Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008335-56.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Flavio Vieira Raimundi, em favor de M. S. M., contra ato praticado, nos autos do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos/RJ, que decretou a prisão preventiva do paciente.
De acordo com o que consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2022 em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, pois estaria, junto com os demais envolvidos, promovendo extração de ouro no Rio Carangola, no município de Natividade/RJ, sem autorização legal.
O impetrante sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não possui fundamentação válida, sendo a prisão preventiva decretada apenas com base no perigo à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, sem nenhuma prova que balize o decreto prisional, uma vez que o paciente não estava presente no local em que se deu a prisão em flagrante dos demais envolvidos, sendo preso posteriormente, quando foi até a Delegacia como convidado, e não teria sido apreendido nenhum material em seu poder que comprove o envolvimento nos delitos apurados.
Argumenta que ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de temor do meio social são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva, devendo o periculum libertatis advir de elementos concretos, sob pena de caracterizar antecipação de pena.
Aduz que não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que o paciente, em liberdade, iria fugir, prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução processual ou perturbar a ordem pública.
Destaca que o paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, não se dedica à atividades ilícitas já que tem profissão definida, atuando no ramo de extração de areia, tem residência fixa, é pai de família, jamais respondeu a qualquer processo criminal e não tem nenhum interesse em se furtar a responder ao processo.
Acrescenta que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e que não foi constatado nos autos nenhum indicativo da gravidade do delito.
Defende que a prisão preventiva no presente caso seria desproporcional ao delito que supostamente foi praticado, pois, ainda que fosse condenado na pena máxima prevista nos tipos penais, não seria fixado o regime fechado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente com a revogação da prisão preventiva.
O writ foi instruído com os documentos constantes do evento 1.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes seguintes medidas cautelares: (i) utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; (ii) obrigação de manter sempre atualizado seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo, salvo se previamente autorizado pelo Juízo de primeiro grau; (iii) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, em frequência a ser definida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de outras medidas cautelares eventualmente fixadas pelo Juízo a quo, conforme .
Expedido alvará de soltura no .
Informações dispensadas pois os autos são eletrônicos e estão disponíveis os elementos necessários para o julgamento.
O i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Andreiuolo Rodrigues, opinou pela confirmação da liminar e concessão parcial da ordem ().
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, dispensada a revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040078v3 e do código CRC 596f61fa.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/7/2022, às 14:52:12