Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória (Evento 1, Anexo4, 22) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou J. R. L., objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
A decisão, ora recorrida, determinou que o restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos exatos termos da decisão judicial proferida naqueles autos, que já havia deferido a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fundamentou, o MM. Juízo, no fato de que a cessação administrativa não se sustenta, porque a tutela antecipada fora concedida em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a medida (probabilidadé do direito e perigo de dano); segundo porque não vislumbrei qualquer modificação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a concessão da medida, até porque os laudos médicos juntados com a inicial, sobretudo laudos e exames médicos mais recentes, apontam para ausência de condições pa exercicio de atividade laborais; e terceiro porque a perícia judicial ainda não foi realizada."
Sustenta a Autarquia, em síntese, a possibilidade legal de cessação de benefícios por incapacidade 120 dias após o seu início, consoante a Lei 13.457/2017.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a proibição de cessação administrativa do benefício; bem como seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo, permitindo-se a cessação do benefício concedido/reativado por força de tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso certificado no Evento 7.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 10.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000638588v2 e do código CRC abee8305.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/9/2021, às 11:36:51