Agravo de Instrumento Nº 5005211-65.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 25 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5007601-42.2020.4.02.5120, ajuizada em face de D. A. D., determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.
Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Eis o teor da decisão agravada:
“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, porquanto tal dispositivo legal, de forma retroativa, invalidaria um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dele decorrente. Isso porque, o ajuizamento da presente execução fiscal seria o momento em que o ato se consumou e esse teria ocorrido sob a égide do texto anterior da Lei 12.514/2011, que não continha as restrições estabelecidas na nova lei em relação ao valor mínimo para títulos que se enquadrariam no art. 4º, III, da Lei 12.514/2011. Aduz que o artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, vedaria a disciplina da matéria de cunho processual civil por medida provisória, tal qual ocorreu com a MP n° 1.040/2021, convertida na Lei 14.195/2021. Alega que “a inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente ao tratado na medida provisória é chamada de "contrabando legislativo", prática vedada pela Constituição Federal”. Por fim, argumenta que possuiria anuidades fixadas em montante baixo, razão pela qual ficaria impossibilitada de atingir o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando o prazo prescricional dos créditos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 15).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040191v2 e do código CRC 4d279e63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 7/7/2022, às 19:44:20