Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 106 do processo nº 0004096-93.2017.4.02.5101) que, negando provimento aos embargos de declaração por ele opostos, confirmou a decisão do evento 99, que determinou o cumprimento correto da obrigação de fazer, aumentando a MR do benefício para o valor correspondente a R$ 5.839,45, na competência de janeiro de 2019, bem como o fornecimento do valor das diferenças devidas.

O agravante alega que o benefício é aposentadoria proporcional (70% do salário-de-benefício), o que torna absolutamente inviável que o valor do provento alcance aquele lançado no cálculo como supostamente devido. Argumenta que os 70% (coeficiente aplicado ao benefício da agravada) devem incidir sobre o salário-de-benefício, e este é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição; que, desse modo, não é possível que, em 2019, sua renda seja superior a 70% do “teto”, como feito na decisão agravada, porque, sendo PROPORCIONAL (70%), sua renda mensal poderia ser, no máximo, de 70% de R$ 5.839,45 em 2019, ou seja, de R$ 4.087,62 em 2019; que a decisão agravada, no entanto, fixa o valor absurdo de R$ 5.839,45 para provento mensal da aposentadoria proporcional (70%), em 2019, em clara violação aos artigos 29 e 53 da Lei 8.213/91. Sustenta que cogitar-se o contrário implicaria descabida vantagem aos segmentos de maior renda, em detrimento dos segmentos de menor renda, em descabida solidariedade invertida, uma vez que o raciocínio contrário permitiria aos segurados com maiores salários-de-contribuição a obtenção de benefício de valor igual ao “teto”, mesmo quando proporcionais, isto é, atendendo-se a uma exigência de tempo de contribuição menor (30 anos, em vez de 35 anos, no caso de segurados homens, como o autor). Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se que o valor devido a título de provento mensal é de 70% do limite máximo do salário-de-benefício em cada competência (R$ 4.087,62 em 2019, aplicando-se os reajustes posteriores, próprios aos benefícios do RGPS).

Certificado o decurso de prazo para a parte agravada oferecer resposta ao recurso (evento 9), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).

No evento 23, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal.

Informação e cálculo do Setor de Cálculos (evento 25).

Intimadas as partes, o INSS requereu o prosseguimento do feito, com a improcedência do pleito autoral, tendo em vista que os cálculos e o parecer da Contadoria Judicial ratificaram a ausência do direito alegado (evento 29), e a parte agravada, no evento 30, impugnou os cálculos do evento 25, requerendo a manutenção dos cálculos fornecidos em primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos principais (processo nº 0004096-93.2017.4.02.5101), verifica-se que, em fase de cumprimento de sentença, que condenou o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora originária mediante a aplicação do novo teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais (ECs) nºˢ 20/1998 e 41/2003, nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, a Autarquia Previdenciária apresentou cálculos no evento 65 do processo principal, apurando a mensalidade reajustada (MR) de R$ 5.062,05, na competência de janeiro de 2019, e implantou essa MR (evento 66).

A parte autora, por sua vez, apresentou seus cálculos (evento 69), que apuraram a MR de R$ 5.839,45, na competência de abril de 2019.

O INSS, no evento 74, discordou dos valores das MR’s lançadas pela parte autora, alegando que, em 2019, ela seria de R$ 4.087,58 (70% de R$ 5.839,45), por se tratar de benefício proporcional (70%).

Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobrevieram aos autos os cálculos do evento 79 – CERT93, que apuraram as MR’s devidas de R$ 5.839,45, nas competências de 2019, valor este que foi acolhido pela decisão do evento 99.

Contra tal decisão, o INSS opôs embargos de declaração, que foram desprovidos pela decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 106):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls.325/327), ao fundamento de erro material na decisão proferida às fls.320/322.

Não assiste razão ao embargante.

O valor da MR de R$ 5.839,45, no exercício de 2019, apurada na conta judicial de fls.285/297, teve por base o Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial calculada pelo Contador do Juízo à fl.285, no qual está claramente aplicado o coeficiente de cálculo de 70% sobre a média dos salários de contribuição, considerando-se, assim, uma “NOVA RMI”, nos termos determinados no despacho de fls.281/283, que estabeleceu:

“(...) deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do e. STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).

(...)”

Veja-se na fl.290 que o contador judicial considerou aquela “NOVA RMI” de $ 354.101,07 (70% do salário de benefício) e reajustou esta até a vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aplicando, a partir de tais vigências, os novos limites teto estabelecidos pelas mesmas (fls.292/293), consoante determinou também o despacho de fls.281/283:

“(...) encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

(...)”

Mesmo com a aplicação do coeficiente de cálculo de 70%, devidamente procedida pelo contador do Juízo, as MRs, com a revisão teto, do exercício de 2019 atingiram o valor de R$ 5.839,45 (fls.290/296), o qual deve ser pago pelo INSS conforme foi decidido às fls.320/322.

Assim, inexistindo quaisquer vícios na decisão de fls.320/322, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.

Aqui neste Tribunal, os autos foram direcionados ao setor de Cálculos deste Tribunal, com orientações postas no evento 23, e refeitos os cálculos com base nelas, afirmou-se que não foi observado o item 5 dele constante, adequando o valor ao encontrado pelo agravante.

Ocorre que o referido item 5 do despacho do evento 23 extrapola o decidido nos autos, bastando relembrar o dispositivo da sentença, confirmada neste Tribunal:

"Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de aplicação da regra do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e julgo procedente o pedido de revisão teto para condenar o INSS a revisar a renda do benefício de J. C. (NB 42/083.655.478-7), aplicandose os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, e a pagar-lhe as prestações devidas, decorrentes da revisão, a partir de 16/01/2012, em razão da prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal para correção monetária dos débitos previdenciários, acrescidas, a partir da citação, de juros de mora das cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013."

Os cálculos realizados em 1º grau estão corretos, como, aliás, bem esclareceu a decisão proferida em sede de embargos à declaração, e transcrita no início deste voto.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000622304v6 e do código CRC ddfdec19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 26/11/2021, às 11:3:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000622305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO imPROVIDO.

1. Os cálculos elaborados em 1º grau, estão corretos e conforme a decisão proferida nos autos, não cabendo fixar critérios diversos do constante do título judicial.

2. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000622305v5 e do código CRC b052f7e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 26/11/2021, às 11:3:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas