Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CAMARGO, MOREIRA E OURICURI – ADVOGADOS, C. R. O. R. e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do IBGE para extinguir a execução em relação ao exequente F. R. B. em razão do reconhecimento de litispendência de ação individual, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e fixar os honorários de sucumbência em 5% da diferença entre o valor total ora reconhecido como devido e aquele apresentado pela autarquia em sua impugnação.
Na origem, C. R. O. R. E OUTROS, ora agravantes, ajuizaram ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do mandado de segurança coletivo autuado sob o nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE contra o IBGE.
Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, sustentando que: i) a ação individual proposta por F. R. B. constitui outra demanda, com pedidos e causas de pedir inteiramente distintos e ii) a porcentagem fixada pelo Juízo de primeiro grau a título de honorários encontra-se abaixo do mínimo legal, assim como a base de incidência da verba honorária deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85 do CPC.
A parte agravada, em contrarrazões (Evento 7 – CONTRAZ1), pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão, argumentando, em síntese, que: (1) ao optar por ajuizar ação individual em 2010, F. R. B. não poderia se beneficiar do título constituído no Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 01/2009 e (2) a condenação da autarquia federal ao pagamento de verba honorária deve considerar como base de cálculo o excesso de execução alegado e não provado pelo IBGE, conforme consta da r. decisão de evento 125.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039872v4 e do código CRC a3ada396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 7/7/2022, às 19:44:21