Apelação Cível Nº 5037612-48.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (evento 101/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 93/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica nos contracheques, que julgou improcedente a pretensão autoral.
A causa de pedir foi assim sumariada:
"Aduzem, como causa de pedir, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou, em 25 de maio de 1991, reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da Universidade ré ao pagamento do chamado Plano Verão (26,05%).
Expõem que, em 09.1994, antes mesmo de se obter decisão judicial transitada em julgado para seus servidores, o que ocorreu em 09.09.1998, o Reitor da UFRJ à época voluntariamente se antecipou à deliberação do Poder Judiciário e, por ato administrativo, incorporou o reajuste de 26,05% aos rendimentos de todos os seus servidores.
Afirmam que, no ano de 2001, diante da implantação do sistema “SICAJ (Sistema Integrado de Cadastramento de Ações Judiciais)”, houve temor por parte dos servidores de eventuais falhas no decorrer da migração do sistema. Destacam que, de forma preventiva, o SINTUFRJ impetrou mandado de segurança sob o nº 2001.51.01.023590-7 (nº CNJ 0023590-03.2001.4.02.5101), em substituição processual a todos os servidores que recebiam a rubrica de 26,05%, a fim de garantir a manutenção do pagamento, tendo obtido êxito em seu pedido.
Acrescem que a própria Procuradoria da UFRJ, por meio do Parecer nº 44, opinou pela incorporação do índice de 26,05% sobre os vencimentos dos servidores vinculados à Universidade, esclarecendo a natureza administrativa da incorporação.
Relatam que, em 18.06.2007, a UFRJ propôs ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5, com a finalidade de desconstituir o acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7, que manteve o pagamento da rubrica de 26,05%, nos termos implementados pelo ato administrativo do Reitor.
Noticiam que, em 28/02/2018, a Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ informou que, pelo Acórdão 2648/2017, prolatado na sessão do dia 29/11/2017, “o Plenário do TCU decidiu que a UFRJ não deveria mais ‘adotar as medidas que entender cabíveis’ (entre elas a notificação de milhares de servidores que sofreram corte imediato). Em vez disso, deveria cortar os 26,05% – em até 30 dias e sem notificação do servidor prejudicado – daqueles que integravam a listagem referida reclamatória trabalhista nº 01177-1991-024-01-00-4”.
Assinalam que o Pró-Reitor de Pessoal enviou notificação ao SINTUFRJ em 19.07.2018, por meio do Ofício nº 23079.060/2018 – PR4, sobre a possível suspensão de pagamento do índice de 26,05%.
Alegam que o Conselho Universitário da UFRJ, por meio da edição da Resolução nº 2/2018, assegurou o pagamento do percentual até o julgamento de recurso interposto pelo Sindicato ao Supremo Tribunal Federal nos autos do MS 35645, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.08.2018.
Ponderam que a implementação do corte do índice de 26.05% nos contracheques de 12/2018 é ato abusivo e ilegal, sendo “imprescindível a atuação do Poder Judiciário a fim de restabelecer e assegurar o pagamento da vantagem.”
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"Cinge-se a controvérsia a apurar se os autores possuem direito à manutenção, em seus contracheques, do índice de 26,05%, cuja cessação foi determinada pelo Acórdão nº 2648/2017 – TCU – Plenário, datado de 29.11.2017, especificamente quanto ao item 9.2.1, que assim dispôs:
“(...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: (...)
9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria; (...)”.
Assim restou assentado no voto condutor do ato impugnado:
“(...) 20. No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).
21. Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, entendo que, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria. (...)”.
Não obstante, a suspensão do pagamento do índice de 26,05% não foi implementada, em virtude de o Conselho Universitário da UFRJ, por meio da edição da Resolução nº 2/2018, de 18.04.2018, assegurar o pagamento do percentual até o julgamento de recurso interposto pelo Sindicato ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do mandado de segurança nº 35645.
O mandado de segurança nº 35645 foi protocolado em 12.04.2018, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que, monocraticamente, negou seguimento à impetração. Contra a decisão houve recurso de Agravo, julgado pela Primeira Turma do STF, que negou provimento ao apelo.
Transcrevo parcialmente o relatório da decisão monocrática do mandado de segurança nº 35645:
“(...) Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra Acórdão 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União, especialmente no item 9.2.1, que determinou à Universidade Federal do Rio de Janeiro (URFJ), no prazo de 30 dias, o cumprimento de ordem judicial e suspensão do pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ).
