Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-83.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira o processo sem resolução de mérito, em razão da sua inércia em promover o recolhimento das custas processuais.

O acórdão embargado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.

1. Os conselhos de fiscalização profissional estão obrigados a adiantar as custas processuais, inclusive em execução fiscal. A previsão do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, no sentido de que a isenção de custas na Justiça Federal conferida no caput do artigo a diversos beneficiários “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”, prevalece sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 27 do CPC/73 - reproduzido no art. 91 do CPC/15 - por ser especial em relação a estes últimos dispositivos.

2. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (c.f., também, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020) e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022; Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021).

3. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer outra norma que assegure o recolhimento de custas apenas ao final do processo a entidades não isentas.

4. No caso, não obstante tenha sido intimado, nos termos do art. 290 do CPC/15, para promover o recolhimento das custas, o Exequente limitou-se a requerer que as custas fossem recolhidas ao final.

5. Apelação a que se nega provimento.

Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre o seu pedido de reconhecimento da prerrogativa de realizar o recolhimento das custas ao final do processo, tendo tratado apenas da prerrogativa de isenção de custas, que é matéria diversa.

Afirma, ainda, que o acórdão embargado contém violação aos artigos 91, caput, e 1.022 do CPC/15, bem como ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.845.327/RS, e requer a manifestação expressa da Turma quanto a ambos, para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a Embargada não chegou a ser citada nos autos de origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001043420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-83.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma afastou expressamente o direito de recolhimento das custas ao final do processo, tratado no art. 91 do CPC/15, que reproduz, com pequenas alterações, o disposto no art. 27 do CPC/73.

Houve, ainda, referência a julgado desta 7ª Turma Especializada em que restou consignado que o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.327 foi superado pela tese posteriormente firmada no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, como ressaltado pela Primeira Turma daquele Tribunal ao julgar o REsp nº 1.849.225-PR.

Confira-se os respectivos trechos do acórdão embargado:

“A previsão do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, no sentido de que a isenção de custas na Justiça Federal conferida no caput do dispositivo a diversos beneficiários “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”, prevalece sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 27 do CPC/73, por ser especial e posterior em relação a ambos.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, e por esta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.

3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.338.247/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.

3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 1.849.225-PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando do julgamento da primeira apelação, interposta contra sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em função do reconhecimento de nulidade na CDA, esta Corte, reformando a primeira sentença, determinou o prosseguimento da execução, por entender que dispensável o número do processo administrativo em execução fiscal de anuidades, restando registrado, ainda, no voto que o cancelamento da distribuição depende da prévia intimação do autor para recolhimento das custas, na forma do artigo 290 do CPC.

2. Oficiado o juízo de primeiro grau sobre o resultado do julgamento da apelação, foi determinada a intimação do conselho a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o que não foi atendido pelo exequente, que se limitou a requerer a dilação do prazo por noventa dias, e, alternativamente, o recolhimento ao final do processo, consoante artigo 91 do CPC, sendo certo que, mesmo após nova intimação, não houve recolhimento de custas.

3. O entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.845.327), já foi revisto pela Corte Superior, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente.  Precedente (STJ: REsp 1849225/PR).

4. Inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. Precedentes (STJ: REsp 1338247/RS; TRF2: AC 5079706-74.2020.4.02.5101 e AC 5015240-37.2021.4.02.5101).

5. Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022 – grifos nossos)

(...)

Pelo mesmo motivo – a especialidade - o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 tampouco foi superado pelo art. 91 do CPC/15, que apenas reproduz o art. 27 do diploma processual anterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: ‘A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’).

Por outro lado, tampouco há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer outra norma que assegure o recolhimento de custas apenas ao final do processo a entidades não isentas.”

 

Portanto, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000226-83.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma afastou expressamente o alegado direito ao recolhimento das custas ao final do processo, tratado no art. 91 do CPC/15, que reproduz, com pequenas alterações, o disposto no art. 27 do CPC/73.

2. Consignou-se, em síntese, que (i) o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 prevalece sobre o disposto no art. 91 do CPC/15, tendo em vista o princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB); (ii) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer outra norma que assegure o recolhimento de custas apenas ao final do processo a entidades não isentas.

3. Houve, ainda, referência a julgado desta 7ª Turma Especializada em que restou consignado que o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.327 foi superado pela tese posteriormente firmada no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, como ressaltado pela Primeira Turma daquele Tribunal ao julgar o REsp nº 1.849.225-PR.

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5000226-83.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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