Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010195-29.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento da Remessa Necessária, na forma do 496, do CPC/2015, bem como da Apelação interposta pela União visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TARGA S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando que a autoridade coatora  dê imediato prosseguimento aos processos administrativos de ressarcimento PER 14999.06324.221019.1.1.18-0196 (Processo: 10735-907.366/2019-99) e PER 14837.38908.221019.1.1.19-5787 (Processo: 10735-907.367/2019-33),  abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e/ou retenção de ofício, uma vez que os débitos da impetrante encontram-se com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.

A sentença recorrida concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, “para determinar que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento aos processos administrativos de ressarcimento PER 14999.06324.221019.1.1.18-0196 (Processo: 10735-907.366/2019-99) e PER 14837.38908.221019.1.1.19-5787 (Processo: 10735-907.367/2019-33),  abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e/ou retenção de ofício, uma vez que os débitos da impetrante encontram-se com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.”

A Apelante sustenta o equívoco na sentença, uma vez que a certidão positiva com efeitos de negativa não afasta a existência de débitos com a exigibilidade plena em nome do contribuinte, razão pela qual requer a reforma do decisum, já que a Impetrante possui débitos exigíveis em seu nome, possibilitando a compensação de ofício, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.430/1996.

Contrarrazões apresentadas no evento 60/SJRJ.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, diante da inexistência de interesse público para motivar a sua intervenção no feito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. (evento 8/TRF2).

É o relatório.      



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043454v4 e do código CRC 5057aa64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/8/2022, às 12:4:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001043455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010195-29.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo e da remessa necessária, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.

Passo ao exame do recurso da União – Fazenda Nacional (evento 53/TRF2).

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional argumenta que o juízo a quo deixou de apreciar as alegações da autoridade coatora quanto à existência de débitos em nome da Impetrante em situação de cobrança sem exigibilidade suspensa, o que possibilitaria a aplicação da compensação de ofício, nos termos do artigo 73 da Lei n º 9.430/1996.  Por sua vez, a Impetrante pugna pelo desprovimento da apelação, diante da sua regularidade fiscal, eis que os “débitos indicados como pretensamente exigíveis estão, na sua totalidade, com a exigibilidade suspensa.”

Note-se que a União aduziu, nas razões de apelação, em outubro de 2021 (evento 53/SJRJ) que “o fato de o contribuinte possuir certidão positiva com efeito de negativa expedida não afasta a existência de débitos com a exigibilidade plena em seu nome, uma vez que a certidão pode ter sido obtida em data anterior à constituição dos créditos ou sua exigibilidade.”

Entretanto, a Apelada juntou aos autos CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, válida até 26/04/2022, no evento 60/SJRJ, afastando, por via de consequência, o alegado equívoco na sentença recorrida, que determinou o imediato prosseguimento aos pedidos de ressarcimento formulados pela parte apelada, diante da informação de que existem débitos exigíveis em seu nome.

Gize-se que a ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido no âmbito do REsp 1213082/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

A compensação de ofício pelo Fisco apenas encontra guarida nos casos de dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive aqueles parcelados sem a exigência de garantias.  Este entendimento permanece, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 12.844/13, que deu nova redação ao art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.430/96.

Assim, uma vez deferido o parcelamento, com ou sem garantia, o crédito está suspenso e a compensação de ofício deve ser afastada.  Note-se que a própria legislação concedeu ao devedor a possibilidade de solver o débito por parcelamento que, se regular, deve prevalecer em face da compensação de ofício. 

Decerto que o provimento recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo resolvido a questão da forma mais consentânea possível, mediante análise dos elementos contidos nos autos.  Portanto, não há o que se discutir quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos e os argumentos trazidos pela impetrada não tem o condão de modificar tal situação.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.  COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RETENÇÃO. DÉBITOS PARCELADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 874 DO STF. Não se admite a compensação, ou a retenção, de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 151, CTN), inclusive por parcelamento sem garantia, à luz do entendimento firmado pelo STF (Tema 874): "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia', constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN". (TRF4 5005922-84.2021.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE 1. Os valores a ser restituídos ao contribuinte não podem ser utilizados pela Administração Tributária para, via compensação, ex-officio, pagar créditos tributários que estão com a exigibilidade suspensa por conta de parcelamento, sob pena de frustrar o teor da norma contida no art. 151 da LC nº 5.172/66. 2.  Precedente jurisprudencial. 3.  Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF3 – 5011119-85.2017.4.03.6100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DATA: 20/04/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo-se a sentença na íntegra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043455v5 e do código CRC 321f85eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/8/2022, às 15:23:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001043456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010195-29.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RETENÇÃO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 151 DO CTN.  LEI Nº 9.430/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/13.

1. A compensação de ofício pelo Fisco apenas encontra guarida nos casos de dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive aqueles parcelados sem a exigência de garantias.  Este entendimento permanece, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 12.844/13, que deu nova redação ao art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.430/96.

2. Deferido o parcelamento, com ou sem garantia, o crédito fica suspenso e a compensação de ofício deve ser afastada.  Conclusão corroborada pela juntada de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra.

3. Remessa necessária e Apelação da União desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo-se a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043456v5 e do código CRC 3f6c5298.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/8/2022, às 15:23:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010195-29.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:42:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas