Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008335-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Flavio Vieira Raimundi, em favor de M. S. M., contra ato praticado, nos autos do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos/RJ, que decretou a prisão preventiva do paciente.

De acordo com o que consta dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2022 em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, pois estaria, junto com os demais envolvidos, promovendo extração de ouro no Rio Carangola, no município de Natividade/RJ, sem autorização legal.

O impetrante sustenta, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não possui fundamentação válida, sendo a prisão preventiva decretada apenas com base no perigo à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, sem nenhuma prova que balize o decreto prisional, uma vez que o paciente não estava presente no local em que se deu a prisão em flagrante dos demais envolvidos, sendo preso posteriormente, quando foi até a Delegacia como convidado, e não teria sido apreendido nenhum material em seu poder que comprove o envolvimento nos delitos apurados.

Argumenta que ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de temor do meio social são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva, devendo o periculum libertatis advir de elementos concretos, sob pena de caracterizar antecipação de pena.

Aduz que não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que o paciente, em liberdade, iria fugir, prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução processual ou perturbar a ordem pública.

Destaca que o paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, não se dedica à atividades ilícitas já que tem profissão definida, atuando no ramo de extração de areia, tem residência fixa, é pai de família, jamais respondeu a qualquer processo criminal e não tem nenhum interesse em se furtar a responder ao processo.

Acrescenta que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e que não foi constatado nos autos nenhum indicativo da gravidade do delito.

Defende que a prisão preventiva no presente caso seria desproporcional ao delito que supostamente foi praticado, pois, ainda que fosse condenado na pena máxima prevista nos tipos penais, não seria fixado o regime fechado.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente com a revogação da prisão preventiva.

O writ foi instruído com os documentos constantes do evento 1.

O pedido liminar foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes seguintes medidas cautelares: (i) utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; (ii) obrigação de manter sempre atualizado seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo, salvo se previamente autorizado pelo Juízo de primeiro grau; (iii) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, em frequência a ser definida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de outras medidas cautelares eventualmente fixadas pelo Juízo a quo, conforme evento 2.

Expedido alvará de soltura no evento 9.

Informações dispensadas pois os autos são eletrônicos e estão disponíveis os elementos necessários para o julgamento.

O i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Andreiuolo Rodrigues, opinou pela confirmação da liminar e concessão parcial da ordem (evento 14).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, dispensada a revisão, na forma regimental.



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Documento:20001040091
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008335-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de M. S. M. contra ato praticado, nos autos do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos/RJ, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente com a revogação da prisão preventiva.

Da análise dos autos do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, em que consta o auto de prisão em flagrante, verifico que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, pois estaria promovendo extração de ouro no Rio Carangola, no município de Natividade/RJ, sem autorização legal.

A prisão em flagrante do ora paciente foi convertida em prisão preventiva, em 08/06/2022, através de decisão proferida em sede de audiência de custódia, com fundamento no resguardo da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. 

Transcrevo os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (processo 5003931-76.2022.4.02.5103/RJ, evento 32):

"[...]

Quanto aos requisitos materiais, o estado de flagrância está configurado, consoante estabelecem os artigos 5°, inciso LXI, da CRFB/88, e 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que, segundo a narrativa constante do Auto de Prisão em Flagrante nº 022.0037977-DPF/GOY/RJ, os custodiados foram flagrados por policiais no momento em que promoviam extração de ouro no Rio Carangola, no município de Natividade/RJ, sem autorização legal.

Consigne-se, no ponto, que malgrado M. S. M. tenha declarado que sua prisão não se deu no mesmo enredo factual em que presos os demais envolvidos, os elementos cognitivos coligidos aos autos se contrapõem à sua versão, conforme termos de declarações de Thobias José Miccichelli Gonçalves e Flávio José da Cruz (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 2/3), os quais indicam ter ele se apresentado na Delegacia de Polícia Federal informando a participação na atividade ilícita supostamente desenvolvida, na condição de responsável por sua organização e pelos meios de produção respectivos.

Aludida narrativa, aliás, também encontra respaldo em declarações prestadas pelos demais envolvidos, que expuseram, quando indagados sobre a profissão, exercerem atividade de mergulho e/ou pesquisa mineral sob a chefia de M. S. M..

Desse modo, havendo indicativos de sua contribuição causal, quando não em posição de ascendência, para a prática delitiva, não cabe acolher a tese defensiva no sentido da ausência de flagrância em relação a tal custodiado, suscitada nesta audiência, sem prejuízo da ampla instrução processual acerca dos fatos e da tese arguida pela defesa.

Não sendo hipótese, prima facie, de relaxamento das prisões, e uma vez reconhecida a regularidade formal e material do auto respectivo, homologo-o.

