Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0512392-72.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por S. L. D. A. F. e J. L. R. [Evento 91] em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos primeiros Embargos de Declaração [Evento 78], cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO JULGADO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO(S) SÓCIO(S). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (STJ, TEMA 961). ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO CPC/2015: PROLAÇÃO DA SENTENÇA/DECISÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.358.837/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 961: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

2. Tendo em vista: que o valor em cobrança, atualizado até 03/05/2021, alcança a quantia de R$ 5.782.462,06 – cinco milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos [c.f. capa do processo de origem, em “Informações Adicionais”]; que o crédito não foi extinto, continua exigível em sua integralidade; que os recorrentes foram excluídos do polo passivo da exceção fiscal na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, em 27/01/2020, por decisão neste Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade e, ademais, o nobre trabalho realizado pelos patronos dos recorridos, estou em que os honorários de sucumbência devam ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quantia a ser atualizada a partir da data final desta sessão..

3. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.”

 

Os embargantes alegam, em síntese, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência é irrisório, “ante a natureza e importância da causa, na forma do inc. III, do §2º, do art. 85 do CPC”. Aduzem que o §3º do art. 85 do CPC determina que quando Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Afirmam, ademais, a necessidade dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da matéria.

Por tais razões, requerem: “seja o presente embargo de declaração conhecido e provido, a fim de se pronunciar o escorreito cumprimento da Lei de Ritos, condenado a Embargada ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da dívida ativa, perfilhando o valor de R$173.473,86 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), na forma do inc. V, do §3º, do art. 85 CPC.”

Evento 100. A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que os recorrentes não demonstraram nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633809v2 e do código CRC 82f12886.

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Documento:20000633810
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0512392-72.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, os embargantes alegam, em síntese, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência é irrisório, “ante a natureza e importância da causa, na forma do inc. III, do §2º, do art. 85 do CPC”. Aduzem que o §3º do art. 85 do CPC determina que quando Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Afirmam, ademais, a necessidade dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da matéria.

Ressalta, à evidência, que os embargantes não apontam, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Sobre a questão alegada pelos embargantes, o voto condutor do acórdão recorrido decidiu de forma clara, coerente e fundamentada em decisões do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Quarta Turma Especializada, como se observa dos seguintes excertos:

“Quanto ao valor a ser fixado, cumpre pontuar que nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os honorários devidos pelos entes públicos eram sempre fixados com base no critério equitativo (art. 20, § 4º, CPC/73), havendo, inclusive, jurisprudência consolidada no sentido de que a condenação não estava adstrita ao piso regular de 10%, estabelecido pelo parágrafo 3º do mesmo artigo.

(...)

Em demandas cujo valor da causa é ínfimo ou exorbitante, a estrita aplicação dos percentuais legalmente fixados pode ensejar condenações honorárias desarrazoadas, injustas à luz dos demais parâmetros de fixação (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).

Como é sabido, a condenação em honorários deve pautar-se nos princípios da causalidade e da responsabilidade processual, configurando remuneração justa e adequada, que não enseja o enriquecimento sem causa do patrono “vencedor”, tampouco a imposição de ônus excessivo àquele que decaiu da respectiva pretensão.

Desse modo, tendo em vista que o valor em cobrança, atualizado até 03/05/2021, é de R$ 5.782.462,06 – cinco milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos [c.f. capa do processo de origem, em “Informações Adicionais”]; que o crédito não foi extinto, continua exigível em sua integralidade; que os recorrentes foram excluídos do polo passivo da exceção fiscal na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, em 27/01/2020, por decisão neste Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade; e, ademais, o nobre trabalho realizado pelos patronos dos recorridos, estou em que os honorários de sucumbência devam ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quantia a ser atualizada a partir da data final desta sessão."

 

Conclui-se, então, à luz do exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas”. (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Por outro lado, quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pelos embargantes, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta E. Corte Regional segue o entendimento do C. STJ no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora”. (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633810v4 e do código CRC d254f5b4.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0512392-72.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O voto condutor do acórdão embargado versou expressamente SOBRE todas as questões suscitadas no agravo, não incidindo em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os presentes embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem novo julgamento.

2. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas”. (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

3. Consoante o entendimento consolidado do C. STJ, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

4. A jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que: “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 18/08/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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