Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004391-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, no processo nº 0000642-19.2018.8.19.0072, que, nos autos da ação proposta por C. D. C. E., em face da autarquia agravante, fixou os honorários médicos periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando o pagamento antecipado do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nas razões recursais, a autarquia alega que nas ações que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada, o valor limite das perícias médicas é de 200 reais, com a possibilidade de - em situações excepcionais e considerando as especificidades do ato concreto - o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários em até três vezes esse valor, ou seja, 600 reais, razão por que requer seja reformada a decisão, adequando-se os honorários periciais aos parâmetros da Res. CJF 305/2014.

Argumenta restar comprovado que a decisão viola frontalmente a legislação, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que se evite o dano ao erário causado pela ameaça de penhora, bem como se evite o pagamento adiantado, ilegal e abusivo de honorários periciais.

Requer a concessão de antecipação da pretensão recursal para suspender a r. decisão no que tange à determinação de adiantamento de 50% dos honorários periciais pelo INSS, bem como determinar o prosseguimento da demanda e a designação da perícia independentemente do referido adiantamento; 2. a intimação do agravado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar contrarrazões; 3. ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo para reformar a r. decisão agravada para (i) revogar a determinação de adiantamento de 50% dos honorários periciais pelo INSS e (ii) minorar o valor fixado a título de honorários periciais para adequá-lo à Resolução n. 575/2019 do CJF

Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, no  Evento 4.

Sem contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 15, pela ausência de interesse no feito.

É o relatório. Sem revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004391-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Paty do Alferes/RJ, em sede da competência delegada, nos autos da ação ordinária previdenciária movida por C. D. C. E., em face da autarquia agravante, fixou os honorários médicos periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando o pagamento antecipado do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Com efeito, no presente caso, aplica-se à hipótese a Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

Verifica-se que o  valor  da Tabela II da referida Resolução foi atualizado, passando a constar, após a alteração procedida pela Resolução nº 575 de 2019, o valor de R$ 248,53.

Consoante o disposto no §1º, do artigo 28 da Resolução nº 575 de 22/08/2019 do CJF, que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014:

Art. 28...........................................

§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:

I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;

II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;

III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;

IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;

V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;

VI - realização de perícia em mais de uma localidade;

VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.

 

Logo, o valor máximo que o juízo a quo poderia ter fixado, a título de honorários periciais, seria o valor de três vezes o disposto na Tabela II, qual seja, o valor de R$ 745,59.  

Assim, tendo em vista os elementos específicos deste caso concreto, levando-se em consideração os motivos explanados pelo Juízo no sentido de que "se trata de perícia, que possui certa complexidade e demanda pleno comprometimento da expert. Ademais, a perita nomeada nos presentes autos comparece ao Município para realizar os exames periciais, tendo de suportar despesas com alimentação e deslocamento. Faço destacar, inclusive, o desinteresse de aceitação do encargo pelos profissionais em demandas que envolvam o INSS, e a consequente dificuldade enfrentada por este Juízo para nomeação de peritos, inclusive por se tratar de Comarca do interior.", bem como o disposto na Tabela II da referida Resolução, do Conselho da Justiça Federal, entendo como razoável reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 400,00.

 Deve-se ter em conta que embora na prática, possa haver certa dificuldade para que as perícias sejam efetivamente realizadas no interior do Estado, por outro lado, os peritos passam a atuar com o pleno conhecimento sobre as regras de pagamento do trabalho desenvolvido, com base nas normas regulamentares oriundas do E. Conselho da Justiça Federal. 

Neste sentido, trago à colação julgados desta Primeira Turma Especializada:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES NºS 541 E 558/2007 DO CJF.

-    Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária para concessão de auxílio-doença, deferiu a prova pericial, fixando os honorários em um salário mínimo nacional, determinando que a autarquia promova o seu depósito.

- Inteligência das Resoluções nºs. 541, de 18/01/2007, e 558, de 22/05/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal. O art. 1º da Resolução nº 541, estabelece que as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, descabendo o pagamento antecipado dos honorários periciais pela Autarquia.

- O magistrado, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na mesma Resolução. Logo, considerando o grau de complexidade da perícia, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de uma consulta médica da espécie, devendo ser reduzida a verba arbitrada, com base no disposto no § 1º da Resolução nº 558, de 22/05/07, do Conselho da Justiça Federal.