No que concerne à permanência da restrição ao status libertatis, considera-se imperativa a decretação da prisão preventivade Sidnei Eugênio Muneirão, M. S. M., Dioclides Pereira Neto, Jairo Soares de Souza, Matheus Mescolin Silva Machado e Raimundo Soares da Silva.

Bem se sabe que, nos horizontes de um Estado Democrático de Direito, o princípio constitucional da presunção de inocência corporifica o direito à liberdade como regra geral, deslocando a custódia cautelar para o âmbito das exceções. 

Nesse trilhar, para que se legitime à luz da sistemática constitucional, a prisão preventiva exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da CRFB/88), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso em estima, denota-se que os elementos cognitivos até então obtidos substanciam o fumus comissi delicti, tendo em estima os termos de depoimentos dos guardas civis municipais, aliados ao Termo de Apreensão nº 2089352/2022, que sinalizam, em princípio e em tese, que na data de ontem, por volta das 10 horas, os custodiados estariam a explorar ouro sem a devida autorização legal.

Segundo consta, visando apurar uma notícia-crime recebida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre extração ilegal de ouro, uma equipe de guardas municipais ambientais e policiais militares se deslocou ao local indicado, situado no Rio Carangola, em Natividade/RJ, local onde foi abordada uma balsa, no interior da qual havia quatro homens, enquanto um quinto realizava mergulho. 

Narra-se que, na posse dos envolvidos, foram localizados instrumentos e equipamentos habitualmente empregados na atividade de extração mineral, tendo os envolvidos admitido, em tese, que realizavam atividade de mineração sem a devida autorização para tanto, embora a houvessem solicitado junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). Aludido protocolo (nº 890.028/2002), conforme diligências empreendidas pela Polícia, não haveria recebido a chancela da referida agência, o que evidenciaria a ilegalidade da extração de matéria-prima pertencente à União (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 2/3).

Consta que, na oportunidade, Sidnei Eugênio Muneirão, Dioclides Pereira Neto, Jairo Soares de Souza, Matheus Mescolin Silva Machado e Raimundo Soares da Silva se encontravam no interior da balsa, tendo M. S. M., o qual chegou posteriormente ao local, apresentando-se como o proprietário da embarcação e autor do protocolo para a obtenção de autorização para a exploração de ouro.

Vale enfatizar que, no momento da prisão, foram apreendidas 03 (três) peças de roupas de neoprene para mergulho, 02 (um) óculos de mergulho, 02 (dois) tapetes usados para extração mineral e, ainda, 01 (uma) bateia (cf. Termo de Apreensão nº 2089352/2022; evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 2/3 e pp. 60/61).

De tal enredo se infere a presença dos indícios de materialidade e de autoria exigíveis à decretação à adoção de providências cautelares, sem prejuízo de eventual persecução penal que venha a contextualizar os fatos narrados.

Em outro vértice, vê-se que os presos encontram-se incursos, em tese, nas penas do artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, revelando-se cabível, a priori, a imposição da prisão processual, considerada a dicção do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, o periculum libertatis resplandece dos elementos cognitivos angariados, máxime das informações obtidas nesta audiência, a ilustrarem a pertinência da ultima ratio visando ao resguardo da ordem pública e a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Vale destacar, nesse sentido, que todos os custodiados, quando inquiridos, asseveraram exercer atividade econômica ligada ao garimpo e à exploração de minérios. No ponto, foi frisado que a extração ilegal do ouro estaria sendo realizada de forma organizada, sob as diretrizes de M. S. M., informações tais que, a propósito, encontram respaldo nos boletins de vida pregressa anexados aos autos.

Aludido contexto indica, portanto, habitualidade delitiva, dada a prática de crimes contra o patrimônio da União e ao meio-ambiente em concurso de agentes, mediante mancomunação, para obtenção de proveito econômico, o que justifica a decretação da custódia preventiva, especialmente a fim de fazer cessar as atividades ilícitas (Nesse sentido: STJ. AgRg no HC n. 697.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

Ajunte-se, ademais, que todos afirmaram residirem em outro Estado da Federação, em cidades diversas, embora sem nada anexar aos autos a fim de comprovar tais alegações. Nesse ponto, merece nota que a limitação das certidões de antecedentes anexadas aos autos em relação a processos e inquéritos em curso em outros territórios da Federação, o que impede, ao menos por ora, que se afira a primariedade dos custodiados à margem de questionamentos.

Há, aliás, indicativos concretos acerca da iteração delitiva por parte de alguns deles, conforme informações trazidas por Raimundo Soares da Silva, o qual afirmou já haver sido mantido sob prisão preventiva e condenado por exploração ilegal de minérios, em processo que teve curso perante a Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Em adendo, tem-se que Matheus Mescolin Silva Machado declarou em audiência não possuir documentos pessoais e não se recordar dos dados respectivos (RG e CPF), o que indica, portanto, a aparente falta de comprovação de sua identidade, ao menos até a quadra atual.

