Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000761-55.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. N. M., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. SYLVIA THEREZINHA HAUSEN DE AREA LEÃO, da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ (Evento 1, SENT24), que julgou improcedente o pedido autoral, concernente na concessão do benefício de pensão por morte de seu filho FILIP NEVES SOARES, cujo óbito ocorreu em 19/01/2015, entendendo a Magistrada de piso que não ficou demonstrada nos autos a dependência econômica entre o falecido segurado do INSS e a autora.  

Em razões recursais (Evento 1, APELAÇÃO25), a apelante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença a quo, por manifesto “error in procedendo”. Aduz cerceamento do direito à produção probatória, requerendo a abertura da instrução, com a oitiva de testemunhas, para comprovar a dependência econômica com o de cujus.

No mérito, defende que a relação de filiação e a dependência econômica foram plenamente demonstradas nos autos. Assevera que o falecido filho concorria para a manutenção do núcleo familiar, era solteiro e não deixou descendentes.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais suscitados no apelo.

Contrarrazões do INSS (Evento 1, CONTRAZ27).

O Ministério Público Federal concluiu ser desnecessária sua intervenção na presente demanda, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso (Evento 6, TRF2).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000761-55.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se E. N. M. contra a sentença que julgou improcedente seu pedido concernente na concessão do benefício de pensão por morte de seu filho FILIP NEVES SOARES, cujo óbito ocorreu em 19/01/2015, sob o fundamento de que não houve nos autos a demonstração da dependência econômica entre a postulante e o falecido segurado do INSS, ratificando o indeferimento do benefício na seara administrativa (Evento 1, OUT3).

Em preliminar, requer a anulação do decisum, sob a alegação de cerceamento de defesa, pugnando pela reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, para que sua pretensão seja julgada procedente, sustentando, em breve síntese, o desacordo do decisum com as provas colacionadas aos autos, eis que a dependência econômica está comprovada pela documentação anexada.

Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, eis que o ditame demonstrou de forma clara e inequívoca as razões de decidir, sendo certo que foram oportunizadas manifestações de ambas as partes.

Observa-se dos autos que a parte autora teve plena ciência de todos os atos processuais e todas as garantias inerentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram asseguradas. Ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestações que se fizeram necessárias, tendo o juízo originário determinado a realização de diligências que entendeu necessárias e cabíveis para a formação de seu convencimento.

A despeito de reconhecer a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício desse direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei e aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, condicionando-se à constatação de relevância e pertinência para a prova requerida.

Vale lembrar que cabe ao autor o ônus da prova em relação ao que alega (artigo 373 do NCPC/2015), devendo trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência de seu pleito.

Na hipótese, reputo que a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador, consoante se verifica do despacho saneador (Evento 1, OUT16). Destarte, considero que não subsiste motivo para a anulação da sentença recorrida.

Quanto ao mérito, cumpre consignar que a pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, consoante dispõe o artigo 74, do referido diploma legal.

No que tange ao requerimento de concessão da pensão por morte, ressalta-se que todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

Na hipótese em análise, nota-se que o evento morte foi devidamente comprovado (Evento 1, OUT3), bem como a manutenção da qualidade de segurado do instituidor de pensão, na data de seu óbito, conforme CNIS e cópia da CTPS (Evento1, OUT2/OUT3).

De modo que a controvérsia da demanda consiste na análise da dependência econômica entre a demandante e o instituidor do benefício, na data do falecimento, na qualidade de sua genitora. De acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a existência dessa relação de dependência alegada pela autora deve ser comprovada, confira-se:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Na hipótese em tela, a demandante alegou que seu filho concorria para a manutenção do núcleo familiar, era solteiro e não deixou descendentes. Anexou como pretensa prova material da dependência econômica os seguintes documentos (Evento 1, OUT2/OUT4): documentos pessoais (RG, CPF); extrato de conta poupança; comprovante de residência; documentos do segurado falecido (RG, CPF); cópia da CTPS, tendo a anotação do último vínculo empregatício (20/02/2014 a 16/09/2014); Ficha de Internação Hospitalar de Filip Neves Soares; Documentação demonstrando mesmo endereço de residência; Laudo Médico para emissão de Autorização de Internação Hospitalar.

Com efeito, a despeito de a dependência econômica não precisar ser exclusiva, bastando a demonstração de que o de cujus contribuía de forma determinante para a manutenção da família, a existência de tal relação não restou caracterizada nos autos. Nenhum elemento trazido ao processo indica a efetiva dependência econômica entre a postulante e o de cujus.

Deve ser ressaltado que a circunstância do domicílio em comum não configuraria prova irrefutável do requisito em tela, considerando que é muito comum que filhos solteiros residam com os genitores e auxiliem nas despesas da casa em certa medida, para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, o filho também contribui para os gastos. Anote-se, ainda, que constar como responsável ou beneficiário do instituidor do amparo previdenciário, não significa que haja uma relação de dependência econômica entre as partes.   

Acrescente-se, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a simples alegação de que o pai ou a mãe passou a suportar dificuldades financeiras após a morte do filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica (STJ – AREsp: 635660 SP 2014/0324638-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/06/2015).

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: TRF1 – 00460975320-14.4.01.9199 (AC), Relator: Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe:18/05/2016; TRF3 – 0018439-20.2017.4.03.9999 (AC), Relator: Des. Federal LUIZ STEFANINI, DJe: 20/09/2017; TRF2 - 0008840-85.2009.4.02.5110 (AC), Relatora: Des. Federal SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma, DJe: 01/02/2018; TRF2 - 0000678-66.2018.4.02.9999 (AC), Relator: Des. Federal PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma, DJe: 13/09/2019; TRF2 - 0001616-95.2017.4.02.9999 (AC), Relatora: Des. Federal SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma, DJe: 29/08/2019; TRF2 - .

Esclareça-se, por oportuno, que, sem comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, a qual exige início de prova material, não há como deferir o benefício de pensão em favor da mãe do segurado falecido com base exclusivamente em prova testemunhal. Sendo assim, o recurso da parte autora não merece acolhimento.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível na hipótese a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença.



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Apelação Cível Nº 5000761-55.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. ARTIGO 16, LEI Nº 8213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido autoral concernente na concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que não houve nos autos a demonstração da dependência econômica entre a postulante e o filho falecido segurado do INSS.

- Na hipótese, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador. Destarte, não subsiste motivo para a anulação da sentença recorrida.

- A pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, consoante dispõe o artigo 74, do referido diploma legal.

- No que tange ao requerimento de concessão da pensão por morte, ressalta-se que todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

- A controvérsia da demanda consiste na análise da dependência econômica entre a demandante e o instituidor do benefício, na data do falecimento, na qualidade de sua genitora. De acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a existência dessa relação de dependência alegada pela autora deve ser comprovada.

- Nenhum elemento trazido ao processo indica a efetiva dependência econômica entre a postulante e o de cujus. A circunstância do domicílio em comum não configuraria prova irrefutável do requisito em tela, considerando que é muito comum que filhos solteiros residam com os genitores e auxiliem nas despesas da casa em certa medida, para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, o filho também contribui para os gastos. Anote-se, ainda, que constar como responsável ou beneficiário do instituidor do amparo previdenciário, não significa que haja uma relação de dependência econômica entre as partes.

- Precedentes.

- Sem comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, a qual exige início de prova material, não há como deferir o benefício de pensão em favor da mãe do segurado falecido com base exclusivamente em prova testemunhal.

-  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000761-55.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 527, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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