Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação de improbidade n° 0000180-49.2011.4.02.5105 ajuizada contra GETFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI E OUTROS, em face da decisão proferida no evento 413, integrada pelo decisum do evento 435, com os seguintes conteúdos:

Evento 413:

"Preambularmente, urge frisar que a decisão prolatada no evento 399 não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes deste processo – estando esta devidamente estabilizada –, tendo em vista o fechamento dos prazos das intimações expedidas nos eventos 400 a 405, bem como pelo fato de o MPF não ter apresentado, em sua manifestação do evento 407, eventual recurso de Embargos de Declaração.

Dito isso, rememora-se que este Juízo, pela referida decisão do evento 399, delimitou o objeto do presente cumprimento de sentença, que se processa nestes autos de Ação Civil Pública, dispondo expressamente que:

Destarte, verifica-se que o objeto do presente cumprimento de sentença se trata de obrigações de fazer, sendo necessária, apenas, a demonstração de que: (i) os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 090/2011não mais se mantêm; (ii) o pagamento a ser efetuado pela municipalidade em razão da compra dos materiais que foram efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde, até a data da prolação da sentença, levará em consideração como teto o preço médio apurado na fase prévia do Processo Administrativo nº 1589/2010, no tocante ao material médico-hospitalar referente aos 19 (dezenove) itens constantes do PA nº 090/2011, indicados pelo MPF na petição inicial como superfaturados; (iii) a Fundação  Municipal de Saúde procedeu com a imediata devolução, às empresas fornecedoras, dos materiais médico-hospitalares, adquiridos por meio do Procedimento Administrativo nº 090/2011, que não foram efetivamente utilizados até a data da prolação da sentença, bem como que as empresas rés não se recusaram a aceitar a referida devolução.

Em outras palavras, o presente cumprimento de sentença não tem como objeto a obrigação de pagar, de modo que toda a discussão travada nestes autos direcionada à efetivação do pagamento é inócua e estranha ao feito, inclusive o pedido de homologação de acordo, contido no evento 380.

Nessa toada, vê-se que os argumentos expedidos pelo Parquet no evento 379 não mereceram acolhimento, tampouco merecem aqueles agora expedidos no evento 407, eis que evidente tentativa de se alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução, devendo a parte, se assim o desejar, propor ação própria para, em suas palavras específicas, "assegurar a integridade da tutela do patrimônio público em toda sua complexidade de múltiplos interesses".

Prosseguindo, considerando que, em decisão do evento 399, este magistrado já havia determinado que o MPF se manifestasse acerca da satisfação das demais obrigações de fazer tratadas naquele ato – quais sejam, os item (i) e (iii), que também podem ser visualizados na citação feita aqui – e que a parte nada dispôs nesse sentido em sua manifestação do evento 407, concedo derradeiros 5 (cinco) dias para que a exequente se manifeste expressamente sobre os pontos já delineados.

No que se refere à manifestação do Município executado, no evento 412, entendo por desnecessárias maiores considerações, visto que os argumentos lá expedidos já foram satisfatoriamente tratados neste ato, bem como no ato que o antecedeu (decisão do evento 399).

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.

Evento 435:

"A decisão objurgada, proferida por este Juízo no evento 413, prestou-se à análise dos argumentos e do pedido tecidos pelo Ministério Público Federal, no evento 407, no sentido de que se apreciasse o requerimento do evento 379.

Na ocasião, frisou-se que em decisão anterior, no evento 399, este magistrado já havia delimitado o objeto do presente cumprimento de sentença e que o referido ato judicial já se encontrava devidamente estabilizado, pela ausência de impugnação por qualquer das partes deste processo.

Nessa toada, aduziu-se que os argumentos expedidos pelo Parquet nos eventos 379 e 407 não mereciam acolhimento por restar evidente a "tentativa de se alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução" – então evidenciados no evento 399.

Feitas essas considerações, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, rediscutir matéria assentada em decisão do evento 399, e não em decisão do evento 413, haja vista que esta última se prestou, apenas, a fazer uma citação direta dos fundamentos anteriormente esposados por este Juízo, para contrapor e rechaçar o pedido do evento 407, expondo, assim, a tentativa de se alargar o objeto deste cumprimento de sentença.

Desse modo, resta demonstrada a ausência dos vícios alegados, devendo, se for o caso, a parte requerer a modificação da decisão embargada pelos meios específicos e adequados, que não por embargos de declaração.

Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.

Cumpram-se as determinações expedidas em decisão do evento 413."

Sustenta o recorrente que "a decisão recorrida e aquela proferida no evento 399 padecem igualmente de flagrante nulidade."

