Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CAMARGO, MOREIRA E OURICURI – ADVOGADOS, C. R. O. R. e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação do IBGE para extinguir a execução em relação ao exequente F. R. B. em razão do reconhecimento de litispendência de ação individual, homologar os cálculos da Contadoria Judicial e fixar os honorários de sucumbência em 5% da diferença entre o valor total ora reconhecido como devido e aquele apresentado pela autarquia em sua impugnação.

Na origem, C. R. O. R. E OUTROS, ora agravantes, ajuizaram ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do mandado de segurança coletivo autuado sob o nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE contra o IBGE.

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, sustentando que: i) a ação individual proposta por F. R. B. constitui outra demanda, com pedidos e causas de pedir inteiramente distintos e ii) a porcentagem fixada pelo Juízo de primeiro grau a título de honorários encontra-se abaixo do mínimo legal, assim como a base de incidência da verba honorária deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85 do CPC.

A parte agravada, em contrarrazões (Evento 7 – CONTRAZ1), pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão, argumentando, em síntese, que: (1) ao optar por ajuizar ação individual em 2010, F. R. B. não poderia se beneficiar do título constituído no Mandado de Segurança Coletivo impetrado em 01/2009 e  (2) a condenação da autarquia federal ao pagamento de verba honorária deve considerar como base de cálculo o excesso de execução alegado e não provado pelo IBGE, conforme consta da r. decisão de evento 125.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (Evento – PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039872v4 e do código CRC a3ada396.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1 – Da alegada litispendência

Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de litispendência entre o mandado de segurança coletivo (2009.5101.002254-6) que ensejou o presente cumprimento de sentença e a ação individual (0018965-06.2010.4.01.3300) ajuizada por F. R. B..

Compulsando os autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, nota-se que o acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)” (fls. 165 do mandado de segurança coletivo).

A execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 foi ajuizada em 18/01/2012 pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE pleiteando: “i) o imediato pagamento, mediante incorporação aos contracheques dos associados constantes da lista anexa, do valor equivalente a noventa pontos da parcela de seus proventos denominada ‘GDIBGE´(gratificação de desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ii) encaminhar aos autos as fichas financeiras de todos os associados constantes da lista anexa, desde janeiro de 2009 até a data da efetiva incorporação aos seus contracheques dos valores mencionados acima, para cálculo e pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais”.

O pleito formulado na petição inicial consistia, portanto, na implementação da gratificação, no encaminhamento das fichas financeiras e no pagamento dos atrasados.

Porém, o juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que apenas a incorporação da gratificação aos contracheques e o fornecimento das fichas financeiras deveria ser objeto da execução coletiva, sendo que esta última foi cumprida mediante disponibilização em mídia eletrônica. A satisfação das parcelas atrasadas seria realizada através de execução individual (E9 DESPADEC288 do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101).

No dia 18 de novembro de 2015, foi proferida decisão na execução coletiva, determinando “ao Presidente do IBGE que promova, no prazo improrrogável de quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da gratificação GDIBGE ao valor dos proventos pagos aos associados da Exequente, independentemente da data da vinculação destes à Associação”. (E116 do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101)

Na sessão de julgamentos do dia 21 de julho de 2017, a Sétima Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, tendo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresentado lista de associados que tiveram a gratificação instituída em contracheque às fls. 949/990.

Portanto, compulsando-se os autos da execução coletiva, nota-se que esta estava limitada à incorporação da gratificação aos contracheques e ao fornecimento das fichas financeiras. Não há mais obrigação pendente de cumprimento, fato incontroverso entre as partes.

No caso em apreço, a execução individual originária ajuizada pelo ora agravante tem como objetivo o pagamento das prestações atrasadas relativas a GDIBGE desde 01/01/2009 (data da propositura da ação coletiva) até a data da efetiva incorporação nos contracheques dos associados dos valores decorrentes da extensão da parcela institucional da GDIBGE, corrigidos monetariamente e com os juros legais (Evento 01, INIC1, dos autos de origem).

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante requereu, na ação individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300, “a regularização do pagamento da GDIBGE ao Autor, na mesma proporção dos servidores ativos em, conseqüência da declaração da inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n.° 11.355/2006, bem como o pagamento do passivo retroativo da GDIBGE à data de sua implementação nos contracheques da parte autora, observando-se a mesma forma em que é paga aos servidores ativos, assim como a correção monetária e a taxa de juros do período .”

Depreende-se da análise de toda fundamentação tecida na petição inicial da referida demanda que a causa de pedir não é baseada na ausência de regulamentação da gratificação, mas sim, na alteração da GDIBGE promovida pela Medida Provisória nº 441, de 2008, que introduziu os artigos 81-A e 81-B à Lei nº 11.355/06, passando a ser de natureza geral, independentemente de avaliação de desempenho individual do servidor.