Na inicial, o impetrante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito: (a) “este mandado de segurança pretende obter a anulação de ato abusivo e ilegal, concretizado no Acórdão 2648/2017-TCU-Plenário, proferido nos autos do Processo TC nº 045.767/2012-2 (cópia integral anexada), especialmente no corte remuneratório imediato determinado pelo subitem 9.2.1 a um grupo de quase 8.000 servidores ativos, inativos e pensionistas, contrariando determinação anterior da corte (Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário) que exigia notificação prévia para o exercício do contraditório administrativo, antes de qualquer decisão” (fl. 2); (b) “o corte determinado pela Corte de Contas viola o devido processo legal, desconsidera a decadência do artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, ofende a segurança jurídica, promove redução remuneratória e contraria a autonomia universitária, extrapolando a função fiscalizadora” (fl. 2); (c) em 2014, no Acórdão 1.356/2014, o TCU determinou à UFRJ que verificasse a regularidade do pagamento da parcela decorrente do Plano Verão, observando o contraditório e a ampla defesa; (d) a UFRJ iniciou a verificação da existência de eventuais irregularidades no pagamento da parcela, mas ainda não foi concluída a apuração; (e) antes de a reclamação trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024 transitar em julgado, a UFRJ decidiu estender administrativamente o pagamento da verba em análise a todos os servidores; (f) em 28/2/2018, a UFRJ informou ao sindicato impetrante sobre o Acórdão 2.648/2017, o qual determinou à Universidade que cortasse em até trinta dias e sem observância do contraditório o pagamento da verba URP/89 daqueles que estavam recebendo por força da reclamatória trabalhista; (g) a determinação para a suspensão do pagamento da verba remuneratório ocorreu em procedimento de auditoria perante o TCU sem a participação dos servidores atingidos, apesar de tratar-se de parcela alimentar percebida há mais que cinco anos; (h) “é por isso que o corte dos 26,05% promove grave violação às garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV), vez que não houve (nem haverá, conforme o ato impugnado) a prévia notificação dos interessados no procedimento, diretamente prejudicados pela deliberação. Na hipótese, não é o caso de dispensar o contraditório e a ampla defesa, porque o acórdão abusivo contém determinações que devem ser cumpridas pela UFRJ, atingindo direitos subjetivos, constituídos administrativamente e exercidos há mais de duas décadas” (fl. 9); (i) “nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/199911 , a revogação ocorre apenas “por motivo de conveniência ou oportunidade” e a anulação dá-se contra os atos “eivados de vício de legalidade”, tal como a imputação do Tribunal de Contas da União. Assim, considerando-se a natureza administrativa autônoma dos pagamentos da parcela aos substituídos, apartados do processo judicial que tramitava paralelamente a essa realidade, impõe-se o reconhecimento de que não podem os atos tidos por errôneos serem anulados, porquanto passou a vigorar direito de segunda ordem, que protege os servidores contra a tardia tentativa do TCU, independentemente do desacerto da administração da UFRJ” (fl. 13); e (j) “caso prevaleça o Acórdão 2648/2017, os substituídos sofrerão súbita redução remuneratória, sem processo administrativo adequado, portanto sem que tenham chance de apresentar defesa e verem seus argumentos considerados” (fl. 19). Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado. No mérito, “a concessão da segurança, confirmando a medida liminar, para: (e.1) anular o ato abusivo e ilegal (Acórdão 2648/2017-TCU Plenário), determinando às autoridades coatoras que se abstenham de qualquer corte remuneratório e: (e.1.1) reconheçam o direito dos substituídos a manterem a incorporação do percentual de 26,05% decorrente do Plano Verão; ou, sucessivamente, (e.1.2) procedam à notificação de todos os substituídos atingidos pelo subitem 9.2.1, facultando-lhes defesa prévia, antes de tomarem qualquer decisão a respeito; (e.2) determinar a restituição dos valores eventualmente excluídos dos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, bem como determinar a manutenção do pagamento do percentual de 26,05% em seus rendimentos” (fl. 24). (...)”.
Concluiu o Eminente Relator que o ato impugnado “não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial [...]”. Aduziu, ainda, que “apresentam-se incabíveis as alegações consubstanciadas na ausência de contraditório, violação ao devido processo legal, à decadência, à proibição da redução remuneratória – pois não houve anulação ou revogação de ato administrativo pelo ato impugnado, mas sim a determinação para que seja observado o disposto na ação rescisória 5504500-18.2000.5.01.0000/RJ, a qual desconstituiu a decisão judicial que autorizava o pagamento da verba em discussão (URP/89)”.
Concluído o julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ notificou o SINTUFRJ, em 19.07.2018, por meio do Ofício nº 23079.060/2018 – PR4, sobre o início da suspensão de pagamento do índice de 26,05%:
“(...) Entendemos, salvo engano, que a partir da decisão da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao recurso de agravo da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, não há mais lastro, judicial ou administrativo sob a competência da UFRJ, que possa garantir a manutenção do percentual de 26,05% na remuneração de pessoal e que esse cenário, lamentavelmente, trará graves consequências sobre a vida cotidiana de milhares de servidoras e servidores de nossa Universidade.