Aludido cenário certifica a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo para o fim de refrear a atividade econômica ilegal supostamente desenvolvida por parte dos custodiados de forma contumaz e, ainda, inibir o risco de fuga.

Nessa ordem de ideias, malgrado os crimes não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, conclui-se que o enredo posto afigura-se nebuloso e, paralelamente, revela risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal hábil a justificar, nessa quadra processual, a imposição do cárcere cautelar.

À luz de tais fundamentos, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em flagrante de Sidnei Eugênio Muneirão, M. S. M., Dioclides Pereira Neto, Jairo Soares de Souza, Matheus Mescolin Silva Machado e Raimundo Soares da Silva, em prisão preventiva, visando o resguardo da ordem pública e futura aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.

[...]"

De acordo com o previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, os fundamentos da prisão preventiva consistem, primeiro, no fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do delito e nos indícios suficientes de autoria e, em segundo, na existência do periculum libertatis, ou seja, na necessidade da custódia para garantir a instrução processual, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e econômica.

Além da existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, é necessária a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; c) crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Ademais, por força do que dispõe o §6º do art. 282 do CPP, a prisão preventiva é providência excepcional, só cabível quando não puder ser substituída, sem prejuízo, pelas medidas cautelares alternativas mencionadas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Os acusados foram presos em flagrante no momento em que estariam promovendo, em tese, extração de ouro sem autorização legal, oportunidade em que foram encontrados instrumentos e equipamentos habitualmente empregados na atividade de extração mineral, conforme termo de apreensão constante dos autos do IPL (processo 5003931-76.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 60/61).

Foi destacado pela i. Magistrada de primeiro grau, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que "malgrado M. S. M. tenha declarado que sua prisão não se deu no mesmo enredo factual em que presos os demais envolvidos, os elementos cognitivos coligidos aos autos se contrapõem à sua versão, conforme termos de declarações de Thobias José Miccichelli Gonçalves e Flávio José da Cruz (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 2/3), os quais indicam ter ele se apresentado na Delegacia de Polícia Federal informando a participação na atividade ilícita supostamente desenvolvida, na condição de responsável por sua organização e pelos meios de produção respectivos". 

Acrescentou, ainda, que "aludida narrativa, aliás, também encontra respaldo em declarações prestadas pelos demais envolvidos, que expuseram, quando indagados sobre a profissão, exercerem atividade de mergulho e/ou pesquisa mineral sob a chefia de M. S. M.".

Assim, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, ante as características da ocorrência bem como dos itens apreendidos, além da admissão dos envolvidos da extração mineral irregular, havendo, portanto, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

No entanto, no caso concreto, embora existam elementos indicando a suposta prática dos fatos criminosos pelo paciente, caracterizando a existência do fumus comissi delicti, entendo que não resta demonstrada a necessidade de manutenção do acusado no cárcere.

Em primeiro lugar é preciso destacar que os crimes supostamente praticados deram-se sem o emprego de violência ou grave ameaça.

De acordo com o que consta dos autos originários, o investigado MAIKY se apresentou às autoridades policiais, no mesmo dia dos fatos, como o proprietário da embarcação e autor do protocolo para a obtenção de autorização para a exploração de ouro, sendo preso em flagrante junto com os demais envolvidos. Tal fato não denota, à princípio, que houve por parte do investigado interesse em frustrar a persecução penal.

O impetrante logrou demonstrar que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa (evento 1, END5), família constituída em seu local de residência (evento 1, CERTCAS6 e evento 1, CERTNASC7) e ocupação lícita (evento 1, COMP9), o que, apesar de não garantir eventual direito à soltura, milita a seu favor no que concerne ao baixo risco de sua liberdade representar ameaça à garantia de aplicação da lei penal (RHC n. 108.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).

Ademais, o paciente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 55 da Lei nº 9.605/981, ao qual é cominada pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, e no artigo 2º da Lei nº 8.176/912, para o qual é cominada pena de detenção, de um a cinco anos, e multa.

De acordo com o previsto no art. 313 do CPP, é admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não obstante seja cominada pena máxima em abstrato de cinco anos em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pelas circunstâncias do caso e condições pessoais do investigado, caso seja denunciado e eventualmente condenado, dificilmente a pena será fixada no máximo legal com decretação de regime fechado para o seu cumprimento, o que torna a prisão cautelar do paciente deproporcional, pois não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelarmente em situação mais gravosa em relação a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe for eventualmente imposta. 

