Apelação Cível Nº 0000025-35.2010.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. V. B. em face de sentença de improcedência, proferida em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO e de T. V. B. objetivando pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, servidor do Ministério das Comunicações, restando o decisum guerreado fundamentado na prescrição do fundo de direito, uma vez que as autoras objetivam o pagamento de pensão pela morte de servidor e, no caso, transcorreram mais de 40 anos entre a data do óbito do genitor (1968) e as postulações administrativa (2009) e judicial (2010) de habilitação de filha solteira, além do fato de não haver qualquer presunção de dependência econômica em relação ao ex-servidor, sendo a parte autora condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por conta do deferimento da gratuidade de justiça. (JFRJ, Evento 134)
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 140), sustenta a parte autora, em síntese, que somente obteve a documentação de seu genitor no ano de 2009, ocasião em que pode requerer o seu benefício, aduzindo, ainda, que a hipótese não seria de prescrição, tendo em vista que teria o direito de requerer o benefício de pensão por morte a qualquer tempo, devido à falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de suas expensas.
Contrarrazões da União (TRF2, Evento 146).
A Procuradoria Regional da República informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF2, Evento 5).
É o relatório.
VOTO
Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de habilitação da autora à percepção de pensão por morte instituída por seu pai, ex-servidor do Ministério das Comunicações, com fulcro no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 3373/58.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Ab initio, no tocante à questão da prescrição do fundo de direito, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no verbete de súmula nº 85, no sentido de que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Ademais, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.269.726/MG, em 13/03/2019, alinhando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE nº 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo.
No caso em tela, em que pese o pedido ter sido formulado administrativamente em 27/11/2009, não houve comprovação de que a Administração tenha negado o direito reclamado, de modo que afasta-se a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquídio que antecede a propositura da presente ação.
Quanto ao mérito, é assente na jurisprudência que a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Assim, com o fito de melhor esclarecer a temática ora examinada, compete transcrever os seguintes dispositivos da Lei 3373/58, vigente à época do falecimento do pai da autora:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Consoante se depreende da leitura dos dispositivos legais supramencionados, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente ou pelo casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226, da Constituição da República, equipara-se ao casamento e o seu desfazimento, assim como o divórcio ou separação judicial, não tem o condão de reconduzir a autora ao status quo anterior de solteira.
In casu, verifica-se que a própria autora afirmou, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, “que já conviveu com outra pessoa por 9 anos; que há 6 anos estq pessoa já faleceu; que conviveu com o pai de sua filha caçula, que tem 20 anos; que conviveu com o pai de sua filha por 8 anos” (JFRJ, Evento 89), circunstância que evidencia a existência de união estável, afastando, por conseguinte, a condição de solteira da filha do instituidor, criando situação incompatível com a pretensão de obter pensão, com base no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 3.378/58, devendo ser, portanto, mantida a sentença de improcedência do pedido.
Como bem observado, na sentença, "Cabe salientar, ainda, que a condição de dependência fica categoricamente afastada nas hipóteses da filha maior contrair matrimônio ou assumir cargo público permanente. Isso porque, em tais casos, a própria Lei nº 3.373/1958 já cuidou de fixar que a filha perderá a pensão, presumindo, portanto, uma capacidade de autossubsistência em absoluto. Sequer há que se falar em avaliar a condição de dependência nestes casos, em razão de a demandante já ter convivido em união estável com terceiro" (JFRJ, Evento 134).
Ademais, o fato de ter ocorrido a dissolução da união estável não autoriza a concessão da indigitada pensão, já que tal direito deixou de existir desde que a autora a contraiu.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA SOLTEIRA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/58. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido no sentido de confirmar o cancelamento da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de sua genitora.
2. Em se tratando de pensão por morte, a legislação determina que a norma a ser aplicada será aquela vigente no momento do óbito do segurado, aplicando-se o princípio tempus regit actum (STF, Tribunal Pleno, RE 415.454, Min. Rel. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2007).
3. A apelante percebia pensão por morte de sua genitora na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Tal benefício tem caráter temporário, de modo que alterando os elementos necessários para a sua concessão, torna-se possível a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5º da Lei 3.373/58. No caso em estudo, ficou comprovado que a apelante recebe benefício previdenciário de pensão por morte proveniente do falecimento do seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de união estável no curso de sua vida e, consequentemente, a configuração de uma condição que a desqualifica ao recebimento da pensão por morte da Lei 3.373/58.
4. O TRF2 possui entendimento no sentido de que por mais que a união estável refira-se a uma situação fática e não acarrete uma alteração formal no estado civil, é certo que equipara-se ao casamento, de modo que estaria configurada uma condição resolutiva para o cancelamento do benefício. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 10.4.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130521- 67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 28.11.2018.
5. Honorários recursais majorados em prol do apelado para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC. Como a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, está suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
6. Apelação não provida.”
(AC 0021339-16.2018.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma Especializada. Rel.: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da decisão: 12/08/19. Data da disponibilização: 14/08/19)
Assim, muito embora não tenha ocorrido a prescrição do fundo de direito, a sentença de improcedência merece ser mantida no tocante ao mérito propriamente dito.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633970v8 e do código CRC 63a20df5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/12/2022, às 12:46:49