Contudo, o não acatamento das determinações do Tribunal de Contas da União expõe a UFRJ a um cenário de fragilidade que não deve ser desconsiderado, o que levará a efetivação da determinação judicial. (...)”.
É de se ver, portanto, que todas as questões deduzidas pelos autores na presente ação foram objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do mandado de segurança nº 35645, cujo decisão transitou em julgado em 28.08.2018 e cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir.
Quanto à suposta incorporação do índice de 26,05% em favor de todos os servidores por ato administrativo, a parte autora não comprova tal afirmação.
A inicial cita, no entanto, a impetração do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7 (nº CNJ 0023590-03.2001.4.02.5101), ajuizado com fundamento no temor de que a implantação do sistema SICAJ (Sistema Integrado de Cadastramento de Ações Judiciais), no ano de 2001, apresentasse falhas durante a migração e excluísse o índice de 26,05%, alegadamente incorporado em favor de todos os servidores por ato administrativo exarado pela UFRJ.
O mandado de segurança foi objeto da ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5, de relatoria, à época, do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, hoje Desembargador Federal. O eminente Relator analisou de forma detalhada a questão, concluindo que, de fato, os servidores substituídos na reclamatória trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024, proposta na 24ª Vara do Trabalho do RJ, recebiam a rubrica de 26,05% por força de decisão proferida naqueles autos, e não por ato administrativo do Reitor da UFRJ.
Passo a transcrever alguns trechos da fundamentação do julgado na ação rescisória, que adoto como razões de decidir, para afastar a alegação da parte impetrante acerca da impossibilidade do corte remuneratório do índice de 26,05%, em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário:
“(...) A alegação de incompetência absoluta não merece ser acolhida pois, em que pese a falta de clareza da narrativa dos fatos na petição inicial do mandado de segurança a respeito de quais servidores seriam os substituídos processuais naqueles autos, a verdade é que, consoante a melhor doutrina, tanto a legitimidade das partes como a competência para a causa devem ser analisadas in statu assertionis, ou seja, levando-se em consideração os fatos narrados e a pretensão deduzida na petição inicial. Ora, nos seguintes termos foi formulado pelo Sindicato-Impetrante nos autos do mandado de segurança o pedido principal: “6.4) concessão, ao final, da segurança, nos termos do pedido liminar, com sua confirmação, declarando-se a ilegalidade do ato de supressão da vantagem denominada IPC 26,05%, cujo direito restou reconhecido administrativamente aos substituídos desde setembro de 1994, estando incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos mesmos, após o período de cinco anos.” (sic fl. 450).
É de se ver, por conseguinte, que o Sindicato-Impetrante, ao redigir a petição que inaugurou o mandado de segurança, afirmou que o direito em questão teria sido reconhecido administrativamente (e não por decisão judicial) aos seus substituídos desde 1994, afirmação esta que, numa análise preliminar sobre a competência de juízo, inevitavelmente levaria a se admitir a competência da justiça federal para a causa, e não a da justiça trabalhista.
Se, por meio de uma análise mais cuidadosa e detalhada de todas as peças dos autos, foi mais tarde possível perceber que, na verdade, os substituídos do Sindicato-Impetrante eram apenas aqueles servidores que figuraram, também como substituídos, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho (RT n.º 1177/91) e, portanto, não tiveram o seu direito reconhecido administrativamente, mas sim judicialmente, eis que somente os servidores que foram parte na demanda trabalhista poderiam, em tese, fazer jus ao alegado “direito líquido e certo à percepção da vantagem (suprimida em novembro de 2001), em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24a Vara do Trabalho”, daí se extrai uma situação de deslealdade processual, mas não de incompetência de juízo. (...)”.
