EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0512392-72.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por S. L. D. A. F. e J. L. R. [Evento 91] em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos primeiros Embargos de Declaração [Evento 78], cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO JULGADO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO(S) SÓCIO(S). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (STJ, TEMA 961). ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO CPC/2015: PROLAÇÃO DA SENTENÇA/DECISÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.358.837/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em que se discutiu “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 961: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
2. Tendo em vista: que o valor em cobrança, atualizado até 03/05/2021, alcança a quantia de R$ 5.782.462,06 – cinco milhões, setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos [c.f. capa do processo de origem, em “Informações Adicionais”]; que o crédito não foi extinto, continua exigível em sua integralidade; que os recorrentes foram excluídos do polo passivo da exceção fiscal na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, em 27/01/2020, por decisão neste Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade e, ademais, o nobre trabalho realizado pelos patronos dos recorridos, estou em que os honorários de sucumbência devam ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quantia a ser atualizada a partir da data final desta sessão..
3. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.”
Os embargantes alegam, em síntese, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência é irrisório, “ante a natureza e importância da causa, na forma do inc. III, do §2º, do art. 85 do CPC”. Aduzem que o §3º do art. 85 do CPC determina que quando Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Afirmam, ademais, a necessidade dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da matéria.
Por tais razões, requerem: “seja o presente embargo de declaração conhecido e provido, a fim de se pronunciar o escorreito cumprimento da Lei de Ritos, condenado a Embargada ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da dívida ativa, perfilhando o valor de R$173.473,86 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), na forma do inc. V, do §3º, do art. 85 CPC.”
Evento 100. A União/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que os recorrentes não demonstraram nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633809v2 e do código CRC 82f12886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 9/11/2021, às 17:39:40