Agravo de Instrumento Nº 5004391-46.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, no processo nº 0000642-19.2018.8.19.0072, que, nos autos da ação proposta por C. D. C. E., em face da autarquia agravante, fixou os honorários médicos periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando o pagamento antecipado do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais, a autarquia alega que nas ações que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada, o valor limite das perícias médicas é de 200 reais, com a possibilidade de - em situações excepcionais e considerando as especificidades do ato concreto - o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários em até três vezes esse valor, ou seja, 600 reais, razão por que requer seja reformada a decisão, adequando-se os honorários periciais aos parâmetros da Res. CJF 305/2014.
Argumenta restar comprovado que a decisão viola frontalmente a legislação, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que se evite o dano ao erário causado pela ameaça de penhora, bem como se evite o pagamento adiantado, ilegal e abusivo de honorários periciais.
Requer a concessão de antecipação da pretensão recursal para suspender a r. decisão no que tange à determinação de adiantamento de 50% dos honorários periciais pelo INSS, bem como determinar o prosseguimento da demanda e a designação da perícia independentemente do referido adiantamento; 2. a intimação do agravado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar contrarrazões; 3. ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo para reformar a r. decisão agravada para (i) revogar a determinação de adiantamento de 50% dos honorários periciais pelo INSS e (ii) minorar o valor fixado a título de honorários periciais para adequá-lo à Resolução n. 575/2019 do CJF
Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, no Evento 4.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 15, pela ausência de interesse no feito.
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040598v2 e do código CRC c3ad695f.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 6/7/2022, às 10:1:15