Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047873-72.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por R. A. em face da sentença proferida pela 13ª Vara Federal – RJ, datada de 24/08/2020 (evento 25), que julgou improcedente o pedido no qual o autor buscava a revisão de sua aposentadoria por invalidez, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou na atividade perigosa de vigilante armado, revisando o valor de seu benefício.

 

Nas suas razões de recurso (evento 30), o autor alega que recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo sido o seu benefício concedido em 02/10/2013, sob o nº 603.574.029-8.

 

Contrarrazões – evento 34.

 

O Ministério Público Federal alega que a questão debatida não se reveste de interesse público apto a ensejar a sua intervenção (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Esse é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.410.433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária".

2. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 557/STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral", o que não ocorreu na hipótese em exame.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.599.925/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)

 

 

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso:

 

(...)

Inicialmente, acolho a prescrição quinquenal suscitada, por se tratar de benefício concedido em 2013 e de ação aforada em 19/07/2019.

Portanto, na hipótese de procedência do pedido, o pagamento das verbas pretéritas, resultante da revisão pleiteada, terá início em 19/07/2014.

Quanto ao mérito principal, o cálculo do benefício titularizado pelo demandante, consoante o disposto na Lei 8.213/91, em seu art. 29, inciso II, é efetuado da seguinte forma:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

[...]

Considerando que a alínea a, do inciso I, do artigo 18 da Lei de Benefícios refere-se à aposentadoria por invalidez, assiste integral razão ao réu, pois eventual reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante exercida pelo autor nenhuma repercussão terá a conversão do período(s) laborado com submissão à periculosidade no valor de sua aposentadoria por invalidez.

Conforme ementa reproduzida pela autarquia em sua contestação (RE 583.834/SC RG, Min. AYRES BRITTO, STF, Pleno, DJe 13/02/2012), a contagem ficta em foco “é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”

Em decorrência, pretendendo o autor que a renda mensal de sua aposentadoria por invalidez seja majorada mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, deve ser julgada improcedente a presente demanda, por ausência de previsão legal.

 

No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).

 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040131v2 e do código CRC f92aed35.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/07/2022, às 13:00:59

 


1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



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Documento:20001040132
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047873-72.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

I – A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral, o que não ocorreu na hipótese em exame.  (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.599.925/RO).

II - Apelação não provida.  Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001040132v4 e do código CRC dafa67a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5047873-72.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 522, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; E MAJORAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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