Pelo exposto, entendo desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois não existem motivos concretos que justifiquem a manutenção de medida mais gravosa de segregação cautelar nesse momento, sendo possível mitigar o risco que a liberdade do paciente traz à ordem pública e à futura aplicação da lei penal pela imposição de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Ressalto o entendimento firmado pelo c. STJ de que a prisão preventiva somente se justifica quando é impossível se alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso (RHC n. 113.671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).

Como relatado, o pedido liminar foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes seguintes medidas cautelares: (i) utilização de monitoramento eletrônico em tempo integral; (ii) obrigação de manter sempre atualizado seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo, salvo se previamente autorizado pelo Juízo de primeiro grau; (iii) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, em frequência a ser definida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de outras medidas cautelares eventualmente fixadas pelo Juízo a quo, conforme evento 2.

Verifico que, em cumprimento à liminar parcialmente deferida, o Juízo a quo já determinou a implementação das medidas cautelares fixadas por esta Corte e definiu a frequência de comparecimento bimestral em Juízo em relação a M. S. M. (evento 11).

No entanto, considerando as características do delito em tese cometido pelo paciente e suas condições pessoais, conforme acima exposto, bem como o fato de exercer atividade de megulhador de rio, de acordo com a declaração constante dos autos originários (processo 5003931-76.2022.4.02.5103/RJ, evento 106, DECL2, fl. 6), que seria incompatível com a utilização de tornozeleira eletrônica, diante da profundidade em que realizados os mergulhos, entendo que as outras medidas alternativas impostas são suficientes para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, motivo pelo qual afasto a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente fixada, notadamente porque até o momento não há notícia de que tais medidas substitutivas tenham gerado qualquer intercorrência na origem.

Diante do exposto, voto no sentido de confirmar a liminar antes deferida e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para substituir a prisão preventiva do paciente, decretada no âmbito do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, pelas seguintes seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter sempre atualizado seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo, salvo se previamente autorizado pelo Juízo de primeiro grau; (ii) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, na frequência já definida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, à vista da cláusula rebus sic stantibus que rege todas as medidas cautelares, sob a avaliação oportuna e progressiva do Juiz Natural.



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1. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
2. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008335-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. delitos capitulados nos artigos 55 da lei 9.605/98 e 2º da lei 8.176/91. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. segregação cautelar desproporcional. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Investigado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, pois estaria promovendo extração de ouro sem autorização legal, com posterior conversão em prisão preventiva.

II - Por força do que dispõe o §6º do art. 282 do CPP, a prisão preventiva é providência excepcional, só cabível quando não puder ser substituída, sem prejuízo, pelas medidas cautelares alternativas mencionadas no art. 319 do mesmo diploma legal.

III - Fumus comissi delicti devidamente configurado, ante as características da ocorrência bem como dos itens apreendidos, além da admissão dos envolvidos da extração mineral irregular, havendo, portanto, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No entanto, não resta demonstrada a necessidade de manutenção do acusado no cárcere.

IV - Os crimes supostamente praticados deram-se sem o emprego de violência ou grave ameaça.

V - Demonstrado que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída em seu local de residência e ocupação lícita, o que, apesar de não garantir eventual direito à soltura, milita a seu favor no que concerne ao baixo risco de sua liberdade representar ameaça à garantia de aplicação da lei penal (RHC n. 108.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).

VI - Não obstante seja cominada pena máxima em abstrato de cinco anos em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pelas circunstâncias do caso e condições pessoais do investigado, caso seja denunciado e eventualmente condenado, dificilmente a pena será fixada no máximo legal com decretação de regime fechado para o seu cumprimento, o que torna a prisão cautelar do paciente deproporcional, pois não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelarmente em situação mais gravosa em relação a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe for eventualmente imposta. 

VII - Entendimento firmado pelo c. STJ de que a prisão preventiva somente se justifica quando é impossível se alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso (RHC n. 113.671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).

VIII - Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a liminar antes deferida e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para substituir a prisão preventiva do paciente, decretada no âmbito do inquérito policial nº 5003931-76.2022.4.02.5103, pelas seguintes seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter sempre atualizado seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo, salvo se previamente autorizado pelo Juízo de primeiro grau; (ii) comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, na frequência já definida pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, à vista da cláusula rebus sic stantibus que rege todas as medidas cautelares, sob a avaliação oportuna e progressiva do Juiz Natural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008335-56.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DECRETADA NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003931-76.2022.4.02.5103, PELAS SEGUINTES SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: (I) OBRIGAÇÃO DE MANTER SEMPRE ATUALIZADO SEU ENDEREÇO E DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, SALVO SE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; (II) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, NA FREQUÊNCIA JÁ DEFINIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM PREJUÍZO DE SUA REAPRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, À VISTA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS QUE REGE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES, SOB A AVALIAÇÃO OPORTUNA E PROGRESSIVA DO JUIZ NATURAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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