Afirma que "a sentença é ilíquida conforme manifestação do MPF, o que vem sendo reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo desde o evento 243 e cabe somente ao Poder Executivo municipal, detentor de todos os controles administrativos necessários (fichas de estoque, procedimentos de pagamento etc.) levantar tudo o que foi fornecido nos termos do julgado, liberando para pagamento apenas aquilo que passe por esta filtragem", e, portanto, "a discussão travada em torno de valores a serem pagos, embora acessória, tornou-se igualmente relevante para a tutela do patrimônio público, cuja proteção somente será alcançada pela liberação dos pagamentos segundo os ditames legais."

Defende que o tema se mostra relevante "quando, a guisa de exemplo, o Município discorda nos autos, e acertadamente, do pagamento de qualquer montante a título de juros moratórios pretendido pela empresa, o que implicaria em diferença de quase um milhão de reais (Evento 369, OUT266, Página 1). Em outro momento, o termo inicial da correção monetária é motivo de dissenso entre autor e réus. Contudo, nos eventos 399 e 413 fora proferida decisão diametralmente oposta, definindo apenas três aspectos relevantes apenas para o deslinde do presente cumprimento de sentença."

Aduz que "em momento algum o decisum enfrenta de que forma o intuito do julgador sentenciante será alcançado apenas por intermédio das respostas às três indagações do pelo Juízo recorrido após um longo percurso processual onde tem-se tentado esclarecer o que, exatamente, foi fornecido e também o valor devido, como no evento 342."

Alega que "não assiste razão à decisão recorrida no sentido de que a demanda fora estabilizada pela ausência de recurso em relação à decisão do evento 399 posto que, em função de sua nulidade, tal decisão não produz efeitos."

Salienta que "se de um lado os parâmetros traçados pelas decisões do evento 413 e 399 negam vigência ao art. 536 CPC em cristalino error in procedendo, igualmente são nulas por negar cumprimento à inteireza do julgado reformado, abstraindo do que foi fornecido além da lista mencionada pelo TRF", havendo, ainda, "evidente error in judicando quando a decisão recorrida pretende que o MPF demonstre se "os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 090/2011 não mais se mantêm", pois tal entendimento "encontra óbice em intransponível barreira jurídica e fática ante a própria indefinição por completo do que foi efetivamente fornecido (e a quem foi fornecido) nos limites dos julgados proferidos no processo, únicos considerados válidos, a ser indicado por quem tem suporte documental para informar: o Município de Nova Friburgo."

Ressalta que "não pode o MPF dizer, por absoluta impossibilidade, aquilo que lhe foi determinado na decisão recorrida, ou seja, se 'a Fundação Municipal de Saúde procedeu com a imediata devolução, às empresas fornecedoras, dos materiais médico-hospitalares, adquiridos por meio do Procedimento Administrativo nº 090/2011, que não foram efetivamente utilizados até a data da prolação da sentença, bem como que as empresas rés não se recusaram a aceitar a referida devolução'", sendo certo que "a posição categórica e definitiva a respeito do tema recai, em parte, sobre a municipalidade, a quem incumbe prestar contas de seus próprios atos e deter os documentos e registros do que comprou, recebeu e devolveu bem como ouvir os agentes responsáveis pelo almoxarifado à época."

Contrarrazões da agravada TELEMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. no evento 4.

Regularmente intimados, os demais agravados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou, como custos legis, pelo provimento do recurso. (evento 21 TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001040164
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre rejeitar a preliminar de intempestividade arguida no evento 4 (TRF2), tendo em vista que, consoante o evento 440 (SJRJ), a data inicial da contagem do prazo para o Ministério Público Federal recorrer foi 07/10/2020, mesmo dia em que foi interposto o presente agravo de instrumento, conforme o evento 443 (SJRJ).

Ressalte-se que o Código de Processo Civil prevê, no art. 1.017, § 2°, II, prevê a possibilidade de o agravo ser interposto por protocolo realizado na própria seção judiciária. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo", inexistindo "expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização​​​​​". (AREsp n. 1.819.946/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

No mérito, consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença prolatada na ação de improbidade nº 0000180-49.2011.4.02.5105, que indeferiu o pedido formulado pelo Parquet no evento 407 (reiterando o formulado no evento 379), a fim de:

"1) Que os autos sejam remetidos ao contador do juízo a fim de que sejam atualizados os créditos de R$ 606.385,53 e R$ 401.822,90, devidos às empresas TELEMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL MIRACEMA LTDA., segundo os índices aplicáveis à correção dos débitos da fazenda pública desde 01/06/2011, excluída parcela referente a juros moratórios;

2) após, seja concedidas novas vistas ao MPF para se pronunciar sobre revogação parcial da decisão de suspensão de pagamentos de fl. 761 e autorização para que o Município possa inscrever em restos a pagar de 2011, de acordo com o rito previsto na lei 4.320/64, os créditos acima corrigidos; 

3) Que o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO seja intimado a esclarecer quanto a outros fornecimentos de medicamentos pela empresa TELEMEDIC1, observados as limitações das decisões de fls. 1230/1231 e 1374."

