Apelação/Remessa Necessária Nº 0005989-75.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maxime Centro Educacional Ltda. (evento 137 – 2ª instância), em face do v. acórdão constante no evento 131 – 2ª instância, vazado nos termos seguintes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Em razão do pronunciamento do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob o regime da repercussão geral (Tema 985), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.
2. O STF no julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485), encerrado em 28/08/2020, por maioria, declarou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.
3. Juízo de retratação exercido.
Maxime Centro Educacional Ltda. alega o seguinte: (a) que existe a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso para os tribunais superiores; (b) que a decisão proferida no RE nº 1.072.485 ainda não transitou em julgado, tendo em visa a pendência de julgamento dos embargos de declaração objetivando modulação dos efeitos da decisão; (c) que não foi enfrentado a possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF.
Ao final, pede manifestação ”quanto à possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF sobre a temática, ante os Embargos de Declaração opostos naqueles autos e ainda pendentes de julgamento, apenas para fins de pré-questionamento” (evento 137 – 2ª instância).
Em suas contrarrazões, a União manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 143 – 2ª instância).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000641098v2 e do código CRC 2404cdd5.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 18:16:51