Apelação Cível Nº 5001099-97.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. P. (fls.01/21, Apelação 4, evento 2), em face de sentença (fls.01/04, Sentença 3, evento 1) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma - ES julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça (fls.29/30, Petição Inicial 1, evento 1).
Em suas razões a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação idônea. Ultrapassada a preliminar, pugna pela reforma integral da sentença sustentando a existência de provas de sua incapacidade laborativa.
Contrarrazões do INSS em fls.01/02, Contrarrazões 5, evento 1.
O Ministério Público Federal, não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000639316v2 e do código CRC 0c534fc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/8/2021, às 10:40:33