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública de improbidade para "declarar a nulidade das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 090/2011, mantida, porém, a compra dos materiais que tenham sido efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde até a presente data", e determinou "à Fundação Municipal de Saúde que proceda à imediata devolução, às empresas fornecedoras, do material médico-hospitalar adquirido por meio do Procedimento Administrativo nº 090/2011 que não tenha sido utilizado".

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença tão somente para que "seja considerado como teto para pagamento o preço apurado na fase prévia do Processo Administrativo nº 1589/2010 no tocante ao material médico-hospitalar referente aos 19 (dezenove) itens constantes do PA nº 090/2011 indicados pelo MPF na petição inicial como superfaturados."

Como se vê, embora o título executivo judicial não tenha condenado diretamente o ente público contratante a pagar quantias às empresas contratadas, ao determinar a manutenção da compra dos materiais que tenham sido efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde, considerando como teto para pagamento o preço apurado na fase prévia do Processo Administrativo nº 1589/2010, tangenciou-se a discussão em torno do pagamento dos valores referentes aos materiais já fornecidos.

Daí o MPF requerer a remessa dos autos à contadoria para que seja apurado o montante referente aos pagamentos pendentes.

Nada obstante, como não houve a condenação do município a efetuar os pagamentos, mas apenas a ordem de manutenção da compra dos materiais já utilizados, conclui-se que o cumprimento da sentença não deve abarcar a efetiva apuração do montante a ser pago, o que é papel dos órgãos de fiscalização e controle, extrajudicialmente, ou pode, como bem observado na decisão recorrida, ser objeto de ação própria para, nas palavras do Parquet, "assegurar a integridade da tutela do patrimônio público em toda sua complexidade de múltiplos interesses".

Já existe o comandao judicial constante no título de que o réu não pode pagar nada acima dos parâmetros fixados na decisão. Cabe ao réu cumprir, simples assim. Caso haja algum descumprimento a questão deve ser novamente suscitada, importando inclusive em nova conduta lesiva ao patrimônio público, posto que em violação oa título judicial que limitou os pagamentos a serem feitos pelo réu. A esse respeito, o juízo a quo já decidiu, no evento 399 (em decisão que não foi impugnada por qualquer das partes), que "considerando que o Município já apresentou, nos eventos 368 e 369, os valores e as planilhas que teriam seguido as determinações contidas no título executivo judicial, bem como que o MPF não os impugnou (evento 379), entendo que a obrigação de fazer descrita no item (ii)2 desta fundamentação foi satisfeita." 

Desse modo, nesse aspacto, correta a decisão agravada ao pontuar que o MPF busca, na realidade, "alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução.

Quanto ao argumento do MPF de que é o Município de Nova Friburgo quem deve demonstrar se cessaram os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo n° 090/2011 e se a Fundação Municipal de Saúde devolveu os materiais às empresas fornecedoras, por supostamente não dispor o agravante desses desses dados, importa ressaltar que nem a decisão proferida no evento 399 nem o decisum recorrido (evento 413, integrada pelo evento 435) impuseram ao MPF a comprovação cabal de tais pontos, mas apenas determinaram a sua intimação para se manifestar acerca da satisfação dessas obrigações.

Saliente-se que foram juntados aos autos diversos documentos aptos a subsidiar a manifestação do agravante, tais como os constantes nos eventos 332 e 368. Portanto, há sim elementos para que o agravante se manifeste a respeito desses pontos, ainda que seja para dizer que os dados apresentados pelo Município de Nova Friburgo não sejam suficientes para o juízo prolatar a sentença de extinção de cumprimento de sentença.

Não pode o MPF simplesmente alegar, no presente recurso, que "a posição categórica e definitiva a respeito do tema recai, em parte, sobre a municipalidade, a quem incumbe prestar contas de seus próprios atos e deter os documentos e registros do que comprou, recebeu e devolveu bem como ouvir os agentes responsáveis pelo almoxarifado à época", sem apresentar qualquer manifestação acerca dos documentos já juntados aos autos tanto pelo Município de Nova Friburgo quanto pelas fornecedoras, notadamente a TELEMEDIC.

