Agravo de Instrumento Nº 5002249-06.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação de improbidade n° 0000180-49.2011.4.02.5105 ajuizada contra GETFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI E OUTROS, em face da decisão proferida no evento 413, integrada pelo decisum do evento 435, com os seguintes conteúdos:
Evento 413:
"Preambularmente, urge frisar que a decisão prolatada no evento 399 não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes deste processo – estando esta devidamente estabilizada –, tendo em vista o fechamento dos prazos das intimações expedidas nos eventos 400 a 405, bem como pelo fato de o MPF não ter apresentado, em sua manifestação do evento 407, eventual recurso de Embargos de Declaração.
Dito isso, rememora-se que este Juízo, pela referida decisão do evento 399, delimitou o objeto do presente cumprimento de sentença, que se processa nestes autos de Ação Civil Pública, dispondo expressamente que:
Destarte, verifica-se que o objeto do presente cumprimento de sentença se trata de obrigações de fazer, sendo necessária, apenas, a demonstração de que: (i) os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 090/2011não mais se mantêm; (ii) o pagamento a ser efetuado pela municipalidade em razão da compra dos materiais que foram efetivamente utilizados pela Fundação Municipal de Saúde, até a data da prolação da sentença, levará em consideração como teto o preço médio apurado na fase prévia do Processo Administrativo nº 1589/2010, no tocante ao material médico-hospitalar referente aos 19 (dezenove) itens constantes do PA nº 090/2011, indicados pelo MPF na petição inicial como superfaturados; (iii) a Fundação Municipal de Saúde procedeu com a imediata devolução, às empresas fornecedoras, dos materiais médico-hospitalares, adquiridos por meio do Procedimento Administrativo nº 090/2011, que não foram efetivamente utilizados até a data da prolação da sentença, bem como que as empresas rés não se recusaram a aceitar a referida devolução.
Em outras palavras, o presente cumprimento de sentença não tem como objeto a obrigação de pagar, de modo que toda a discussão travada nestes autos direcionada à efetivação do pagamento é inócua e estranha ao feito, inclusive o pedido de homologação de acordo, contido no evento 380.
Nessa toada, vê-se que os argumentos expedidos pelo Parquet no evento 379 não mereceram acolhimento, tampouco merecem aqueles agora expedidos no evento 407, eis que evidente tentativa de se alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução, devendo a parte, se assim o desejar, propor ação própria para, em suas palavras específicas, "assegurar a integridade da tutela do patrimônio público em toda sua complexidade de múltiplos interesses".
Prosseguindo, considerando que, em decisão do evento 399, este magistrado já havia determinado que o MPF se manifestasse acerca da satisfação das demais obrigações de fazer tratadas naquele ato – quais sejam, os item (i) e (iii), que também podem ser visualizados na citação feita aqui – e que a parte nada dispôs nesse sentido em sua manifestação do evento 407, concedo derradeiros 5 (cinco) dias para que a exequente se manifeste expressamente sobre os pontos já delineados.
No que se refere à manifestação do Município executado, no evento 412, entendo por desnecessárias maiores considerações, visto que os argumentos lá expedidos já foram satisfatoriamente tratados neste ato, bem como no ato que o antecedeu (decisão do evento 399).
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Evento 435:
"A decisão objurgada, proferida por este Juízo no evento 413, prestou-se à análise dos argumentos e do pedido tecidos pelo Ministério Público Federal, no evento 407, no sentido de que se apreciasse o requerimento do evento 379.
Na ocasião, frisou-se que em decisão anterior, no evento 399, este magistrado já havia delimitado o objeto do presente cumprimento de sentença e que o referido ato judicial já se encontrava devidamente estabilizado, pela ausência de impugnação por qualquer das partes deste processo.
Nessa toada, aduziu-se que os argumentos expedidos pelo Parquet nos eventos 379 e 407 não mereciam acolhimento por restar evidente a "tentativa de se alargar o objeto desta fase processual, com pontos e contrapontos estranhos aos exatos limites do título judicial em execução" – então evidenciados no evento 399.
