Remessa Necessária Cível Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145741-41.2015.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A em face do Acórdão proferido no evento 13, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária.
Em suas razões (evento 24), a Embargante apontou a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, a necessidade de que o Colegiado se manifeste sobre a ausência de comprovação de perda da renda pelo proprietário em razão da imissão na posse, razão pela qual não deveriam incidir juros compensatórios.
Sem contrarrazões.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/bnu
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a Embargante busca apenas rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Não obstante, a decisão embargada discorreu expressamente sobre o valor da indenização e os parâmetros de juros e correção monetária utilizados pela Sentença, fundamentando que:
“In casu, a Sentença resolveu a causa de forma correta, determinando o valor da indenização com base na perícia judicial realizada e apontando os juros e correções monetárias nos parâmetros legais aplicáveis ao caso. Portanto, não há motivos para que seja reformada, ainda mais considerando que as partes não questionaram o quantum indenizatório fixado.”
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Por fim, em relação ao prequestionamento, “afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso do autos” (ED 0008900-47.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª Turma Especializada, julgado em 10/10/2019).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000613862v2 e do código CRC 6d40b4e9.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 01/10/2021, às 14:08:31