Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução ajuizados com vistas à exclusão da parte ora apelada, L. N. M., do polo passivo da execução fiscal (sentença no evento 26 dos embargos à execução, datada de 20/03/2017).
Os autos também foram encaminhados a este Tribunal no regime de remessa necessária.
Em suas razões recursais (evento 32 dos originários), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que o apelado era sócio a época do fato gerador, o que enseja sua responsabilidade.
Aduz também que "Embora conste nos autos Alteração Contratual, arquivada na JUCERJA em 08/05/2002 e acostada às fls. 18/20, dando conta de que o Embargante se retirou naquele ano da empresa, constata-se, por outro lado, que o Autor não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar que a empresa executada, após sua retirada, tivesse permanecido em atividade, não cuidando o Embargante de apontar uma prova sequer de que ela estivesse estabelecida e funcionando em outro local".
Acrescenta que "(...) adotando-se como marco a data da referida Certidão, qual seja outubro de 2003, e contando-se dois anos de forma retroativa, conclui-se que o Embargante ainda fazia parte da referida sociedade e na condição de sócio-gerente. Logo, perfeitamente possível o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do Embargante, ora Recorrido".
Ao final, requer provimento do recurso para reformar a sentença.
A recorrida, em suas contrarrazões (evento 38 dos embargos), requer a manutenção da sentença, ao afirmar que se retirou da sociedade antes de sua dissolução irregular.
O Ministério Público Federal, na manifestação de evento 7, pugnou pela manutenção da sentença.
No evento 28 foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema nº 962 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040602v7 e do código CRC c0c63eef.
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Data e Hora: 8/7/2022, às 18:39:23