Feitas essas considerações, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, rediscutir matéria assentada em decisão do evento 399, e não em decisão do evento 413, haja vista que esta última se prestou, apenas, a fazer uma citação direta dos fundamentos anteriormente esposados por este Juízo, para contrapor e rechaçar o pedido do evento 407, expondo, assim, a tentativa de se alargar o objeto deste cumprimento de sentença.
Desse modo, resta demonstrada a ausência dos vícios alegados, devendo, se for o caso, a parte requerer a modificação da decisão embargada pelos meios específicos e adequados, que não por embargos de declaração.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpram-se as determinações expedidas em decisão do evento 413."
Sustenta o recorrente que "a decisão recorrida e aquela proferida no evento 399 padecem igualmente de flagrante nulidade."
Afirma que "a sentença é ilíquida conforme manifestação do MPF, o que vem sendo reconhecido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo desde o evento 243 e cabe somente ao Poder Executivo municipal, detentor de todos os controles administrativos necessários (fichas de estoque, procedimentos de pagamento etc.) levantar tudo o que foi fornecido nos termos do julgado, liberando para pagamento apenas aquilo que passe por esta filtragem", e, portanto, "a discussão travada em torno de valores a serem pagos, embora acessória, tornou-se igualmente relevante para a tutela do patrimônio público, cuja proteção somente será alcançada pela liberação dos pagamentos segundo os ditames legais."
Defende que o tema se mostra relevante "quando, a guisa de exemplo, o Município discorda nos autos, e acertadamente, do pagamento de qualquer montante a título de juros moratórios pretendido pela empresa, o que implicaria em diferença de quase um milhão de reais (Evento 369, OUT266, Página 1). Em outro momento, o termo inicial da correção monetária é motivo de dissenso entre autor e réus. Contudo, nos eventos 399 e 413 fora proferida decisão diametralmente oposta, definindo apenas três aspectos relevantes apenas para o deslinde do presente cumprimento de sentença."
Aduz que "em momento algum o decisum enfrenta de que forma o intuito do julgador sentenciante será alcançado apenas por intermédio das respostas às três indagações do pelo Juízo recorrido após um longo percurso processual onde tem-se tentado esclarecer o que, exatamente, foi fornecido e também o valor devido, como no evento 342."
Alega que "não assiste razão à decisão recorrida no sentido de que a demanda fora estabilizada pela ausência de recurso em relação à decisão do evento 399 posto que, em função de sua nulidade, tal decisão não produz efeitos."
Salienta que "se de um lado os parâmetros traçados pelas decisões do evento 413 e 399 negam vigência ao art. 536 CPC em cristalino error in procedendo, igualmente são nulas por negar cumprimento à inteireza do julgado reformado, abstraindo do que foi fornecido além da lista mencionada pelo TRF", havendo, ainda, "evidente error in judicando quando a decisão recorrida pretende que o MPF demonstre se "os efeitos jurídicos das contratações realizadas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 090/2011 não mais se mantêm", pois tal entendimento "encontra óbice em intransponível barreira jurídica e fática ante a própria indefinição por completo do que foi efetivamente fornecido (e a quem foi fornecido) nos limites dos julgados proferidos no processo, únicos considerados válidos, a ser indicado por quem tem suporte documental para informar: o Município de Nova Friburgo."
Ressalta que "não pode o MPF dizer, por absoluta impossibilidade, aquilo que lhe foi determinado na decisão recorrida, ou seja, se 'a Fundação Municipal de Saúde procedeu com a imediata devolução, às empresas fornecedoras, dos materiais médico-hospitalares, adquiridos por meio do Procedimento Administrativo nº 090/2011, que não foram efetivamente utilizados até a data da prolação da sentença, bem como que as empresas rés não se recusaram a aceitar a referida devolução'", sendo certo que "a posição categórica e definitiva a respeito do tema recai, em parte, sobre a municipalidade, a quem incumbe prestar contas de seus próprios atos e deter os documentos e registros do que comprou, recebeu e devolveu bem como ouvir os agentes responsáveis pelo almoxarifado à época."
Contrarrazões da agravada TELEMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. no evento 4.
Regularmente intimados, os demais agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou, como custos legis, pelo provimento do recurso. (evento 21 TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040163v9 e do código CRC 9f82c3ca.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/7/2022, às 19:37:5