Apelação Cível Nº 0000425-80.2008.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL [Evento 124 - OUT40], objetivando a reforma da r. sentença [Evento 116 - SENT42] que julgou extinta a presente Execução Fiscal, em face de J. M. C. e J. H. D. e SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, acolhendo a exceção de pré-executividade interposta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, ante o reconhecimento da prescrição do crédito em cobrança, bem como condenou a exequente "ao pagamento de honorários advocatícios de 10% e 8% (patamares mínimos legais) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2º e 3º do CPC ao patrono dos excipientes".
A exequente/apelante alega, em síntese, que "a inclusão das três pessoas que formavam o condomínio no polo passivo da demanda (fl. 52), nada mais consubstancia, ainda mais considerando a natureza do crédito cobrado (repise-se “tipo 5”), do que tradicional redirecionamento da EF, não havendo de se falar em nulidade da CDA, como entendeu o Magistrado de piso na sua fundamentação". Aduz, ainda, que "sendo os fatos geradores de 2003/2004, com lançamento em 2005 (v. fl. 263), e tendo a EF sido ajuizada em 2008, com despacho de citação no mesmo ano, não há de se falar em prescrição do crédito, tampouco do próprio redirecionamento, requerido (fl. 52) e deferido (fls. 67-68) em 2012". Declara, outrossim, que a condenação da exequente nos termos do art. 85,§ 3º, do CPC/2015 viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor fixado figura-se exorbitante. Requer, por fim, o provimento da apelação, para a reforma da r. sentença, e a determinação do prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Evento 130 - CONTRAZAP1 pugnando pela manutenção da sentença.
Valor da Execução Fiscal, em 22/02/2021: R$ 851.202,05 (oitocentos e cinquenta e um mil duzentos e dois reais e cinco centavos) [capa dos autos de 1ª instância - informações adicionais].
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/11/2021, às 15:57:30