Cumpre mencionar que o art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual.

O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos, mesma causa de pedir da ação individual.

Conforme colocado pelo Juízo a quo, ao contrário do alegado pelo exequente, ora agravante, os pedidos formulados são idênticos, tendo em vista que ambos se referem à obrigação de pagar os valores referentes à GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, não havendo qualquer indicativo de se tratar de gratificações diferentes, já que o pedido foi formulado de forma genérica para a referida rubrica.

Além disso, não há que se falar em aplicação da disposição contida no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que trata da necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para fins de afastamento dos benefícios da coisa julgada coletiva, tendo em vista que a demanda individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300 foi ajuizada em 04/05/2010 (Evento 110, OUT27, fls. 2, dos autos de origem), ou seja, após a impetração do mandado de segurança coletivo, cujo título se pretende executar, ocorrida em janeiro de 2009.

Registre-se que, ainda que se o agravante Fernando realizasse o pedido de exclusão de seu nome do polo ativo da demanda individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300 (há vários autores), tal requerimento seria tardio, quando já prestada a jurisdição, uma vez que há sentença na referida ação. Essa é a inteligência do art. 485, § 5º, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE INTENTADA TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA NO SEGUNDO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Wilmar José Wojciechovski contra a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências 2011 .900034-7, do egrégio Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o pedido do impetrante para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constantes no Edital 703/2010-GP, que serão oportunamente incluídas em edital de concurso público.

2. O Tribunal de origem, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por reconhecer que houve litispendência entre o presente Mandamus e anterior Mandado de Segurança ajuizado pelo ora agravante.

3. A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do processo sem "resolução" do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC).

4. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).

5. No hipótese em exame, averigua-se a presença da tríplice identidade, porquanto o impetrante do presente writ é o mesmo impetrante do Mandado de Segurança, que impugna decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Providências 2011.900034-7, do Conselho da Magistratura Catarinense, a qual não acolheu o seu pedido para excluir o Tabelionato de Notas e Protesto em Geral da Comarca de Papanduva da relação de serventias vagas constante no Edital 703/2010-GP.

6. No pertinente às autoridades apontadas como coatoras, forçoso reconhecer a presença de elemento que configure a litispendência, haja vista que a diversidade entre os cargos ocupados pelos impetrados, in casu, não constitui motivo bastante para afastar a extinção do processo pela tríplice identidade entre as ações. É que, na ação do Mandado de Segurança, a atuação dos impetrados ocorre por substituição processual, sendo a legitimatio passiva ad causam, em última análise, do próprio ente público ao qual eles estejam vinculados.

7. Em relação ao argumento de que foi formulado pedido de desistência no primeiro Mandado de Segurança (MS 2011.074042-1), o Tribunal de Justiça, nesse ponto, deixou claro ao consignar: 'Extrai-se do Sistema de automação do Poder Judiciário que as informações da autoridade coatora foram prestadas no mandado de segurança n. 2011.074042-1 em 4.10.2011, seis dias antes do ajuizamento da presente demanda. O pedido de desistência somente aportou aos autos em 31.10.2011, muito depois de se ter estabelecido a relação processual na primeira ação. Aliás, nesse tocante, no presente caso, sequer a relação processual foi inaugurada, em razão do reconhecimento da litispendência. De igual forma, colhe-se ainda do SAJ que a decisão monocrática ora combatida foi proferida em 13.10.2011, antes mesmo do pedido de desistência formulado naquele mandamus, o que impõe reconhecer que, quando do julgamento monocrático, a configuração da litispendência era de clareza solar' (fl. 196, e-STJ).

8. In casu, a decisão impugnada no Mandado de Segurança, que deu origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida antes do pedido de desistência do primeiro writ, razão pela qual não há como afastar a litispendência reconhecida pela instância a quo.

9. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido, porque não há violação do direito líquido e certo do recorrente.

10. Agravo Regimental não provido. 

(AgRg no RMS 39.269/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

[...]

2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. [...]

6. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.

[...]

4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural.

5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado.

6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. ART. 104, DO CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a existência de coisa julgada, extinguindo o processo em relação à agravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008.

3. A configuração do pressuposto processual negativo da coisa julgada pressupõe a existência da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 263.987, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018).

4. Em análise à ação individual ajuizada pela recorrente, constatou-se a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, consistentes, respectivamente, no pagamento da GDIBGE em pontos na mesma proporção paga aos servidores em atividade, e no caráter genérico de tal gratificação.

