Apelação Cível Nº 0077010-29.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por G. J. D. S. E OUTROS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, opostos pela União Federal em face do procedimento de cumprimento de sentença nº 0008484-44.2014.4.02.5101, para considerar corretos os cálculos apresentados pela União, nos termos dos valores históricos apresentados nas planilhas das fls.153/182 do evento 31, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação (JFRJ, Evento 46, SENT1).
Opostos embargos de declaração pela parte exequente, restaram parcialmente providos, “apenas para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, de modo a admitir o advogado ZIRILDO LOPES DE SÁ FILHO como parte legitima para executar os honorários de sucumbência” (JFRJ, Evento 70, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 80, APELAÇÃO1), a parte embargada/exequente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a União Federal não cumpriu o comando contido no art. 739-A, § 5º, CPC/73 art. 917, §4º, I CPC/15), que determina a apresentação e/ou instrução da memória de cálculo quando da interposição dos embargos à execução; que “a sentença recorrida apresenta uma contradição e ilegalidade, que se verifica no conflito de teses, vez que aplica a concordância tácita contra os aqui embargantes exequentes, não utilizada contra a União Federal que ao longo de 5 longevos anos, sequer juntou uma planilha de cálculos ou de valores, que entende serem devidos”; que o marco para a fixação de honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, e não a da propositura da ação, de modo que, no caso, devem ser aplicadas as regras do CPC/15, “devendo assim ser recebida e acolhida a presente Apelação em relação a tal tópico, para o fim de promover a fixação dos honorários sucumbenciais, eis que União foi sucumbente na maior parte (alegação de iliquidez e valor da causa de R$ 1.000,00)”.
A União Federal apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 86, CONTRAZAP1).
O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 04, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, opostos pela União Federal em face cumprimento de sentença, para considerar corretos os cálculos apresentados pela União, nos termos dos valores históricos apresentados nas planilhas das fls.153/182 do evento 31, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece parcial reforma.
O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução (quantia superior à do título), o embargante deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Art. 917, CPC. (...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sobre o tema, o Eg Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 4º do art. 917 do CPC/15 (§ 5º do art. 739-A do CPC/73).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739, § 5º, DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015;
AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)
Na presente hipótese, embora a União Federal não tenha apresentado memória de cálculo quando do ajuizamento dos embargos à execução, juntou documentos os quais esclarecem a impossibilidade de cumprimento da exigência legal naquele momento (Parecer Técnico nº 03965 do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU), pois “não foram anexados aos autos as diferenças devidas mês a mês em valores históricos (valores devidos – valores pagos mês a mês) fornecidos pela RFFSA e/ou INSS que serviram de base apara a apuração dos valores devidos” (JFRJ, Evento 01, OUT2).
Diante disso, solicitou ao INSS a documentação referente às diferenças devidas mês a mês em valores históricos, e, posteriormente apresentou a planilha de cálculos (JFRJ, Evento 01, OUT3, e Evento 31, OUT34).
Conforme bem exposto pelo Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos em face da sentença, “os elementos necessários à apuração das verbas remuneratórias de inatividade devidas e que não foram efetivamente pagas aos executados encontram-se descritas no Ofício nº 10186/2016-MP - CGCAP/DEPEX/SE anexado no evento 31, conforme reportado na sentença. Assim, uma vez que tais valores listados indicam de forma precisa e inequívoca as diferenças devidas e não pagas aos exequentes, e um vez que ditos valores, ainda que históricos, não foram impugnados no momento em que os embargados foram intimados para tal ato (Evento 34, DESPADEC44), tenho que a planilha apresentada pelo Ministério Do Planejamento, Orçamento e Gestão encontra-se correta, nos termos da sentença embargada” (JFRJ, Evento 70, SENT1).
Além disso, o Juízo a quo acertadamente entendeu que “as embargadas concordaram tacitamente com as planilhas de cálculos contendo os valores históricos devidos aos embargados, acostados nas fls.153/182 do evento 31, na medida em que deixaram de em relação a eles se manifestar, conforme certidão do evento 38, não obstante tenham sido intimados para tanto, nos termos do despacho do evento 34” (JFRJ, Evento 46, SENT1).
A fim de corroborar a conclusão acima adotada, transcrevo trecho da bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria sob análise:
“De início, devo atentar ao fato de que o montante indicado pelo ora embargado na peça da execução teve por base os documentos para cálculos extraídos do processo 00.543615-0, posteriormente desmembrado por força de decisão cuja cópia está acostada nas fls. 9/37 e fl.5597 (proc. físico), trazidos aos autos pela própria União.
Não fosse isso, a documentação necessária à aferição do quantum exequendo encontra-se à disposição do próprio ente federativo, como se verifica do documento do evento 37, posteriormente juntado aos autos da própria execução pelo Ministério do Planejamento.
Ademais, no processo da execução nº 0008484-44.2014.4.02.5101 propostas pelos embargados nos termos do art.730 do CPC/73, foi requerida a juntada dos valores devidos e não pagos, tendo a União apresentado as declarações de remunerações extraídas do DEPEX, conf. documentos acostados nas fls.77/170 (evento 35) do referido processo por meio do ofício nº 3989/2015.
Assim, tendo por superada a preliminar de ausência de liquidez do título executado, tendo em vista os elementos apresentados pela própria embargante no evento 31, já apresentados no evento 37 da execução.
Sem avançar na questão, verifico que as embargadas concordaram tacitamente com as planilhas de cálculos contendo os valores históricos devidos aos embargados, acostados nas fls.153/182 do evento 31, na medida em que deixaram de em relação a eles se manifestar, conforme certidão do evento 38, não obstante tenham sido intimados para tanto, nos termos do despacho do evento 34.
Com este foco, o debate perdeu força, ante a concordância da embargada com aqueles valores, reconheço que a embargada, detentora da disponibilidade do direito discutido, admitiu, implicitamente, a tese da embargante, extinguindo a controvérsia”.
Com relação aos honoários, assiste razão à parte embargada/exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017.
Como, no caso em tela, a sentença foi publicada em 09/06/2020, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da sucumbência parcial, a distribuição de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14 c/c art. 86 do CPC/15, deve ser de 10% do valor do excesso de execução para cada uma das partes.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte embargada, para, diante da sucumbência parcial, fixar honorários advocatícios em 10% do valor do excesso de execução para cada uma das partes, na forma do art. 85, § 14 c/c art. 86 do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041312v5 e do código CRC 0f334c48.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:50