Como se nota, a conclusão a que chegou o eminente Magistrado se baseou nas peças dos autos do mandado de segurança nº 2001.51.01.023590-7. Antes de analisar o mérito da ação rescisória, o Relator, “para uma maior compreensão dos fatos processuais envolvendo a questão posta nestes autos”, reproduziu trecho do voto proferido no julgamento do agravo interno contra decisão antecipatória da tutela e embargos declaratórios, a respeito do alcance da substituição processual do Sindicato:
“(...) Releva notar que a sentença concessiva da segurança pleiteada nos autos do MS n.º 2001.5101023590-7, impetrado pelo Sindicato-Agravante, em seu relatório (fls. 367), ao sintetizar as alegações da parte impetrante, consignou: “Alega, em síntese, que os substituídos recebem o percentual de 26,05% desde setembro de 1994, sem qualquer interrupção, e que vêm sofrendo ameaça de corte da parcela desde agosto de 2001, o que veio a se concretizar no mês de novembro do mesmo ano. Sustenta o direito líquido e certo à percepção da vantagem, em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24a Vara do Trabalho”, relatando mais adiante que: “Decorrido o prazo legal sem apresentação de informações, conforme certificado à fl. 810, verso, pronunciou-se o impetrante (fls. 813/815), alegando que houve restabelecimento da parcela pretendida, tendo havido, no entanto, alteração da respectiva rubrica, passando a denominar-se “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT”, motivo pelo qual admite estar prejudicado o pedido de liminar quanto ao restabelecimento do pagamento da parcela, reiterando o pleito da concessão de liminar apenas para imediata restauração da vantagem, com a correta denominação de “IPC-26,05%” na folha de pagamento dos substituídos”.
Deduz-se, de tal relato, que o mandamus teria sido impetrado pelo sindicato na qualidade de substituto processual dos servidores que foram parte na demanda trabalhista, pois somente estes poderiam fazer jus, em tese, ao alegado “direito líquido e certo à percepção da vantagem, em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24.ª Vara do Trabalho. (...)”.
Assim, restou esclarecido, nos autos da ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5, que os quase 8.000 (oito mil) servidores substituídos na reclamação trabalhista 1177/91 percebiam a vantagem do índice de 26,05% em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24a Vara do Trabalho:
“(...) Ocorre que, ao contrário do que afirmado pelo Sindicato-Impetrante às fls. 387/389, os servidores substituídos nos autos do Mandado de Segurança 2001.51.01.023590-7, originário desta Rescisória, somente poderiam ser aqueles 8.000 servidores substituídos na Reclamação Trabalhista 1177/91, pois somente em relação a eles seria cabível o Sindicato-substituto buscar em juízo o reconhecimento do “direito líquido e certo à percepção da vantagem, em razão de sentença já transitada em julgado, proferida na 24a Vara do Trabalho.” (cf. fl. 367), eis que aos demais servidores, como alegado pelo próprio Sindicato, a vantagem em questão foi estendida por decisão administrativa fundada no princípio da isonomia. (...)”.
Portanto, não há falar na impossibilidade de cumprimento do Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário. A decisão proferida na reclamatória trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que garantiu a percepção do índice de 26,05% aos servidores substituídos, foi desconstituída pela ação rescisória nº 5504500-18.2000.5.01.0000, sob a confirmação do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, com trânsito em julgado em 25.09.2015.
Por fim, é importante ressaltar que o índice de 26,05% veio a ser reconhecido como absolutamente indevido pela jurisprudência pacífica que se formou nas Cortes Superiores. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05% aos servidores, tendo sido lavrada a ementa do julgado nos seguintes termos:
REMUNERAÇÃO – REVISÃO – COMPETÊNCIA – ATO DE TRIBUNAL – IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3o e 8o do Decreto-lei n. 2.335/87. a Lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89, cujos artigos 1o e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1o de novembro de 1989. ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 694 – DF – TRIBUNAL PLENO/STF – DJ – 11/03/94.
Dessa forma, por todos os fundamentos expostos, e tendo sido a matéria efetivamente analisada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial, por ausência de qualquer ilegalidade no ato praticado pela ré."
Sustentam os apelantes a uma, a natureza administrativa da decisão que determinou a inclusão da rubrica de 26,05% nos contracheques dos serventuários; a duas, a decadência do direito de anular o pagamento do percentual de 26,05%; a três, a ausência de competência do TCU; a quatro, a violação ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal; a cinco, a vedação à interpretação retroativa; a seis, a violação ao devido processo legal; e a sete, a violação ao princípio da segurança jurídica.
Contrarrazões (evento 104/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento 101/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 93/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica nos contracheques, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU.
O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%).
“(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).”
Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.
Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial”. Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invocam a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.
Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.
A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:
"Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
Recentemente a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, em processo de minha relatoria, manifestou-se no mesmo sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1- Trata-se de apelação cível (evento 118/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 107/JFRJ) e parte apelada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora apelada, objetivando a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica nos contracheques, que julgou improcedente a pretensão autoral.
2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU.
3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.
4- Os autores alegam, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirmam que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invocam a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.
6- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.
7- Quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
8- Apelação desprovida.
9. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC."
(TRF2, Sexta Turma Especializada, rel. Poul Erik Dyrlund, AC 5064475.41.2019.4.02.5101, Julg. 16/8/21).
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento à apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000627883v2 e do código CRC c4a31ae2.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/8/2021, às 11:29:0