5. O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica no caso de propositura de ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais que possuem o mesmo objeto (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

6. A existência de vício de comunicação não tem o condão de infirmar os efeitos advindos das ações individuais já sentenciadas, principalmente quando já acobertadas pelo manto da res judicata. Raciocínio diverso conduziria à ofensa não só à coisa julgada, mas também ao princípio do juiz natural (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017).

7. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5002058-92.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ART. 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO OU DATA DA INATIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 973/STJ.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhe parcialmente a impugnação, determinando a exclusão do feito de três dos agravantes e homologando o valor total de 75.134,73, atualizado até julho de 2018, para o prosseguimento da execução.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008.

3. Já foi julgado o pedido de implementação da GDIBGE em pontos em paridade com os ativos (mesmo pedido do mandado de segurança coletivo), introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), em ações individuais ajuizadas por parte dos agravantes, sendo que naquelas em que há certificação do trânsito em julgado foi reconhecida a existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada, enquanto que em relação àquela que ainda está em curso, foi reconhecida a litispendência. Além disso, a causa de pedir também foi a mesma, qual seja, a alteração da natureza da GDIBGE, que passou a ser genérica. Considerando a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo em relação a tais recorrentes, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

4. O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica no caso de propositura de ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais que possuem o mesmo objeto (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

5. A existência de vício de comunicação não tem o condão de infirmar os efeitos advindos das ações individuais já sentenciadas, principalmente quando já acobertadas pelo manto da res judicata. Raciocínio diverso conduziria à ofensa não só à coisa julgada, mas também ao princípio do juiz natural (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007698-35.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.12.2018).

6. O título executivo formado em ação coletiva constitui título executivo judicial e, ainda que o seu cumprimento se dê de forma individual, devem ser observados, como termo inicial para os cálculos, os seus limites objetivos e subjetivos, e não a data do ajuizamento da execução individual. No caso vertente, deve ser considerada a data da impetração do mandado de segurança coletivo (janeiro de 2009), nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271/STF, ou a data da concessão da aposentadoria/pensão para aqueles que se tornaram inativos após a referida data (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008370-77.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017).

7. Uma vez que o art. 85, §14, do CPC, veda expressamente a compensação de honorários, impõe-se o seu afastamento.

8. O STJ, quando submeteu a julgamento a questão acerca da aplicabilidade da Súmula 345/STJ, diante da superveniência do art. 85, §7º, do CPC, fixou a seguinte tese no Tema 973/STJ: o art. 85, § 7º, do CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.650.588, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.6.2018).

9. A decisão atacada merece ser mantida quanto à exclusão das agravantes Eugênia Bauneur de Jesus, Iraci Maria Machado da Costa e Vilma Therezinha Fernandes Pinto, porém, em relação a essa última não pela existência de coisa julgada, mas pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC; e reformada para afastar a declaração de prescrição das parcelas, fixando como termo inicial dos cálculos a data da impetração do mandado de segurança coletivo (janeiro de 2009), e, também, para afastar a compensação de honorários, os quais devem ser fixados em favor dos exequentes restantes, referentes ao cumprimento de sentença.

10. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5003420-66.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020)

Desta forma, deve ser reconhecida a litispendência, mantendo-se a extinção do presente feito em relação à F. R. B..

2 – Dos honorários advocatícios

O art. 85, §1º, do CPC é cristalino ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.

Esse entendimento restou sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema nº 973):

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.

Confira-se a ementa do mencionado julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

(STJ. Recurso Especial nº 1.648.498 – RS. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Corte Especial. DJE: 27.06.2018)”.

Do mesmo modo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚM. N. 345/STJ. RESP. N. 1.648.238/RS, TEMA REPETITIVO: 973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no AREsp 1.279.025/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018)”.

ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).

Confira-se, ainda, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INSUFICIENTE PROVA EM CONTRÁRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E SUSPENSOS. A PELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

6. Não obstante, assiste razão à Apelante ante a omissão quanto à fixação dos honorários prevista no art. 85 do CPC/15, uma vez que estes são devidos mesmo nas ações de execução não resistidas, inclusive quando houver sentença sem resolução de mérito - como ocorreu in casu - nos termos dos parágrafos 1°, 2° e 6° do referido artigo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Ré/Apelante, no valor equivalente a 10% (dez por 1 cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação nº 0018995-42.2016.4.02.5001. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Disponibilizado em 19/09/2019”.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão, na execução individual do reajuste de 28,86%, concedido na ação coletiva nº 95.0017873-7, indeferiu pedido de fixação de honorários, aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação da MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento da verba advocatícia nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. 2. A teor da Súmula nº 345, do STJ, “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Nas execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública, incluem-se as ajuizadas por sindicatos e associações de servidores em substituição processual, pois a parte exequente necessita contratar advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com sua consequente individualização e liquidação. 4. Agravo de instrumento provido.

