Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005989-75.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maxime Centro Educacional Ltda. (evento 137 – 2ª instância), em face do v. acórdão constante no evento 131 – 2ª instância, vazado nos termos seguintes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob o regime da repercussão geral (Tema 985), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.

2. O STF no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, por maioria, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.

3. Juízo de retratação exercido.

Maxime Centro Educacional Ltda. alega o seguinte: (a) que existe a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso para os tribunais superiores; (b) que a decisão proferida no RE nº 1.072.485 ainda não transitou em julgado, tendo em visa a pendência de julgamento dos embargos de declaração objetivando modulação dos efeitos da decisão; (c) que não foi enfrentado a possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF.

Ao final, pede manifestação ”quanto à possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF sobre a temática, ante os Embargos de Declaração opostos naqueles autos e ainda pendentes de julgamento, apenas para fins de pré-questionamento” (evento 137 – 2ª instância).

Em suas contrarrazões, a União manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 143 – 2ª instância).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005989-75.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de embargos de declaração opostos por Maxime Centro Educacional Ltda. (evento 137 – 2ª instância), em face do v. acórdão constante no evento 131 – 2ª instância, vazado nos termos seguintes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob o regime da repercussão geral (Tema 985), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.

2. O STF no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, por maioria, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.

3. Juízo de retratação exercido.

De início, conheço dos aclaratórios, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC/2015.

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se que o entendimento firmado, à unanimidade, por esta Egrégia QUARTA TURMA ESPECIALIZADA foi no sentido de adequar o julgado à orientação firmada pelo Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), em sede de repercussão geral, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional.

Como se percebe, o julgamento foi em conformidade com a decisão proferida pela Corte Suprema, que torna incólume o entendimento firmado, sendo desnecessário tecer maiores comentários, tendo em vista que a tese encontra-se definida.

Vale registrar que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à declaração opostos no RE 1.072.485, pois a possível modulação do efeito temporal deverá ser aplicada na fase de execução do julgado.

Confira-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Processual civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Não necessidade. 4. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF; RE 1142208 AgR/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJe 30.11.2018) (destaquei)

(...)

3. Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 

(...)

(STF; MS 36744 AgR/DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 18.06.2020) (destaquei)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeito infringente, para esclarecer que, se caso acolhido o pedido contido nos embargos de declaração de modulação do efeito temporal da decisão proferida pelo C. STF no RE 1.072.485 (Tema 985) seja aplicada na fase de execução do julgado.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000641099v2 e do código CRC b509f4d7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005989-75.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91). ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA EXCELSA CORTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). POSSÍVEL MODULAÇÃO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se que o entendimento firmado, à unanimidade, por esta Egrégia QUARTA TURMA ESPECIALIZADA foi no sentido de adequar o julgado à orientação firmada pelo Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), em sede de repercussão geral, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional.

2. O julgamento foi em conformidade com a decisão proferida pela Corte Suprema, que torna incólume o entendimento firmado, sendo desnecessário tecer maiores comentários, tendo em vista que a tese encontra-se definida.

3. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos à declaração opostos no RE 1.072.485, pois a possível modulação do efeito temporal deverá ser aplicada na fase de execução do julgado.

4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000641100v4 e do código CRC 6e071e19.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005989-75.2010.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 76, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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