- Provido o recurso do INSS, para reduzir a verba honorária pericial para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e desobrigar o INSS de antecipar o recolhimento do referido valor.  Prejudicados os embargos de declaração.

(AG 0017759-28.2013.4.02.0000 AG   - 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO - Data: 25/03/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. JUÍZO ESTADUAL. HONORÁRIOS DE PERITO. PAGAMENTO. RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O ato judicial contra o qual se insurge o impetrante se trata de decisão interlocutória que fixou o valor dos honorários médicos periciais e determinou o pagamento antecipado de cinquenta por cento do valor arbitrado. Pelo nosso atual processo civil, esta decisão é irrecorrível, de imediato, porque tal hipótese não foi prevista expressamente no artigo 1.015 do CPC e por ser a referida decisão anterior ao julgamento do REsp 1.704.520/MT, que entendeu ser de taxatividade mitigada o rol do citado artigo 1.015 do CPC. Como não poderia o INSS aguardar a interposição de apelação para questionar a decisão interlocutória em sede de preliminar de apelação, uma vez que o Juízo determinou o pagamento antecipado de parte dos honorários, a utilização do mandamus, como meio de impugnação da decisão judicial em questão, mostra-se adequada.

2. O artigo 28 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe que a fixação dos honorários dos peritos observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo, permitindo, em situações excepcionais, que os honorários sejam arbitrados até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, que é de R$ 200,00 (duzentos reais) segundo a Tabela V do Anexo Único da Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (artigo 25).

3. Quanto à época em que deve ocorrer o pagamento, deve ser observado o disposto nos artigos 29 e 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.

4. Segurança concedida para cancelar a decisão proferida nos autos do processo nº 0001367-13.2015.8.19.0072, e fixar em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor a título de honorários médicos periciais, ressaltando que este valor deverá ser pago, mediante requisição de pagamento, após as partes se manifestarem sobre o laudo ou, na hipótese de haver solicitação de esclarecimentos, depois que estes sejam prestados.

(MS 5002371-24.2018.4.02.0000  - 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ - Data:23/8/2019 )

 

No que tange ao momento em que se dará o pagamento, cabe destacar, ainda, a disciplina prevista no disposto do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e no artigo 29 da Resolução nº 305 de 2014, do CJF, tendo em vista que este dispositivo não foi modificado pela Resolução nº 575,  de 2019:

Artigo 29 da Resolução nº 305 de 2014, do CJF,

 “Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.

Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.”

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais), e desobrigar o INSS de antecipar o recolhimento do referido valor.



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Documento:20001040600
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Agravo de Instrumento Nº 5004391-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. VALORES FIXADOS NA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. RESOLUÇÃO Nº 575 DE 2019. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL FIXADA.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS IMPUGNANDO A DECISÃO A QUO, QUE, EM SEDE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO AGRAVANTE, EM QUE FOI DETERMINADA PROVA PERICIAL MÉDICA, FIXOU O MAGISTRADO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00, COM DETERMINAÇÃO DE QUE O INSS DEPOSITE METADE DOS VALORES, EM ADIANTAMENTO.

2. APLICA-SE À HIPÓTESE A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 

3. VERIFICA-SE QUE O  VALOR  DA TABELA II DA REFERIDA RESOLUÇÃO FOI ATUALIZADO, PASSANDO A CONSTAR, APÓS A ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 575 DE 2019, O VALOR DE R$ 248,53.CONSOANTE O DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO Nº 575 DE 22/08/2019 DO CJF, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 07/10/2014, MOSTRA-SE RAZOÁVEL REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O VALOR DE R$ 400,00. 

4. NÃO CABE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, POSTO QUE A AUTARQUIA É UMA ENTIDADE COMPONENTE DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUJOS DÉBITOS SÃO PAGOS ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, DEVENDO, APENAS, RESSARCIR A JUSTIÇA FEDERAL NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA (TRF5, 3ª TURMA, AG 0003091-73.2015.4.05.9999, REL. DES. FED. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, E-DJF5R 22.06.2017; E TRF3, 7ª TURMA, AG 0030818-22.2014.4.03.0000, REL. DES. FED. CARLOS DELGADO, E-DJF3R 02.10.2018).

5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais), e desobrigar o INSS de antecipar o recolhimento do referido valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040600v3 e do código CRC 5fff2519.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004391-46.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 549, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), E DESOBRIGAR O INSS DE ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DO REFERIDO VALOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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