(TRF2ª Região. Sexta Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0012505-06.2015.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO. DJE: 06/12/2016).

“AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  JUDICIAL.  AÇÃO  COLETIVA.  SINDICATO.  SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 345 DO E. STJ. CONTEÚDO COGNITIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.

1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal em nosso país, ao revés do afirmado na decisão ora agravada, não há que se falar em preclusão relativa ao arbitramento de verba honorária no curso da execução, mesmo nas hipóteses em que a mencionada verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, face à ausência de dispositivo legal que determine o momento processual para o pleito.

 2. No caso em tela, o pedido de condenação em honorários encontra amparo na Súmula nº 345 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

3. Com efeito, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005)

4. Em atenção aos parâmetros delineados no artigo 20, do Código de Processo Civil, estipulada a condenação em honorários advocatícios em valor fixo 5. Agravo conhecido e provido. (TRF2ª Região. Sexta Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0004181-27.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DJE: 08/10/2015)”.

Em relação à fixação dos honorários, o artigo 85, do CPC dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Para o STJ, o CPC atual reduziu a subjetividade do julgador ao estabelecer critérios mais objetivos, como, por exemplo, o estabelecimento de percentual mínimo.

Confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.

85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Em conclusão, deve a parte executada ser condenada a pagar os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, fixados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da execução homologado em relação a cada exequente.



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Documento:20001039874
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART 85º, §1º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de litispendência entre o mandado de segurança coletivo (2009.5101.002254-6) que ensejou o presente cumprimento de sentença e a ação individual (0018965-06.2010.4.01.3300) ajuizada por F. R. B..

2. O pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 limitou-se ao “pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas”.

3. O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)”.

4. O juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que apenas a incorporação da gratificação aos contracheques e o fornecimento das fichas financeiras deveria ser objeto da execução coletiva, sendo que esta última foi cumprida mediante disponibilização em mídia eletrônica. A satisfação das parcelas atrasadas seria realizada através de execução individual.

5. No caso em apreço, a execução individual originária ajuizada pelo ora agravante tem como objetivo o pagamento das prestações atrasadas relativas a GDIBGE desde 01/01/2009 (data da propositura da ação coletiva) até a data da efetiva incorporação nos contracheques dos associados dos valores decorrentes da extensão da parcela institucional da GDIBGE, corrigidos monetariamente e com os juros legais.

6. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante requereu, na ação individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300, “a regularização do pagamento da GDIBGE ao Autor, na mesma proporção dos servidores ativos em, conseqüência da declaração da inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n.° 11.355/2006, bem como o pagamento do passivo retroativo da GDIBGE à data de sua implementação nos contracheques da parte autora, observando-se a mesma forma em que é paga aos servidores ativos, assim como a correção monetária e a taxa de juros do período .”

7. Depreende-se da análise de toda fundamentação tecida na petição inicial da demanda individual que a causa de pedir não é baseada na ausência de regulamentação da gratificação, mas sim, na alteração da GDIBGE promovida pela Medida Provisória nº 441, de 2008, que introduziu os artigos 81-A e 81-B à Lei nº 11.355/06, passando a ser de natureza geral, independentemente de avaliação de desempenho individual do servidor.

8. O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos, mesma causa de pedir da ação individual.

9. Ao contrário do alegado pelo exequente, ora agravante, os pedidos formulados são idênticos, tendo em vista que ambos se referem à obrigação de pagar os valores referentes à GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, não havendo qualquer indicativo de se tratar de gratificações diferentes, já que o pedido foi formulado de forma genérica para a referida rubrica.

10. Inaplicabilidade da disposição contida no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que trata da necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para fins de afastamento dos benefícios da coisa julgada coletiva,  tendo em vista que a demanda individual nº 0018965-06.2010.4.01.3300 foi ajuizada em 04/05/2010, ou seja, após a impetração do mandado de segurança coletivo, cujo título se pretende executar, ocorrida em janeiro de 2009. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018), (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5002058-92.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020) e (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo: 5003420-66.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020)

11. Escorreita a decisão vergastada, que reconheceu a existência de litispendência em relação à F. R. B., tendo em vista haver restado verificada a tríplice identidade entre a ação individual e a presente execução individual de título coletivo.

12. O art. 85, §1º, do CPC, é cristalino ao aduzir que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

13. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (STJ, Recurso Especial nº 1.648.498/RS - Tema nº 973).

14. Em relação à fixação, deve o percentual de honorários advocatícios ser fixado no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em observância ao art. 85, §3º, I, do CPC.

15. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da execução homologado em relação a cada exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001039874v5 e do código CRC c570b08f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005706-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/07/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO A CADA EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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