Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução ajuizados com vistas à exclusão da parte ora apelada, L. N. M., do polo passivo da execução fiscal (sentença no evento 26 dos embargos à execução, datada de 20/03/2017).

Os autos também foram encaminhados a este Tribunal no regime de remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 32 dos originários), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que o apelado era sócio a época do fato gerador, o que enseja sua responsabilidade. 

Aduz também que "Embora conste nos autos Alteração Contratual, arquivada na JUCERJA em 08/05/2002 e acostada às fls. 18/20, dando conta de que o Embargante se retirou naquele ano da empresa, constata-se, por outro lado, que o Autor não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar que a empresa executada, após sua retirada, tivesse permanecido em atividade, não cuidando o Embargante de apontar uma prova sequer de que ela estivesse estabelecida e funcionando em outro local".

Acrescenta que "(...) adotando-se como marco a data da referida Certidão, qual seja outubro de 2003, e contando-se dois anos de forma retroativa, conclui-se que o Embargante ainda fazia parte da referida sociedade e na condição de sócio-gerente. Logo, perfeitamente possível o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do Embargante, ora Recorrido".

Ao final, requer provimento do recurso para reformar a sentença.

A recorrida, em suas contrarrazões (evento 38 dos embargos), requer a manutenção da sentença, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de sua dissolução irregular.

O Ministério Público Federal, na manifestação de evento 7, pugnou pela manutenção da sentença.

No evento 28 foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema nº 962 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040602v7 e do código CRC c0c63eef.

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Documento:20001040603
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório.

A execução fiscal originária, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CERAMICA CEBOLAS LTDA, em 18/07/2003, objetiva a cobrança de crédito no montante originário de R$ 13.677,51 (treze mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a inclusão da parte recorrida no polo passivo da execução fiscal, o que foi deferido pelo juízo a quo.

A apelada ajuizou embargos à execução em 05/06/2014, com sentença de procedência proferida em 20/03/2017 (evento 26 dos embargos).

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador à época do fato gerador do tributo cobrado, mas que se retirou regularmente da sociedade executada antes de configurada a sua dissolução irregular.

O Juízo a quo, na sentença, descreve como ocorreu a saída do apelado da sociedade, in verbis:

"(...) No caso dos autos, a Primeira Alteração Contratual, arquivada na JUCERJA em 08/05/2002 e acostada às fls. 18/20, deixa claro que a embargante se retirou da sociedade em setembro de 2002, quase um ano antes do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, que foi distribuída em 18/07/2003 (proc. nº 0000708- 40.2003.4.02.5113).
Além disto, tendo em vista que a dissolução irregular da sociedade somente ficou caracterizada em outubro de 2003, conforme a certidão do oficial de justiça à fl.19, não pode a execução fiscal ser reorientada para a pessoa da embargante, porquanto já regularmente desligada do quadro social da empresa. (...)" 

 

A questão posta em juízo recursal não demanda maiores controvérsias, tendo em vista que o STJ recentemente julgou o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, consolidando a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."

Reafirmou-se o entendimento de que a presunção ou efetiva ocorrência da dissolução irregular é infração suficiente para justificar a imputação da responsabilidade pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo irrelevante o exercício da administração/gerência no momento do fato gerador, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não desencadeia a responsabilidade tributária do sócio-administrador, conforme dispõe a Súmula nº 430/STJ.

Confira-se, a propósito, a ementa de um dos acórdãos paradigmas de tal matéria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011. VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021)

No caso em tela, observa-se que a pretensão da Fazenda Nacional de responsabilizar o sócio que se retirou da sociedade executada antes de configurada a dissolução irregular confronta diretamente com a tese acima exposta, a qual, ressalte-se, é de observância obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar.

Deste modo, uma vez que o recorrente (L. N. M.) se retirou regularmente da sociedade executada em setembro de 2002, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, a rejeição do recurso de apelação é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para manter a sentença que excluiu L. N. M. do polo passivo da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040603v7 e do código CRC e9302400.

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Documento:20001040604
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

Tributário. APELAÇÃO CÍVEL. remeessa necessária EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. gestor QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DE CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. apelação e remessa necessária desprovidas.

1. A execução fiscal originária, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CERAMICA CEBOLAS LTDA, em 18/07/2003, objetiva a cobrança de crédito no montante originário de R$ 13.677,51 (treze mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

2. O Juízo a quo, na sentença, descreve como ocorreu a saída do apelado da sociedade, in verbis:: "(...) No caso em comento, a exeqüente requereu a citação do ora embargante na condição de representante legal da executada, ante o resultado negativo da citação da empresa executada (fl. 07v. da EF em apenso), o que foi deferido pelo M. Juízo (fl. 10 daqueles autos). Ocorre que a cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de Transferência do Controle Acionário da Auto Viação Leblon S/A, publicada no D.O.E.R.J. de 24/05/1984 (fl. 13) indica que, em 23/04/1984, o Embargante já transferira a totalidade de suas ações e se retirara da sociedade, ao passo que a tentativa frustrada de citação da empresa nos autos da execução embargada, pela via postal, somente ocorreu em 19/08/1988 (cf. A.R. à fl. 06 – apenso)".

3. Ao julgar o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Precedente: STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021.

4. Tem-se, assim, que a pretensão da União Federal ora formulada de responsabilizar o administrador que se retirou da sociedade executada antes de configurada a dissolução irregular confronta diretamente com a tese acima exposta, a qual, ressalte-se, é de observância obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar.

5. Deste modo, uma vez que o recorrente (L. N. M.) se retirou regularmente da sociedade executada em setembro de 2002, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, a rejeição do recurso de apelação é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa.

6. Remessa Necessária e Apelação de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para manter a sentença que excluiu L. N. M. do polo passivo da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040604v4 e do código CRC f71299ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 136, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA MANTER A SENTENÇA QUE EXCLUIU L. N. M. DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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