Apelação Cível Nº 5000226-83.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira o processo sem resolução de mérito, em razão da sua inércia em promover o recolhimento das custas processuais.
O acórdão embargado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a adiantar as custas processuais, inclusive em execução fiscal. A previsão do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, no sentido de que a isenção de custas na Justiça Federal conferida no caput do artigo a diversos beneficiários “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”, prevalece sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 27 do CPC/73 - reproduzido no art. 91 do CPC/15 - por ser especial em relação a estes últimos dispositivos.
2. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (c.f., também, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020) e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022; Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021).
3. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer outra norma que assegure o recolhimento de custas apenas ao final do processo a entidades não isentas.
4. No caso, não obstante tenha sido intimado, nos termos do art. 290 do CPC/15, para promover o recolhimento das custas, o Exequente limitou-se a requerer que as custas fossem recolhidas ao final.
5. Apelação a que se nega provimento.
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre o seu pedido de reconhecimento da prerrogativa de realizar o recolhimento das custas ao final do processo, tendo tratado apenas da prerrogativa de isenção de custas, que é matéria diversa.
Afirma, ainda, que o acórdão embargado contém violação aos artigos 91, caput, e 1.022 do CPC/15, bem como ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.845.327/RS, e requer a manifestação expressa da Turma quanto a ambos, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a Embargada não chegou a ser citada nos autos de origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/7/2022, às 2:57:52