que a partir de uma adição se contem como um só, os tempos referentes ao labor público e ao privado, para fins de concessão de um mesmo benefício. Na verdade, a pretensão trazida a exame tem por escopo que o tempo de serviço referente a trabalho desempenhado como médico do INSS seja utilizado para a aposentadoria estatutária concedida por esta Autarquia, enquanto o tempo vinculado às atividades privadas, ainda que concomitantes aquela, possa ser utilizado para o fim de concessão de benefício custeado pelo RGPS, inexistindo na legislação previdenciária qualquer óbice à adoção de tal procedimento (precedente do STJ). 5. Ademais, a determinação de compensação prevista no art. 247 da Lei nº 8.112/90 reforça o direito da averbação pretendida, isto porque a instituição de um regime próprio e único de previdência para os servidores federais impôs à Previdência Social a obrigação de compensar os valores que recebeu daqueles que eram celetistas e que foram alcançados pelo art. 243 da referida norma. 6. Entretanto, e aí reside a questão, apenas os valores que desses servidores recebeu nessa condição é que foram passíveis de compensação. É saber, os valores que os associados da impetrante recolheram para a Previdência Social no período anterior à lei nº 8.112/90 em razão das atividades privadas que exerceram não foram utilizados para fins de cálculo do benefício estatutário que passaram a fazer jus e (em razão da recusa neste feito questionada) tampouco estão sendo aproveitados para fins previdenciários referentes ao RGPS. 7. Ocorre que a apropriação das contribuições previdenciárias pretéritas ao RJU sem nenhuma contraprestação fere, de um só golpe, o princípio da contributividade previdenciária e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Apelação provida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0 pela Terceira Seção, Relator para o Acórdão o Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, pacificou o entendimento de que, com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições vertidas ao RGPS como empregado público para fins de obtenção de aposentadoria em regime próprio, e simultaneamente o aproveitamento das contribuições vertidas concomitantemente para RGPS em decorrência de atividade privada, estas para fins de obtenção de aposentadoria no Regime Geral. Veja a ementa do acórdão em tela: ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013) Dessa forma, proponho que seja uniformizado o entendimento de que não há vedação ao cômputo, em ambos os regimes (geral e próprio), respectivamente, de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas for posteriormente, por transformação do emprego em cargo, vinculada ao RPPS e nele aproveitada. O acórdão recorrido está em consonância com a uniformização proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao pedido de uniformização. Decisão Após o voto do Juiz Relator não conhecendo do incidente, pediu vista, antecipadamente, a Juíza Federal LUISA GAMBA (Sessão de 30.03.2017). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do incidente de uniformização e lhe negou provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal LUISA GAMBA que lavrará o acórdão. Vencido o(a) Juiz(a) Relator(a), que não conhecia do incidente.” (Acórdão Número 05175145920144058400, Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Relatora para Acórdão JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, Origem JEF – TNU, Data da publicação 19/10/2017, Fonte da publicação DJE 19/10/2017)
Da atualização monetária
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a r. sentença determinou que fossem atualizados pelo IPCA-E para correção monetária dos débitos previdenciários, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora das cadernetas de poupança.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iv) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.
Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.
Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos honorários sucumbenciais
Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Logo, deve ser provida a remessa neste ponto.
Dos honorários recursais
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária somente para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC; NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000647589v8 e do código CRC bd166606.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/9/2021, às 11:50:34