Agravo de Instrumento Nº 5002734-40.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ que, nos autos da execução fiscal nº 5000789-91.2018.4.02.5107, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito, ante a ausência de certidão atualizada da JUCERJA ou dos atos constitutivos da sociedade executada (evento 33 dos autos de origem).
Em razões recursais, a Agravante alega que as diligências negativas e os documentos anexos nos autos indicam que a empresa executada encerrou, irregularmente, as suas atividades domicílio fiscal, o que caracteriza ato de infração à lei e justifica a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 6.830/1980, combinado com o art. 135, inc. II, do CTN, gerando presunção para o redirecionamento do feito, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Destaca que depois de o oficial de justiça certificar a impossibilidade de localização da parte Agravada no seu domicílio fiscal, o ora Agravante, realizou pesquisas na Receita Federal do Brasil, na JUCERJA e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, e confirmou que o Sr. Álvaro Luiz Renoldi, CPF 600.610.737-68, era o administrador da empresa executada à época do encerramento irregular, conforme indicam os documentos juntados no evento 31, páginas 5/7, do processo originário.
Defende que, antes de requerer o redirecionamento da execução, comprovou a condição de sócio-gerente da pessoa indicada para ser incluída no polo passivo da execução por meio de documentos oriundos da base de dados da Receita Federal do Brasil.
Argumenta que os dados da Receita Federal do Brasil possuem fé pública, pressupondo-se como válidas e verdadeiras as informações contidas no referido documento, razão pelo qual não se justifica o indeferimento do pedido de redirecionamento pela suposta falta de comprovação da legitimação do corresponsável indicado nos autos da execução fiscal.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada o redirecionamento da execução em face do administrador Álvaro Luiz Renoldi, tendo em vista o dano causado à Agravante, consubstanciado na inviabilização do prosseguimento da execução e da cobrança da dívida, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, na forma como prevê o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Pelas razões expostas, requer:
a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o redirecionamento da execução em face do administrador Álvaro Luiz Renoldi;
b) o provimento do agravo na forma do art. 932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando que a respeitável, uma vez que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
c) o provimento do recurso.”
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial da parte Agravada, ofereceu contrarrazões ao recurso, no evento 8.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189/STJ.
Na decisão proferida no evento 15, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 981 pelo E. STJ (art. 1.037, II, do CPC/2015).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito, ante a ausência de certidão atualizada da JUCERJA ou dos atos constitutivos da sociedade executada.
No caso, o Juízo a quo decidiu que os documentos carreados aos autos não comprovam a data que o sócio, o qual a exequente pretende incluir no polo passivo, detinha poderes de gerência e administração da executada à época do mandado de citação não cumprido.
Pois bem. O E. STJ já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes ou administradores, devendo os mesmos integrarem o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade, sendo certo de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona no local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante disposto na Súmula 435/STJ:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Partindo da premissa elencada acima, a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes ou administrador.
Por oportuno, cabe mencionar, ainda, que o fato de o pedido do redirecionamento ter por base os sistemas internos da própria Receita, no caso concreto e ante os esforços e as infrutíferas diligências em se conseguirem os registros porventura existentes junto à JUCERJA, não inviabiliza o seu deferimento.
O extrato da Receita Federal, dotado de presunção de veracidade, autoriza o redirecionamento da execução, conforme precedentes desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO COMPROVADA. BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal / RJ que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
2. Relata a Agravante que no curso da execução fiscal teria se verificado o indício de dissolução irregular da empresa devedora executada, o que estaria devidamente certificado por Oficial de Justiça, de forma que pleiteou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios constantes na base de dados da RFB.
3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente já foi objeto de manifestação pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível, devendo o mesmo integrar o pólo passivo da relação processual quando presumida a dissolução irregular da empresa, consoante disposto na Súmula 435/STJ.
4. O fato do pedido do redirecionamento ter por base os sistemas internos da própria Receita, no caso concreto e ante os esforços e as infrutíferas diligências em se conseguirem os registros porventura existentes junto à JUCERJA, não inviabiliza o seu indeferimento. O extrato da Receita Federal, dotado de presunção de veracidade, autoriza o redirecionamento da execução.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF - 2ª Região, AG 0012353-21.2016.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 11/03/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013.
2. É ônus da sociedade empresária manter seu cadastro atualizado perante a União Federal e seus órgãos. A Agravante apresentou consulta ao CNPJ da sociedade executada no site da Receita Federal do Brasil, onde é possível verificar que a mesma se encontra na condição de baixada, em virtude de omissão contumaz, o que corrobora a alegação da UNIÃO de que a empresa teria encerrado suas atividades irregularmente. Precedente: TRF2, AG 201400001048936, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 04/12/2014.
