Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória (Evento 1, Anexo4, 22) proferida pelo MM. Juízo da  1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou J. R. L., objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

A decisão, ora recorrida, determinou que o restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos exatos termos da decisão judicial proferida naqueles autos, que já havia deferido a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fundamentou, o MM. Juízo, no fato de que a cessação administrativa não se sustenta, porque a tutela antecipada fora concedida em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a medida (probabilidadé do direito e perigo de dano); segundo porque não vislumbrei qualquer modificação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a concessão da medida, até porque os laudos médicos juntados com a inicial, sobretudo laudos e exames médicos mais recentes, apontam para ausência de condições pa exercicio de atividade laborais; e terceiro porque a perícia judicial ainda não foi realizada."

 Sustenta a Autarquia, em síntese, a possibilidade legal de cessação de benefícios por incapacidade 120 dias após o seu início, consoante a Lei 13.457/2017.

 Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a proibição de cessação administrativa do benefício; bem como seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo, permitindo-se a cessação do benefício concedido/reativado por força de tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.

Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso certificado no Evento 7.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 10.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão  proferida pelo MM. Juízo da  1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou J. R. L., objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

A decisão, ora recorrida, determinou que o restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos exatos termos da decisão judicial proferida naqueles autos, que já havia deferido a tutela de urgência.

 Sustenta a Autarquia, em síntese, a possibilidade legal de cessação de benefícios por incapacidade 120 dias após o seu início, consoante a Lei 13.457/2017, requerendo seja permitida a cessação do benefício concedido/reativado por força de tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.

O cerne da controvérsia cinge-se à não fixação do prazo ou possibilidade de cessação de benefícios por incapacidade concedidos por força de tutela antecipada.

Verifica-se através da decisão agravada, não ter sido vislumbrado, por aquele Juízo, "qualquer modificação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a concessão da medida, até porque os laudos médicos juntados com a inicial, sobretudo laudos e exames médicos mais recentes, apontam para ausência de condições pa exercicio de atividade laborais; e terceiro porque a perícia judicial ainda não foi realizada."

Depreende-se, portanto, dos autos, que a documentação juntada mostrou-se suficiente para o deferimento do pleito de urgência, em favor do Agravado.

Cumpre destacar que, no que tange à eventual alegação de que  atestados médicos particulares seriam insuficientes para autorizar a concessão da tutela em caráter liminar ou infirmar as conclusões expostas nos laudos apresentados pela autarquia, essa colenda Corte, em diversas oportunidades, afirmou a possibilidade de utilização de tais meios de prova em hipóteses semelhantes. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão nos embargos de declaração foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada.

II - Não há omissão na fundamentação do acórdão, uma vez que o julgado norteou a sua decisão com base nos “atestados e exames médicos anexados aos autos originários, datados de 2015 a 2019”, que “informam a permanência do seu quadro de incapacidade laborativa”, “a despeito das conclusões da perícia médica administrativa, no sentido da recuperação da capacidade laborativa da autora, ora agravada”.

III - Embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, não havendo óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões de laudos emitidos por médicos particulares que acompanham o estado de saúde da agravada.

IV – Embargos de declaração desprovidos.

(AG 0001189-54.2019.4.02.0000; TRelator Desembargador ANDRÉ FONTES; DJ 08 de fevereiro de 2021)

Entretanto, no que diz respeito a não fixação de prazo, pelo juízo de origem, para a duração estimada do benefício, de fato, a Lei nº 13.457/17 alterou o texto dos §§ 8º e 9ºdo art. 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo a necessidade de fixação do prazo de duração do auxílio-doença, inclusive nas hipóteses de concessão judicial, determinando que na ausência de tal fixação será considerado o prazo padrão de 120 dias, devendo o segurado, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS, sendo o benefício prorrogado automaticamente até a data da perícia, ocasião em que o médico deverá avaliar se a incapacidade alegada persiste.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1- A MP nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17 alterou o texto dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, para passar a prever a necessidade de fixação do prazo de duração do auxílio-doença, inclusive nas hipóteses de concessão judicial, determinando que na ausência de tal fixação, será considerado o prazo padrão de 120 dias. 2- É ineficiente e irrazoável exigir, em todos os casos, a "perícia de saída", dado que há inúmeras circunstâncias em que o próprio segurado reconhece ter recuperado sua condição laborativa ou em que é possível fixar com razoável precisão o tempo de duração da incapacidade. 3- Considerando as conclusões da perícia judicial e que o próprio INSS reconheceu administrativamente a existência de incapacidade laborativa do autor em diferentes oportunidades, bem como as condições da parte autora relativamente à qualificação e ao histórico profissional, determino que o benefício de auxílio-doença seja mantido durante o prazo de 1 ano a contar da publicação da presente decisão. 4- Caso em período próximo ao término desse prazo o segurado entenda que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá manifestar-se, o que poderá ser feito de duas formas: (i) pedindo administrativamente a prorrogação do benefício, devendo ser submetido a nova perícia administrativa no âmbito do INSS ou; (ii) peticionar nos autos da presente ação, juntado elementos que permitam concluir pela permanência da incapacidade. 5- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

(AC 0812362-17.2009.4.02.5101 ; Relatora Desembargadora Simone Schreiber; Segunda Turma Especializada; DJ 03/06/2019)

 

 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão, no sentido de que seja fixado o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que poderá ser prorrogado ou não, juntando documentos aos autos que possam atestar a permanência da incapacidade laborativa autoral até a realização da perícia judicial.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000638589v2 e do código CRC 3216cd1c.

