Apelação/Remessa Necessária Nº 5010195-29.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento da Remessa Necessária, na forma do 496, do CPC/2015, bem como da Apelação interposta pela União visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TARGA S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento aos processos administrativos de ressarcimento PER 14999.06324.221019.1.1.18-0196 (Processo: 10735-907.366/2019-99) e PER 14837.38908.221019.1.1.19-5787 (Processo: 10735-907.367/2019-33), abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e/ou retenção de ofício, uma vez que os débitos da impetrante encontram-se com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.
A sentença recorrida concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, “para determinar que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento aos processos administrativos de ressarcimento PER 14999.06324.221019.1.1.18-0196 (Processo: 10735-907.366/2019-99) e PER 14837.38908.221019.1.1.19-5787 (Processo: 10735-907.367/2019-33), abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e/ou retenção de ofício, uma vez que os débitos da impetrante encontram-se com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.”
A Apelante sustenta o equívoco na sentença, uma vez que a certidão positiva com efeitos de negativa não afasta a existência de débitos com a exigibilidade plena em nome do contribuinte, razão pela qual requer a reforma do decisum, já que a Impetrante possui débitos exigíveis em seu nome, possibilitando a compensação de ofício, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.430/1996.
Contrarrazões apresentadas no evento 60/SJRJ.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, diante da inexistência de interesse público para motivar a sua intervenção no feito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. (evento 8/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043454v4 e do código CRC 5057aa64.
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Data e Hora: 5/8/2022, às 12:4:57