É que, como mencionado, há elementos nos autos que tratam do tema, incumbindo ao Parquet não demonstrar mas apenas se manifestar - tal como determinado no evento 399 e reiterado no evento 413 - sobre o cumprimento das obrigações determinadas no título executivo, à luz da documentação constante dos autos, devendo, se for o caso, apontar a necessidade de outros esclarecimentos ou da juntada de outros documentos por parte da municipalidade.

De fato, pode ser necessário que o município apresente mais dados para que seja possível ao juízo de piso extinguir o cumprimento de sentença, mas, antes, deve o MPF apresentar a sua manifestação, inclusive indicando, à vista dos documentos já juntados aos autos, outros elementos que podem eventualmente ser trazidos aos autos para subsidiar a extinção do feito, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC). 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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1. No evento 407, inclui, quanto ao requerido no item 3, o que couber informar quanto a ré BRASIL MIRACEMA.
2. O item (ii) a que se refere a decisão do evento 399 diz respeito ao "pagamento a ser efetuado pela municipalidade em razão da compra dos materiais que foram efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde, até a data da prolação da sentença, levará em consideração como teto o preço médio apurado na fase prévia do Processo Administrativo nº 1589/2010, no tocante ao material médico-hospitalar referente aos 19 (dezenove) itens constantes do PA nº 090/2011, indicados pelo MPF na petição inicial como superfaturados".

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrtivo. processual civil. agravo de instrumento. JUNTAda do recurso no primeiro grau. art. 1.017, § 2°, do CPC. TEMPESTIVIDADE. improbidade administrativa. cumprimento de sentença. delimitação das questões a serem decididas. título executivo. inexistência de obrigação de pagar. impossibilidade de discussão em torno dos valores a serem pagos. comprovação dos efeitos jurídicos das contratações declaradas nulas e dos materiais devolvidos. necessidade de manifestação do MPF. elementos constantes aos autos.

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, tendo em vista que a data inicial da contagem do prazo para o Ministério Público Federal recorrer foi o dia 07/10/2020, mesmo dia em que foi interposto o presente agravo de instrumento.

2. O art. 1.017, § 2°, II, do CPC, confere a possibilidade de o agravo ser interposto por protocolo realizado na própria seção judiciária, possuindo o Superior Tribunal de Justiça precedente no sentido de que "é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo", inexistindo "expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização​​​​​". (AREsp n. 1.819.946/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).

3. No mérito, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença prolatada na ação de improbidade nº 0000180-49.2011.4.02.5105, que indeferiu o pedido formulado pelo Parquet para que os autos sejam remetidos ao contador a fim de apurar o montante a ser pago às empresas contratadas, bem como para que seja determinada a intimação do Município de Nova Friburgo para esclarecer sobre o fornecimento de medicamentos pelas empresas contratadas.

4. Embora o título executivo judicial não tenha condenado diretamente o ente público contratante a pagar quantias às empresas contratadas, ao determinar a manutenção da compra dos materiais que tenham sido efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde, considerando como teto para pagamento o preço apurado na fase prévia do Processo Administrativo, tangenciou-se a discussão em torno do pagamento dos valores referentes aos materiais já fornecidos. Daí o MPF requerer a remessa dos autos à contadoria para que seja apurado o montante referente aos pagamentos pendentes.

5. Nada obstante, como não houve a condenação do município a efetuar os pagamentos, mas apenas a ordem de manutenção da compra dos materiais já utilizados, conclui-se que o cumprimento da sentença não deve abarcar a efetiva apuração do montante a ser pago, o que é papel dos órgãos de fiscalização e controle, extrajudicialmente, ou pode, como bem observado na decisão recorrida, ser objeto de ação própria para, nas palavras do Parquet, "assegurar a integridade da tutela do patrimônio público em toda sua complexidade de múltiplos interesses".

6. Desse modo, nesse aspacto, correta a decisão agravada ao pontuar que o MPF busca, na realidade, "alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução.

7. Quanto ao argumento do MPF de que é o Município de Nova Friburgo quem deve demonstrar se cessaram os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo n° 090/2011 e se a Fundação Municipal de Saúde devolveu os materiais às empresas fornecedoras, por supostamente não dispor o agravante desses desses dados, importa ressaltar que o juízo de primeiro grau, em nenhum momento, impôs ao agravante a comprovação cabal de tais pontos, mas apenas determinaram a sua intimação para se manifestar acerca da satisfação dessas obrigações.

8. Tendo em vista que há elementos nos autos que tratam do tema, incumbe ao Parquet não demonstrar mas apenas se manifestar - tal como determinado pela decisão agravada - sobre o cumprimento das obrigações determinadas no título executivo, à luz da documentação constante dos autos, devendo, se for o caso, apontar a necessidade de outros esclarecimentos ou da juntada de outros documentos por parte da municipalidade.

9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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