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Documento:20000719050
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Relatora, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que determinou que o restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos exatos termos da decisão judicial proferida naqueles autos, que já havia deferido a tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em seu voto, a Exma. Relatora deu parcial provimento ao recurso no sentido de que seja fixado o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que poderá ser prorrogado ou não, juntando documentos aos autos que possam atestar a permanência da incapacidade laborativa autoral até a realização da perícia judicial.

Peço vênia para divergir. 

No que diz respeito ao dever de fixação do prazo de duração do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei de Benefícios, posiciono-me no sentido de sua inaplicabilidade às decisões que concedem a tutela antecipada. 

Isso porque, a tutela de urgência tem natureza eminentemente processual, concedida pelo Juízo com base em seu poder diretivo. Por isso, é necessária a manutenção do benefício concedido liminarmente até o desfecho final do processo. Não cabe ao INSS cessar essa ordem judicial de cunho processual administrativa e unilateralmente. Na constância da fase de conhecimento, a decisão de antecipação de tutela do benefício só pode ser impugnada por meio de interposição de recurso ou outros meios processuais a fim de revê-la.

Ademais, o juízo liminar, por ser precário, não permite uma análise profunda do mérito processual, inclusive com relação a extensão da enfermidade, o que dificulta a fixação de prazo de duração do benefício. 

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente da 2ª Turma Especializada deste e. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. SEM PRAZO PREVIAMENTE ESTIPULADO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213/91. LEI N.º 13.457/17.

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo julgador monocrático, que deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, sem fixar prazo para sua cessação.

II. A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida pela lei n.º 13.457/17, que ao acrescentar os parágrafos 8º e 9º ao artigo 60, passou a determinar que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e, na ausência de previsão, o mesmo cessará em 120 dias contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício.

III. O auxílio-doença deverá ser pago à parte até que seu quadro de saúde se altere, isto é, até que as condições inicialmente verificadas, seja pelo Juízo quando da concessão da tutela antecipada, seja pela perícia médica, sejam revertidas.

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AI 0003498-82.2018.4.02.0000. TRF2. Segunda Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcello Granado. 26.11.2018)

Desta forma, o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado apenas às decisões finais de mérito, quando o Juízo já possui elementos técnicos suficientes para determinar a duração da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000957098
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Inicialmente, entendo ser descabível o prolongamento da sessão de julgamento com quórum ampliado, na forma do artigo 942 do CPC, uma vez que nos termos do § 3º, do referido artigo, a referida técnica somente se aplica no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

No caso, não se está diante de agravo de instrumento interposto de decisão que julga parcialmente o mérito (artigo 356), mas de decisão a respeito de tutela de urgência, baseada em cognição sumária, na qual não há exame do mérito. Neste sentido, precedente da 2ª Turma deste Tribunal (AG nº 00085899020174020000, rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 07/11/2018).

Superada a questão, voto no sentido de ACOMPANHAR A EMINENTE RELATORA, Juiza Federal Convocada, Drª. ANDREA DAQUER BARSOTTI, e peço vênia aos eminentes julgadores que abriram a divergência.



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Documento:20000638590
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.  TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- Agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão a quo que tendo deferido a tutela de urgência pleiteada, para concessão de beneficio de auxílio doença em favor da parte autora/agravada, não vislumbrou qualquer modificação na situação fática dos autos, que enseje a fixação de prazo de cessação do benefício.

-  A questão dos autos cinge-se à possibilidade de cessação do benefício por incapacidade, ante a norma disposta no artigo 60, §§ 8 º e 9º da Lei 8.213/91, que prevê a fixação de data estimada para a cessação do benefício de auxílio doença, inclusive nas hipóteses de concessão judicial, determinando que na ausência de tal fixação será considerado o prazo padrão de 120 dias, devendo o segurado, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS, sendo o benefício prorrogado automaticamente até a data da perícia, ocasião em que o médico deverá avaliar se a incapacidade alegada persiste

- Precedente jurisprudencial.

- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão no sentido de que seja fixado o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, que poderá ser prorrogado ou não, juntando documentos aos autos que possam atestar a permanência da incapacidade laborativa autoral até a realização da perícia judicial, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão, no sentido de que seja fixado o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que poderá ser prorrogado ou não, juntando documentos aos autos que possam atestar a permanência da incapacidade laborativa autoral até a realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000638590v3 e do código CRC d166fa4b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO, NO SENTIDO DE QUE SEJA FIXADO O PRAZO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91, QUE PODERÁ SER PRORROGADO OU NÃO, JUNTANDO DOCUMENTOS AOS AUTOS QUE POSSAM ATESTAR A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AUTORAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.

voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007196-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO, NO SENTIDO DE QUE SEJA FIXADO O PRAZO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91, QUE PODERÁ SER PRORROGADO OU NÃO, JUNTANDO DOCUMENTOS AOS AUTOS QUE POSSAM ATESTAR A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AUTORAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS RESSALVOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCABER, NO PRESENTE CASO, O PROLONGAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO COM QUORUM AMPLIADO, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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