3. O entendimento prevalente no âmbito desta C. Turma Especializada, conclui que, embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e ao contrato social sejam os documentos que melhor evidenciam a estrutura societária da empresa executada, não se pode desconsiderar o cadastro constante dos autos que indica o recorrido como sócio administrador da Executada. Precedente: AC 2014.00.00.103117-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 19/05/2016.
4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que o agravado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante consulta ao CNPJ, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN.
5. Agravo de Instrumento provido para determinar o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio.
(TRF - 2ª Região, AG 00092512520154020000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 20/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435.
2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
3. A dissolução irregular baseou-se na certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no endereço diligenciado, inexistindo demonstração nos autos de que a sociedade executada está em atividade.
4. Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser mantida a decisão agravada, visto que o sócio indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta ao CNPJ anexado aos autos da execução fiscal, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN.
5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e o contrato social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da executada, não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido como sócio-administrador da mesma.
6. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ.
7. A exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 2010 sendo que o redirecionamento foi requerido através da petição protocolizada em 06/05/2013, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da ciência dos indícios da dissolução irregular.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF - 2ª Região, AG 0105478-14.2014.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 30/01/2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL.
1. O redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038).
3. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
4. Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica somente será possível se comprovado que este integrava a executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (pouco importando a data de ocorrência do fato gerador do tributo).
5. No caso dos autos, em 22/07/2016, o Oficial de Justiça atestou a impossibilidade de citação da pessoa jurídica executada no endereço indicado no mandado. Em seguida, a União Federal requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio JUNARC BEZERRA DA SILVA, juntando aos autos a consulta por CNPJ extraída do sítio da Receita Federal, em 08/08/2017, na qual se verifica que o referido sócio foi incluído no quadro societário, em 15/04/2005, na função de administrador, em que permanece até o momento.
6. Em que pese a União Federal possa juntar certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a comprovar o exercício da gerência ou administração da sociedade pelo Agravado, o extrato da Receita Federal, dotado de presunção de veracidade, já autoriza o redirecionamento da execução. O referido extrato foi emitido em 08/08/2017, de modo que há presunção também de que os dados dele constantes se encontram atualizados, pois é obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
7. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
(TRF - 2ª Região, AG 0010113-25.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada, e-DJF2R 01/412/2017)
No caso em tela, observa-se que os indícios de dissolução irregular se encontram presentes, uma vez que a empresa executada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no seu domicílio fiscal para fins de citação, conforme se infere da certidão do evento 8, Cert 1, dos autos originários, apesar de ainda constar como ativa junto à Receita Federal do Brasil (evento 31, Pet 1).
Quanto à legitimidade do redirecionamento da pretensão executiva, o STJ julgou recentemente o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, consolidando a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Reafirmou-se o entendimento de que a presunção ou efetiva ocorrência da dissolução irregular é infração suficiente para justificar a imputação da responsabilidade pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo irrelevante o exercício da administração/gerência no momento do fato gerador, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não desencadeia a responsabilidade tributária do sócio-administrador, conforme dispõe a Súmula nº 430/STJ.
Confira-se, a propósito, a ementa de um dos acórdãos paradigmas de tal matéria:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ.
II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").
V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.
VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."
VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981 dos Recursos Especiais Repetitivos, reafirmou o entendimento de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Desse modo, imputa-se responsabilidade tributária do sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, sendo irrelevante, nessa hipótese, o fato de não ter exercido tais funções na época da ocorrência dos fatos geradores.
Na presente hipótese, segundo consulta junto à JUCERJA (evento 19, OUT2, autos originários), o sócio indicado pela ANCINE, Alvaro Luiz Renoldi, ostenta a qualidade responsável da sociedade executada, sendo patente que o endereço constante da Junta Comercial é o mesmo que foi diligenciado pelo Oficial de Justiça (eventos 5 e 8, autos de origem).
Destarte, apesar de a Agravante não trazer aos autos documentos que comprovem que o sócio-administrador pertencia ao quaro societário no momento do fato gerador, contudo, comprovou que ele administrava a sociedade devedora no momento da dissolução irregular, situação definitivamente resolvida pelo julgamento do Tema 981 do E. STJ.
Deste modo, o recurso merece ser provido para autorizar o redirecionamento da pretensão executiva para o sócio-administrador, Alvaro Luiz Renoldi.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040360v4 e do código CRC a3db6c57.
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